Processo ativo
2004775-53.2025.8.26.0000
e depois da manifestação do Ministério Público, especialmente considerando as minudências do caso concreto. Aliás,
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Nº Processo: 2004775-53.2025.8.26.0000
Assunto: e depois da manifestação do Ministério Público, especialmente considerando as minudências do caso concreto. Aliás,
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Texto Completo do Processo
Nº 2004775-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cafelândia - Paciente: Jadson
Eduardo Rodrigues dos Santos - Impetrante: Marcelo de Oliveira Prado - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2004775-
53.2025.8.26.0000 Relator: ROBERTO SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos Habeas Corpus em
favor de JADSON EDUARDO RODRIGUES DOS SANTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S com pedido de liminar para revogar sua prisão preventiva nos autos
n. 1500367-56.2024.8.26.0600, ainda que mediante a aplicação de cautelares diversas. E, no mérito, para trancar o referido
processo, alegando excesso de linguagem na decretação da prisão preventiva e predicados subjetivos compatíveis com medidas
em meio aberto. Pois bem. O caso já mereceu denúncia pelo Ministério Público, que reproduzo abaixo (verbis), fls. 107/112 dos
autos principais: “FATO 1 Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 19 de dezembro de 2024, naRua Justino
Francisco Júnior, 280, nesta cidade, JADSON EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS, teve em depósito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar, para entrega a consumo de terceiros, 494,85 gramas da droga maconha (fl.
31),23,68 gramas da droga cocaína (fl. 33), e 1,37 gramas da droga maconha (fl. 32), conforme autode prisão em flagrante (fl.
1/5), boletim de ocorrência (fl. 12/17), auto de exibição e apreensão (fl.25/27), laudo de constatação (fls. 37/45), confirmado pelo
laudo toxicológico definitivo (fls. 95/97).Segundo apurado, nos autos de nº 1500613-85.2024.8.26.0104, a autoridade policial
representou pela expedição de mandado de busca e apreensão no local dos fatos, já que havia informações no sentido de que
JADSON, em conjunto com outros representados, estaria praticando o crime de tráfico de drogas.Por ocasião do cumprimento
das diligências deferidas naquele caso, a Polícia Civil logrou localizar (fl. 34), no quarto do denunciado, 2 armas de fogo e
diversas munições (FATO 2), além de20 papelotes acondicionados em um pote e 2 ziplocks de maconha, bem como 1 papelote
de cocaína. No local, ainda, foram apreendidos um aparelho celular, uma máquina de cartão bancário,vários invólucros vazios
do tipo ziplock e duas balanças de precisão.Nítida a destinação comercial das drogas, considerando as circunstâncias da
apreensão de diversas espécies de entorpecentes, da quantidade e da forma de embalo, uma máquina de cartão bancário e de
uma balança de precisão, o que denota profissionalismo e habitualidade na prática do comércio ilícito de drogas FATO 2 - POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do FATO 1,
JADSON EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS, possuía, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal
e regulamentar (fls. 25-27):- 4 cartuchos da marca CBC sem calibre aparente;- 18 cartuchos de munições de calibre .32 marca
CBC;- 1 revólver calibre .32 marca Trademark, numeração 322469 e 8 cartuchos deflagrados;- 1 revólver calibre .38m narca
Taurus, numeração LH665919.Segundo apurado, nos autos de nº 1500613-85.2024.8.26.0104, a autoridade policial representou
pela expedição de mandado de busca e apreensão no local dos fatos, já que havia informações no sentido de que JADSON,
em conjunto com outros representados, estaria praticando o crime de tráfico de drogas.Durante as buscas, as munições foram
encontradas em uma gaveta do armário do quarto do denunciado. Chegando ao local, o denunciado indicou aos policiais que
o revólver de calibre .38estaria escondido dentro do guarda-roupa, embaixo das roupas.Não consta dos autos documentação
referente às armas e nem documentação queautorizasse o denunciado a portá-las ou possuí-las”. Feitos os devidos destaques,
segundo consta, após cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, o paciente foi preso e denunciado por suposto
tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com referências à apreensão de mais de meio
quilo de maconha e cocaína no total, balança de precisão, dois revólveres e vinte e dois cartuchos. Alega-se que o paciente
sofre constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea no decreto constritivo e dos requisitos autorizadores da
custódia, bem como por nulidade do mandado de busca e apreensão em virtude de carência de fundamentação na decisão
que o determinou, o que, por sua vez, acarretaria a ilicitude das provas obtidas e, consequentemente, falta de justa causa para
a persecução penal e custódia do increpado. A redação dos comandos judiciários não se desvincula do estilo próprio de seu
subscritor e, respeitadas as balizas do livre convencimento fundamentado, a respeitável deliberação de fls. 76/77 contêm dados
objetivos postos no processo originário, graves per se, o que não dispensa o devido processo legal a confirmar ou não o trazido
pelo Parquet. De todo o modo, a localização de armas e estupefacientes, mais apetrechos id quod plerumque accidit (arts. 375
do CPC-2015 cc 3º do CPP) peculiares a um cenário que se adequa ao requisito de risco para ordem pública, justifica a adoção,
ao menos naquela quadra, da providência ora impugnada, eis que identificados os seus requisitos. Outrossim, do modo como
deduzido na inicial, o pedido de liminar está revestido de um evidente caráter satisfativo, demandando incursão no próprio
mérito do writ, no mérito da ação penal, pelo que se revela prudente aguardar o pronunciamento da turma completa sobre o
assunto e depois da manifestação do Ministério Público, especialmente considerando as minudências do caso concreto. Aliás,
consoante orientação pretoriana também encontrável no julgamento do HC 889604, do eg. STJ, decisão monocrática do Min.
