Processo ativo

2004472-39.2025.8.26.0000

2004472-39.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Regional Norte de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2004472-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. N.
R. - Agravado: W. R. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARLENE NUNES
RIBEIRO, contra r. decisão proferida pela MM. Juízo da Vara Regional Norte de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
que modificou a distância m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. áxima estipulada para aproximação da vítima, fixada nas medidas protetivas deferidas em favor da
agravante. A defesa da agravante descreve que a alteração da distância de 300 metros para apenas 10 metros impossibilita a
efetiva proteção da vítima. Ademais, aponta que as medidas protetivas visam à proteção da integridade física e psíquica das
mulheres em situação de violência, inexistindo razão para sua retirada se a vítima ainda estiver em situação de violência. Alega,
ainda, que a decisão a quo não pode ser mantida, uma vez que há elementos suficientes para demonstrar a necessidade da
manutenção das medidas protetivas conforme foram fixadas inicialmente, considerando as perseguições e ameaças sofridas.
Pleiteia, assim, em caráter liminar, que a antecipação dos efeitos da tutela para a restauração das medidas protetivas de
urgência conforme inicialmente estabelecidas. Pois bem. A medida liminar em agravo de instrumento é cabível quando a
necessidade de suspensão da decisão interlocutória recorrida é manifesta e detectada de imediato através do exame sumário
da inicial, o que não ocorre no presente caso. Em consulta aos autos de origem, verifica-se o MM. Juízo de piso entendeu
por bem negar o afastamento das medidas protetivas, mas alterou a distância permitida ao réu de proximidade da vítima para
10 metros. Nota-se que a decisão questionada não se mostra desprovida de fundamentação, para que seus efeitos possam
ser imediatamente suspensos. Ora, o agravado demonstrou residir na mesma rua que a ofendida, sendo somente reduzida a
distância de aproximação da vítima para que ele pudesse adentrar em sua casa sem descumprir com a decisão judicial. Sendo
assim, não vejo como dar guarida ao pedido da agravante, sem que haja uma análise mais aprofundada das razões lançadas,
a qual se dará no julgamento de mérito deste recurso, quando se poderá avaliar eventual necessidade de nova modificação
das medidas protetivas de urgência. Portanto, os argumentos apresentados não tornam evidente, nesse juízo preliminar, a
necessidade imediata reversão da r. decisão agravada. Assim, entendo pela manutenção, no presente momento, da decisão
recorrida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Requisitem-se informações
do M.M. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso. Em seguida,
abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sergio Francisco Terra (OAB: 363835/SP) - 8º Andar
DESPACHO
Cadastrado em: 05/08/2025 12:09
Reportar