Processo ativo
2004446-41.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2004446-41.2025.8.26.0000
Vara: do Foro de Pedreira/SP. Narra, o impetrante, que, em 06/10/2024, o paciente foi preso em flagrante por lesão corporal em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Joab Silv *** Joab Silva Santos,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2004446-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pedreira - Impetrante: J. S. S. -
Paciente: M. A. dos S. M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Joab Silva Santos,
em favor do paciente Marco Antonio dos Santos Modesto, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 2ª
Vara do Foro de Pedrei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra/SP. Narra, o impetrante, que, em 06/10/2024, o paciente foi preso em flagrante por lesão corporal em
âmbito de violência doméstica, tendo, o juízo de origem, homologado a prisão em flagrante e a convertido em prisão preventiva.
Informa que foi realizada audiência de instrução em 12/12/2024, contudo, ainda não foi encerrada a instrução processual, pois
o Ministério Público reiterou pedido para que fossem encaminhadas as fichas de atendimento médico das vítimas e o juízo de
primeiro grau deferiu o pedido. Sustenta, em síntese, que está ocorrendo excesso de prazo para a formação da culpa e que é
possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a
concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente,
pleiteia que seja determinada a apresentação imediata dos laudos periciais pendentes. É o relatório. A medida liminar em habeas
corpus por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual
está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No caso
dos autos, não estão demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para
concessão da liminar. Bem ou mal, o juízo de origem fundamentou o decreto da prisão cautelar em elementos do caso concreto,
destacando a reincidência do paciente e a necessidade de resguardar a integridade física das vítimas (fls. 47-48 dos autos de
origem): A conduta do autuado em relação às vítimas demonstra que permanecendo em liberdade haverá risco concreto para
os ofendidos, o que sugere a existência de indícios de sua periculosidade, e, consequentemente, risco à garantia da ordem
pública, mormente às próprias vítimas. Assim, a fim de evitar-se que o autuado venha acometer agressão ainda mais grave
contra as vítimas, o que não seria incomum, a manutenção da prisão é medida que se impõe. Verifica-se, ainda, que o autuado
é reincidente, conforme a Folha de antecedentes e a Certidão do Distribuidor Criminal de fls. 34/39 e 40/42, tendo voltado,
em tese, a delinquir. A reincidência na prática criminosa traz intranquilidade para a sociedade e demonstra desrespeito para
com esta sendo necessário o acautelamento para a garantia da ordem pública. Aprofundar a discussão sobre os fundamentos
utilizados na decisão seria antecipar a análise de mérito do próprio writ. Ademais, havendo alegação de excesso de prazo, é
melhor que ouçamos, primeiramente, o juízo de origem, bem como a PGJ, que falará como fiscal da lei, possibilitando que,
ao final, pelo colegiado, seja encaminhada a solução definitiva da questão. Dessa forma, por não haver patente ilegalidade
ou teratologia na decisão, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito a vinda das informações da autoridade impetrada, remetendo-se,
em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem
conclusos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Joab Silva Santos (OAB: 482577/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pedreira - Impetrante: J. S. S. -
Paciente: M. A. dos S. M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Joab Silva Santos,
em favor do paciente Marco Antonio dos Santos Modesto, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 2ª
Vara do Foro de Pedrei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra/SP. Narra, o impetrante, que, em 06/10/2024, o paciente foi preso em flagrante por lesão corporal em
âmbito de violência doméstica, tendo, o juízo de origem, homologado a prisão em flagrante e a convertido em prisão preventiva.
Informa que foi realizada audiência de instrução em 12/12/2024, contudo, ainda não foi encerrada a instrução processual, pois
o Ministério Público reiterou pedido para que fossem encaminhadas as fichas de atendimento médico das vítimas e o juízo de
primeiro grau deferiu o pedido. Sustenta, em síntese, que está ocorrendo excesso de prazo para a formação da culpa e que é
possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a
concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente,
pleiteia que seja determinada a apresentação imediata dos laudos periciais pendentes. É o relatório. A medida liminar em habeas
corpus por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual
está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No caso
dos autos, não estão demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para
concessão da liminar. Bem ou mal, o juízo de origem fundamentou o decreto da prisão cautelar em elementos do caso concreto,
destacando a reincidência do paciente e a necessidade de resguardar a integridade física das vítimas (fls. 47-48 dos autos de
origem): A conduta do autuado em relação às vítimas demonstra que permanecendo em liberdade haverá risco concreto para
os ofendidos, o que sugere a existência de indícios de sua periculosidade, e, consequentemente, risco à garantia da ordem
pública, mormente às próprias vítimas. Assim, a fim de evitar-se que o autuado venha acometer agressão ainda mais grave
contra as vítimas, o que não seria incomum, a manutenção da prisão é medida que se impõe. Verifica-se, ainda, que o autuado
é reincidente, conforme a Folha de antecedentes e a Certidão do Distribuidor Criminal de fls. 34/39 e 40/42, tendo voltado,
em tese, a delinquir. A reincidência na prática criminosa traz intranquilidade para a sociedade e demonstra desrespeito para
com esta sendo necessário o acautelamento para a garantia da ordem pública. Aprofundar a discussão sobre os fundamentos
utilizados na decisão seria antecipar a análise de mérito do próprio writ. Ademais, havendo alegação de excesso de prazo, é
melhor que ouçamos, primeiramente, o juízo de origem, bem como a PGJ, que falará como fiscal da lei, possibilitando que,
ao final, pelo colegiado, seja encaminhada a solução definitiva da questão. Dessa forma, por não haver patente ilegalidade
ou teratologia na decisão, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito a vinda das informações da autoridade impetrada, remetendo-se,
em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem
conclusos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Joab Silva Santos (OAB: 482577/SP) - 10º Andar