Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2004293-08.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2004293-08.2025.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): 811.869/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). AGRAVO
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Texto Completo do Processo
Nº 2004293-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Gabriel
Lessa Lopes - Impetrante: Jessica Moussa Macedo - A Advogada Jéssica Moussa Macedo impetra a presente ordem de habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de Gabriel Lessa Lopes, apontando como autoridade coatora o MM.Juiz do Plantão da
Comarca de Ribeirão Preto. Inf ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orma a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico
de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva por meio de decisão, segundo alega, carente de fundamentação
idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz que ausentes os pressupostos autorizadores da custódia
cautelar, tratando-se de Paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. Sustenta que a
manutenção do Paciente sob custódia atenta contra a presunção de inocência e que Gabriel é genitor de menor, que conta com
seus cuidados para sobrevivência. Aventa a possibilidade de imposição das medidas cautelares do artigo319 do Código de
Processo Penal. Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura. Indefere-se a
liminar requerida. O remédio heroico, por sua própria natureza constitucional, voltada à proteção da liberdade do indivíduo,
reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Não
obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos
requisitos para a concessão da medida de urgência. Isso porque, na ocasião da conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva, a autoridade dita coatora fundamentou de maneira suficiente e adequada a necessidade da custódia cautelar,
ressaltando a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313do Código de Processo Penal a justificar a segregação cautelar do
Paciente, conforme decisão colacionada a fls.63/65. Ponderou a presença de fortes indícios de autoria, ressaltando a apreensão
de grande quantidade de entorpecentes (2.183 gramas de crack) e vultosa quantia em dinheiro (R$ 7.079,00), além da
proximidade entre os custodiados, que moram juntos, apesar de Diego residir no local com sua esposa, não sendo possível
descartar neste momento eventual concurso de pessoas para o cometimento de crimes ou até mesmo associação para o crime
de tráfico de drogas intermunicipal, inclusive, teriam confessado informalmente aos policiais que transportariam as drogas de
Ribeirão Preto a Santa Rita do Passa Quatro, e de reiteração criminosa, uma vez que o Paciente possui registro de processo
criminal em andamento, mostrando-se necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficiente a
imposição das cautelares do artigo319 do Código de Processo Penal. Com efeito, aplica-se o raciocínio exposto nos seguintes
precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE
DENEGOU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA
DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (...) II - In casu, consta do decreto prisional que: “EDUARDO é reincidente, estando preenchido também o
requisito previsto no art. 313, II, do CPP” (fl. 113). “Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, “a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por
via de conseqüência, sua periculosidade” (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
24/3/2023). (...) V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
811.869/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INCISO IV E ART. 12, CAPUT, AMBOS DA LEI N.
10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO E CONDENADO EM REGIME FECHADO. PRISÃO CAUTELAR
MANTIDA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão cautelar
está embasada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, isso porque o
“autuado foi detido em flagrante delito, em tese, na posse de arma de fogo Bersa, calibre 9mm, com numeração suprimida”. A
prisão em flagrante pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, segundo destacado pelo Juízo de origem,
ocorreu porque os “policiais foram até a residência do autuado em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão
versando sobre homicídio qualificado”. 3. Os fundamentos revelam-se idôneos, pois, “conforme pacífica jurisprudência desta
Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (HC 512.308/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
735.772/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). Não se verifica ofensa ao
princípio da presunção de inocência, uma vez que se fala em prisão cautelar. É certo que a motivação da prisão preventiva não
se confunde com o mérito da causa, de modo que, embora os fortes indíciosde autoria verificados sirvam para formar a convicção
sobre a necessidade da restrição de liberdade para garantia da ordem pública, tal convicção não retrata juízo sobre a culpa,
este formado apenas quando da prolação da sentença, sendo que argumentos relativos à responsabilidade criminal do Paciente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Gabriel
Lessa Lopes - Impetrante: Jessica Moussa Macedo - A Advogada Jéssica Moussa Macedo impetra a presente ordem de habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de Gabriel Lessa Lopes, apontando como autoridade coatora o MM.Juiz do Plantão da
Comarca de Ribeirão Preto. Inf ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orma a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico
de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva por meio de decisão, segundo alega, carente de fundamentação
idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz que ausentes os pressupostos autorizadores da custódia
cautelar, tratando-se de Paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. Sustenta que a
manutenção do Paciente sob custódia atenta contra a presunção de inocência e que Gabriel é genitor de menor, que conta com
seus cuidados para sobrevivência. Aventa a possibilidade de imposição das medidas cautelares do artigo319 do Código de
Processo Penal. Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura. Indefere-se a
liminar requerida. O remédio heroico, por sua própria natureza constitucional, voltada à proteção da liberdade do indivíduo,
reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Não
obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos
requisitos para a concessão da medida de urgência. Isso porque, na ocasião da conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva, a autoridade dita coatora fundamentou de maneira suficiente e adequada a necessidade da custódia cautelar,
ressaltando a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313do Código de Processo Penal a justificar a segregação cautelar do
Paciente, conforme decisão colacionada a fls.63/65. Ponderou a presença de fortes indícios de autoria, ressaltando a apreensão
de grande quantidade de entorpecentes (2.183 gramas de crack) e vultosa quantia em dinheiro (R$ 7.079,00), além da
proximidade entre os custodiados, que moram juntos, apesar de Diego residir no local com sua esposa, não sendo possível
descartar neste momento eventual concurso de pessoas para o cometimento de crimes ou até mesmo associação para o crime
de tráfico de drogas intermunicipal, inclusive, teriam confessado informalmente aos policiais que transportariam as drogas de
Ribeirão Preto a Santa Rita do Passa Quatro, e de reiteração criminosa, uma vez que o Paciente possui registro de processo
criminal em andamento, mostrando-se necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficiente a
imposição das cautelares do artigo319 do Código de Processo Penal. Com efeito, aplica-se o raciocínio exposto nos seguintes
precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE
DENEGOU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA
DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (...) II - In casu, consta do decreto prisional que: “EDUARDO é reincidente, estando preenchido também o
requisito previsto no art. 313, II, do CPP” (fl. 113). “Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, “a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por
via de conseqüência, sua periculosidade” (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
24/3/2023). (...) V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
811.869/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INCISO IV E ART. 12, CAPUT, AMBOS DA LEI N.
10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO E CONDENADO EM REGIME FECHADO. PRISÃO CAUTELAR
MANTIDA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão cautelar
está embasada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, isso porque o
“autuado foi detido em flagrante delito, em tese, na posse de arma de fogo Bersa, calibre 9mm, com numeração suprimida”. A
prisão em flagrante pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, segundo destacado pelo Juízo de origem,
ocorreu porque os “policiais foram até a residência do autuado em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão
versando sobre homicídio qualificado”. 3. Os fundamentos revelam-se idôneos, pois, “conforme pacífica jurisprudência desta
Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (HC 512.308/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
735.772/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). Não se verifica ofensa ao
princípio da presunção de inocência, uma vez que se fala em prisão cautelar. É certo que a motivação da prisão preventiva não
se confunde com o mérito da causa, de modo que, embora os fortes indíciosde autoria verificados sirvam para formar a convicção
sobre a necessidade da restrição de liberdade para garantia da ordem pública, tal convicção não retrata juízo sobre a culpa,
este formado apenas quando da prolação da sentença, sendo que argumentos relativos à responsabilidade criminal do Paciente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º