Processo ativo
2004355-48.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2004355-48.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2004355-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: F. A.
L. - Impetrante: L. de O. - Impetrante: W. A. S. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Lucas
de Oliveira, em favor de Fábio Alves Lopes, visando pôr fim a constrangimento ilegal a ele imposto, em tese, pelo MM. Juízo
do DEECRIM da 1ª RAJ - C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omarca de São Paulo. Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão que que expediu mandado
de prisão contra o paciente embasado em fato que já foi objeto de absolvição em outro processo criminal. Destaca a violação
ao princípio non bis in idem, vez que o paciente foi condenado duas vezes em dois autos diferentes pelo descumprimento de
medida protetiva ocorrido no dia 27 de outubro de 2018. Destaca, no mais, que a citação foi realizada por meio do WhatsApp,
mas não restou consignado nos autos pelo oficial de justiça a confirmação escrita e tampouco foto individual do paciente, o que
atrai nulidade ao ato. Aduz, por fim, que, embora condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, o paciente
está sendo mantido preso em regime fechado. Pleiteia, assim, de imediato, a expedição do alvará de soltura e, no mérito, a
desconstituição da condenação, concedendo a liberdade provisória ao paciente; no mais, pretende que seja declarada nula a
citação, bem como que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva ou, subsidiariamente imediata expedição de alvará
de soltura para início do cumprimento da pena no regime aberto ou substituição da privação de liberdade por forma alternativa
de cumprimento, como a monitoração eletrônica ou prisão domiciliar (fls. 01/08). É o breve relatório. No aspecto, a ilegalidade
aventada pelo impetrante demanda exame mais aprofundado dos elementos hauridos, algo de todo inviável na atual etapa
processual, cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade. A análise correspondente deve, portanto, ficar reservada a
momento mais ajustado, reservado à apreciação do mérito da impetração. Demais disso, mister mencionar que, como regra,
não se admite o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo
em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. Mais
sensato se mostra, portanto, a denegação da liminar para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção,
com a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade tida como coatora, decidir-se a propósito daquilo que busca a
impetração. Ante o exposto, DENEGO a liminar alvitrada. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-
se vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo
Gordo - Advs: Lucas de Oliveira (OAB: 423179/SP) - Wesley Andrade Souza (OAB: 477189/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: F. A.
L. - Impetrante: L. de O. - Impetrante: W. A. S. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Lucas
de Oliveira, em favor de Fábio Alves Lopes, visando pôr fim a constrangimento ilegal a ele imposto, em tese, pelo MM. Juízo
do DEECRIM da 1ª RAJ - C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omarca de São Paulo. Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão que que expediu mandado
de prisão contra o paciente embasado em fato que já foi objeto de absolvição em outro processo criminal. Destaca a violação
ao princípio non bis in idem, vez que o paciente foi condenado duas vezes em dois autos diferentes pelo descumprimento de
medida protetiva ocorrido no dia 27 de outubro de 2018. Destaca, no mais, que a citação foi realizada por meio do WhatsApp,
mas não restou consignado nos autos pelo oficial de justiça a confirmação escrita e tampouco foto individual do paciente, o que
atrai nulidade ao ato. Aduz, por fim, que, embora condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, o paciente
está sendo mantido preso em regime fechado. Pleiteia, assim, de imediato, a expedição do alvará de soltura e, no mérito, a
desconstituição da condenação, concedendo a liberdade provisória ao paciente; no mais, pretende que seja declarada nula a
citação, bem como que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva ou, subsidiariamente imediata expedição de alvará
de soltura para início do cumprimento da pena no regime aberto ou substituição da privação de liberdade por forma alternativa
de cumprimento, como a monitoração eletrônica ou prisão domiciliar (fls. 01/08). É o breve relatório. No aspecto, a ilegalidade
aventada pelo impetrante demanda exame mais aprofundado dos elementos hauridos, algo de todo inviável na atual etapa
processual, cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade. A análise correspondente deve, portanto, ficar reservada a
momento mais ajustado, reservado à apreciação do mérito da impetração. Demais disso, mister mencionar que, como regra,
não se admite o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo
em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. Mais
sensato se mostra, portanto, a denegação da liminar para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção,
com a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade tida como coatora, decidir-se a propósito daquilo que busca a
impetração. Ante o exposto, DENEGO a liminar alvitrada. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-
se vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo
Gordo - Advs: Lucas de Oliveira (OAB: 423179/SP) - Wesley Andrade Souza (OAB: 477189/SP) - 10º Andar