Processo ativo

2004528-72.2025.8.26.0000

2004528-72.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DE CRIMES TRIBUTÁRIOS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGENS DE BENS E VALORES DE SÃO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em favo *** LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em favor de JOÃO PAULO SCHMID apontando como
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo

2004528-72.2025.8.26.0000 RELATOR(A): ANTONIO B. MORELLO ÓRGÃO JULGADOR: 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
COMARCA: 1ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGENS DE BENS E VALORES DE SÃO
PAULO PACIENTE: JOÃO PAULO SCHMID IMPETRANTE: LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VISTOS. Trata-se de habeas
corpus impetrado pelo advogado LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em favor de JOÃO PAULO SCHMID apontando como
autoridade coatora o D. Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários Organização Criminosa e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Lavagens de Bens e Valores de São
Paulo, aduzindo que está impedido de exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório porque, mesmo tendo peticionado
nos autos 1043652-60.2024.8.26.0050 solicitando habilitação, até a presente data ainda não obteve acesso. Alega o impetrante
ainda que está sem acesso ao seu cliente, o paciente, que está preso desde o dia 10.01.2025 sem a noticia de seu paradeiro.
Requer, por esta via, a concessão de ordem para que seja devidamente habilitado nos autos 1043652-60.2024.8.26.0050 bem
como que o d. Juizo informe o local de prisão do paciente. Decido. Em consulta aos autos informados, verifico que o impetrante
solicitou acesso no dia 12.01.2025 e na data de ontem (14.01.2025) foi proferida uma decisão pelo d. Juízo determinando a
respectiva habilitação, determinação que, tratando-se de réu preso, se já não cumprida, certamente o será com brevidade pela
serventia, motivo pelo qual fica prejudicada a impetração neste ponto. No demais, quanto à localização da prisão do paciente,
em pesquisas realizadas por esta relatoria nos sistemas da Secretaria de Administração Penitenciária, verifico que de fato não
consta o local onde o paciente se encontra recolhido e tampouco o mandado de prisão devidamente certificado e cumprido foi
juntado aos autos. Desta forma, atento às garantias fundamentais previstas pela Constituição Federal, dentre as quais a de
que o local de qualquer pessoa que esteja presa deverá ser imediatamente comunicada à familia do preso ou à pessoa por
ele indicada, determino, liminarmente, que o d. Juízo proceda a regularização dos autos no prazo de 48 horas para que dele
conste o local de prisão do paciente JOÃO PAULO SCHMID, concedendo-lhe contato com seu advogado. Atendido nessa parte,
comunique-se com urgência ao juízo de origem, solicitando as informações de praxe. Em seguida, com as informações, à douta
Procuradoria de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. ANTONIO B. MORELLO Relator - Magistrado(a) Antonio
B. Morello - Advs: Lucas Albuquerque de Oliveira (OAB: 506001/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:14
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