Processo ativo
2004720-05.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2004720-05.2025.8.26.0000
Vara: Plantão da comarca de Bauru (autos n.° 1501356-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Rodrigo Rister de Oliveira, em favor de *** Rodrigo Rister de Oliveira, em favor de Glauco de Castro Mello, preso no dia 10
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2004720-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: G. de C.
M. - Impetrante: R. R. de O. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. da 3 ª C. da C. de B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo Rister de Oliveira, em favor de Glauco de Castro Mello, preso no dia 10
de dezembro de 2024 pela s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uposta prática do crime previsto no art. 121-A, do Código Penal. Alega que o paciente estaria
sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Plantão da comarca de Bauru (autos n.° 1501356-
80.2024.8.26.0594), em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Sustenta, no entanto, que a decisão não está
fundamentada, pois genérica e baseada na gravidade abstrata do crime. Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui atividade
lícita e residência fixa, de modo que seriam cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, a concessão
da liberdade provisória (fls. 1/10). As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a
concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários.
A r. decisão impugnada (fls. 30/32), ao que consta, está devidamente fundamentada nas circunstâncias fáticas que ensejaram a
prisão, em especial, a tentativa do paciente de matar sua esposa ao aplicar diversos golpes na cabeça dela com uma marreta,
motivado por raiva de uma possível traição e com as filhas presentes na residência. É de anotar, ainda, que se trata de crime
grave e hediondo, cuja pena máxima é superior a quatro anos, a exigir do julgador maior cautela na concessão de liberdade
provisória. A segregação cautelar se mostra, assim, necessária para a preservação da ordem pública e regular instrução, bem
como em razão da situação de violência e da necessidade para garantir a integridade física da vítima, que está em situação
de risco, sendo insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não se vislumbra, portanto,
ao menos neste momento de prévia apreciação, qualquer constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as
informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Rodrigo Rister de
Oliveira (OAB: 242875/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: G. de C.
M. - Impetrante: R. R. de O. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. da 3 ª C. da C. de B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo Rister de Oliveira, em favor de Glauco de Castro Mello, preso no dia 10
de dezembro de 2024 pela s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uposta prática do crime previsto no art. 121-A, do Código Penal. Alega que o paciente estaria
sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Plantão da comarca de Bauru (autos n.° 1501356-
80.2024.8.26.0594), em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Sustenta, no entanto, que a decisão não está
fundamentada, pois genérica e baseada na gravidade abstrata do crime. Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui atividade
lícita e residência fixa, de modo que seriam cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, a concessão
da liberdade provisória (fls. 1/10). As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a
concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários.
A r. decisão impugnada (fls. 30/32), ao que consta, está devidamente fundamentada nas circunstâncias fáticas que ensejaram a
prisão, em especial, a tentativa do paciente de matar sua esposa ao aplicar diversos golpes na cabeça dela com uma marreta,
motivado por raiva de uma possível traição e com as filhas presentes na residência. É de anotar, ainda, que se trata de crime
grave e hediondo, cuja pena máxima é superior a quatro anos, a exigir do julgador maior cautela na concessão de liberdade
provisória. A segregação cautelar se mostra, assim, necessária para a preservação da ordem pública e regular instrução, bem
como em razão da situação de violência e da necessidade para garantir a integridade física da vítima, que está em situação
de risco, sendo insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não se vislumbra, portanto,
ao menos neste momento de prévia apreciação, qualquer constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as
informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Rodrigo Rister de
Oliveira (OAB: 242875/SP) - 10º Andar