Processo ativo
2004622-20.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2004622-20.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de Atibaia, que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente nos
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2004622-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Gabriel Gonçalves
de Lima - Impetrante: Josiane Dias de Almeida Rodrigues - Impetrante: Samuel Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de
habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Josiane Dias de Almeida Rodrigues e Samuel Rodrigues dos Santos,
advogados, em favor de Gabriel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Gonçalves de Lima, preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 33, caput, c.c.
artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte da MMª Juíza
de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia, que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente nos
autos de nº 1501664-69.2024.8.26.0545. Em resumo, liminarmente requer-se a concessão da liminar, com a expedição do
devido alvará de soltura em favor do paciente, ao final requer-se a concessão definitiva da ordem, para que o paciente possa
aguardar a instrução criminal em liberdade, ou outra medida alternativa que não seja prisão. (fl. 08). Aduz que artigo 316 do
Código de Processo Penal, diz que: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Esse mesmo pedido foi
realizado à juíza de 1º grau, a qual indeferiu o pedido de plano, baseando-se na gravidade em abstrato do crime em questão.
Não há motivos para subsistir a prisão cautelar do acusado. O denunciado não está sendo acusado de crime praticado mediante
violência ou grave ameaça contra pessoa. É primário, de bons antecedentes e reside no distrito da culpa, tem trabalho lícito
conforme tudo comprovado nos autos. (fl. 02). É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. A concessão cautelar
é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de
cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos originários que, em audiência de custódia, a prisão em
flagrante foi convertida em preventiva no dia 14 de dezembro de 2024, com os seguintes fundamentos: A seguir, pelo MM. Juiz
foi decidido o seguinte: VISTOS. Trata-se de prisão em flagrante de GABRIEL GONÇALVES DE LIMA, pelo suposto cometimento
do delito de tráfico de drogas. O autuado constituiu advogado, que não apresentou procuração. Portanto, deverá regularizar sua
representação processual (f. 50). O Ministério Público opinou pela conversão do flagrante em preventiva. A Defesa, pela
concessão de liberdade provisória. O flagrante está formalmente em ordem. Ponderando-se os requerimentos formulados,
forçoso concluir que a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva. Há prova da materialidade delitiva e indícios
suficientes de autoria, conforme se vê dos depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e
apreensão (f. 14-15) e do auto de constatação de substância entorpecente (f. 18-20). Com efeito, extrai-se do presente
expediente que durante patrulhamento, em local já conhecido pelo tráfico de entorpecentes, os guardas municipais avistaram
dois indivíduos que, ao verem a viatura, empreenderam fuga. O autuado trazia consigo em seu bolso uma sacola contendo
diversas porções de crack, cocaína e skank, além de R$ 410,00 em espécie. Segundo os agentes públicos, com o adolescente
que estava com o autuado e que também foi abordado foi localizado uma porção de skank que alegou ter adquirido dele pelo
valor de R$ 50,00. Em solo policial o autuado negou portar qualquer entorpecente. Disse que apenas estava lá para comprar
maconha, pois é usuário. O dinheiro que estava consigo provinha de sua profissão. Nota-se do auto de exibição e apreensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Gabriel Gonçalves
de Lima - Impetrante: Josiane Dias de Almeida Rodrigues - Impetrante: Samuel Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de
habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Josiane Dias de Almeida Rodrigues e Samuel Rodrigues dos Santos,
advogados, em favor de Gabriel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Gonçalves de Lima, preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 33, caput, c.c.
artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte da MMª Juíza
de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia, que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente nos
autos de nº 1501664-69.2024.8.26.0545. Em resumo, liminarmente requer-se a concessão da liminar, com a expedição do
devido alvará de soltura em favor do paciente, ao final requer-se a concessão definitiva da ordem, para que o paciente possa
aguardar a instrução criminal em liberdade, ou outra medida alternativa que não seja prisão. (fl. 08). Aduz que artigo 316 do
Código de Processo Penal, diz que: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Esse mesmo pedido foi
realizado à juíza de 1º grau, a qual indeferiu o pedido de plano, baseando-se na gravidade em abstrato do crime em questão.
Não há motivos para subsistir a prisão cautelar do acusado. O denunciado não está sendo acusado de crime praticado mediante
violência ou grave ameaça contra pessoa. É primário, de bons antecedentes e reside no distrito da culpa, tem trabalho lícito
conforme tudo comprovado nos autos. (fl. 02). É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. A concessão cautelar
é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de
cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos originários que, em audiência de custódia, a prisão em
flagrante foi convertida em preventiva no dia 14 de dezembro de 2024, com os seguintes fundamentos: A seguir, pelo MM. Juiz
foi decidido o seguinte: VISTOS. Trata-se de prisão em flagrante de GABRIEL GONÇALVES DE LIMA, pelo suposto cometimento
do delito de tráfico de drogas. O autuado constituiu advogado, que não apresentou procuração. Portanto, deverá regularizar sua
representação processual (f. 50). O Ministério Público opinou pela conversão do flagrante em preventiva. A Defesa, pela
concessão de liberdade provisória. O flagrante está formalmente em ordem. Ponderando-se os requerimentos formulados,
forçoso concluir que a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva. Há prova da materialidade delitiva e indícios
suficientes de autoria, conforme se vê dos depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e
apreensão (f. 14-15) e do auto de constatação de substância entorpecente (f. 18-20). Com efeito, extrai-se do presente
expediente que durante patrulhamento, em local já conhecido pelo tráfico de entorpecentes, os guardas municipais avistaram
dois indivíduos que, ao verem a viatura, empreenderam fuga. O autuado trazia consigo em seu bolso uma sacola contendo
diversas porções de crack, cocaína e skank, além de R$ 410,00 em espécie. Segundo os agentes públicos, com o adolescente
que estava com o autuado e que também foi abordado foi localizado uma porção de skank que alegou ter adquirido dele pelo
valor de R$ 50,00. Em solo policial o autuado negou portar qualquer entorpecente. Disse que apenas estava lá para comprar
maconha, pois é usuário. O dinheiro que estava consigo provinha de sua profissão. Nota-se do auto de exibição e apreensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º