Processo ativo
2004538-19.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2004538-19.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2004538-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. D.
S. G. L. - Agravado: R. A. de F. L. - Processo nº 2004538-19.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos
de ação de tutela cautelar ante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cedente para modificação de guarda, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado
pela autora, ora agravante. Eis o teor da decisão agravada no quanto aqui interessa: (...) em relação às férias escolares de
janeiro, as menores permanecerão sob os cuidados da mãe durante a primeira quinzena, enquanto o pai exercerá seu direito de
convivência na segunda quinzena de janeiro, igualmente sem a necessidade de acompanhante. Ressalto que esta decisão tem
caráter provisório, com o objetivo de atender às necessidades urgentes decorrentes das festividades de final de ano e das férias
escolares, até que a questão seja analisada em definitivo no julgamento da sentença. (...) A genitora pugna pela reforma da
decisão agravada, argumentando que até então as visitas e o convívio com o pai tem se dado de modo assistido, inclusive junto
ao CEVAT. Determino o processamento do presente recurso com a concessão da tutela de urgência pleiteada. Consultando os
autos, verifica-se que trata-se de caso delicado, com intensa beligerância entre as partes genitoras e insistentes acusações de
maus tratos do genitor contra a mãe, nenhuma delas comprovada, inclusive pelo estudo social realizado em primeiro grau. A fim
de evitar maiores danos psicológicos às menores, ao longo do processo foram determinados regimes de visitas e convivência
sempre assistidas. Desse modo, não parece prudente ampliar tanto a convivência com o pai sem qualquer assistência. Nessas
condições, acolhe-se o pedido de tutela de urgência recursal formulado pela agravante para suspender a decisão agravada,
mantendo-se o convívio paterno-filial fixado anteriormente, sem pernoite e assistido, junto ao CEVAT. Comunique-se o D. Juízo
de Primeiro Grau, com urgência, servindo como ofício a presente decisão, inclusive para implementação das medidas ora
determinadas, sob pena de multa diária no valor de R 3.000,00. Caso as crianças já tenham sido entregues, a ordem é para
sua imediata devolução pelo agravado Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias,
nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Remetam-se os autos para E. PGJ para manifestação, após voltem conclusos para
decisão colegiada observada a ordem cronológica de distribuição do recurso. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. EDSON LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. D.
S. G. L. - Agravado: R. A. de F. L. - Processo nº 2004538-19.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos
de ação de tutela cautelar ante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cedente para modificação de guarda, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado
pela autora, ora agravante. Eis o teor da decisão agravada no quanto aqui interessa: (...) em relação às férias escolares de
janeiro, as menores permanecerão sob os cuidados da mãe durante a primeira quinzena, enquanto o pai exercerá seu direito de
convivência na segunda quinzena de janeiro, igualmente sem a necessidade de acompanhante. Ressalto que esta decisão tem
caráter provisório, com o objetivo de atender às necessidades urgentes decorrentes das festividades de final de ano e das férias
escolares, até que a questão seja analisada em definitivo no julgamento da sentença. (...) A genitora pugna pela reforma da
decisão agravada, argumentando que até então as visitas e o convívio com o pai tem se dado de modo assistido, inclusive junto
ao CEVAT. Determino o processamento do presente recurso com a concessão da tutela de urgência pleiteada. Consultando os
autos, verifica-se que trata-se de caso delicado, com intensa beligerância entre as partes genitoras e insistentes acusações de
maus tratos do genitor contra a mãe, nenhuma delas comprovada, inclusive pelo estudo social realizado em primeiro grau. A fim
de evitar maiores danos psicológicos às menores, ao longo do processo foram determinados regimes de visitas e convivência
sempre assistidas. Desse modo, não parece prudente ampliar tanto a convivência com o pai sem qualquer assistência. Nessas
condições, acolhe-se o pedido de tutela de urgência recursal formulado pela agravante para suspender a decisão agravada,
mantendo-se o convívio paterno-filial fixado anteriormente, sem pernoite e assistido, junto ao CEVAT. Comunique-se o D. Juízo
de Primeiro Grau, com urgência, servindo como ofício a presente decisão, inclusive para implementação das medidas ora
determinadas, sob pena de multa diária no valor de R 3.000,00. Caso as crianças já tenham sido entregues, a ordem é para
sua imediata devolução pelo agravado Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias,
nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Remetam-se os autos para E. PGJ para manifestação, após voltem conclusos para
decisão colegiada observada a ordem cronológica de distribuição do recurso. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. EDSON LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º