JESUÍNO RISSATO, publ. 16/02/2024: (...) em casos de pedido liminar que traga em seu bojo pretensão claramente satisfativa,
seu exame deve ser reservado para o julgamento de mérito, pelo órgão responsável pela análise da causa, após exame mais
aprofundado dos dados constantes do processo, garantindo-se a necessária segurança jurídica. (...) (verbis). O remédio heróico
do habeas corpus não se presta a uma análise aprofundada do conjunto probatório, no sentido da inocência do paciente, o que
deverá ser analisado no curso da ação penal, com a valoração da prova produzida no curso da ação penal. É cediço que não
cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido
de absolvição formulado. Nesse sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
5/10/2023; AgRg no HC n. 787.685/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
30/8/2023; AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023 e o AgRg no HC
916276 / SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 6/9/2024. Igualmente observo que condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si mesmas, não têm o condão de desconstituir a custódia processual,
uma vez identificados os fundamentos que autorizam a decretação da medida extrema. INDEFERE-SE a liminar. Dispenso
informações. Vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para seu pronunciamento. Publique-se e intimem-se. S. Paulo, .
ROBERTO SOLIMENE relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Solimene - Advs: Marcelo de Oliveira Prado (OAB:
380062/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cafelândia - Paciente: Jadson
Eduardo Rodrigues dos Santos - Impetrante: Marcelo de Oliveira Prado - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2004775-
53.2025.8.26.0000 Relator: ROBERTO SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos Habeas Corpus em
favor de JADSON EDUARDO RODRIGUES DOS SANTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S com pedido de liminar para revogar sua prisão preventiva nos autos
n. 1500367-56.2024.8.26.0600, ainda que mediante a aplicação de cautelares diversas. E, no mérito, para trancar o referido
processo, alegando excesso de linguagem na decretação da prisão preventiva e predicados subjetivos compatíveis com medidas
em meio aberto. Pois bem. O caso já mereceu denúncia pelo Ministério Público, que reproduzo abaixo (verbis), fls. 107/112 dos
autos principais: “FATO 1 Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 19 de dezembro de 2024, naRua Justino
Francisco Júnior, 280, nesta cidade, JADSON EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS, teve em depósito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar, para entrega a consumo de terceiros, 494,85 gramas da droga maconha (fl.
31),23,68 gramas da droga cocaína (fl. 33), e 1,37 gramas da droga maconha (fl. 32), conforme autode prisão em flagrante (fl.
1/5), boletim de ocorrência (fl. 12/17), auto de exibição e apreensão (fl.25/27), laudo de constatação (fls. 37/45), confirmado pelo
laudo toxicológico definitivo (fls. 95/97).Segundo apurado, nos autos de nº 1500613-85.2024.8.26.0104, a autoridade policial
representou pela expedição de mandado de busca e apreensão no local dos fatos, já que havia informações no sentido de que
JADSON, em conjunto com outros representados, estaria praticando o crime de tráfico de drogas.Por ocasião do cumprimento
das diligências deferidas naquele caso, a Polícia Civil logrou localizar (fl. 34), no quarto do denunciado, 2 armas de fogo e
diversas munições (FATO 2), além de20 papelotes acondicionados em um pote e 2 ziplocks de maconha, bem como 1 papelote
de cocaína. No local, ainda, foram apreendidos um aparelho celular, uma máquina de cartão bancário,vários invólucros vazios
do tipo ziplock e duas balanças de precisão.Nítida a destinação comercial das drogas, considerando as circunstâncias da
apreensão de diversas espécies de entorpecentes, da quantidade e da forma de embalo, uma máquina de cartão bancário e de
uma balança de precisão, o que denota profissionalismo e habitualidade na prática do comércio ilícito de drogas FATO 2 - POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do FATO 1,
JADSON EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS, possuía, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal
e regulamentar (fls. 25-27):- 4 cartuchos da marca CBC sem calibre aparente;- 18 cartuchos de munições de calibre .32 marca
CBC;- 1 revólver calibre .32 marca Trademark, numeração 322469 e 8 cartuchos deflagrados;- 1 revólver calibre .38m narca
Taurus, numeração LH665919.Segundo apurado, nos autos de nº 1500613-85.2024.8.26.0104, a autoridade policial representou
pela expedição de mandado de busca e apreensão no local dos fatos, já que havia informações no sentido de que JADSON,
em conjunto com outros representados, estaria praticando o crime de tráfico de drogas.Durante as buscas, as munições foram
encontradas em uma gaveta do armário do quarto do denunciado. Chegando ao local, o denunciado indicou aos policiais que
o revólver de calibre .38estaria escondido dentro do guarda-roupa, embaixo das roupas.Não consta dos autos documentação
referente às armas e nem documentação queautorizasse o denunciado a portá-las ou possuí-las”. Feitos os devidos destaques,
segundo consta, após cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, o paciente foi preso e denunciado por suposto
tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com referências à apreensão de mais de meio
quilo de maconha e cocaína no total, balança de precisão, dois revólveres e vinte e dois cartuchos. Alega-se que o paciente
sofre constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea no decreto constritivo e dos requisitos autorizadores da
custódia, bem como por nulidade do mandado de busca e apreensão em virtude de carência de fundamentação na decisão
que o determinou, o que, por sua vez, acarretaria a ilicitude das provas obtidas e, consequentemente, falta de justa causa para
a persecução penal e custódia do increpado. A redação dos comandos judiciários não se desvincula do estilo próprio de seu
subscritor e, respeitadas as balizas do livre convencimento fundamentado, a respeitável deliberação de fls. 76/77 contêm dados
objetivos postos no processo originário, graves per se, o que não dispensa o devido processo legal a confirmar ou não o trazido
pelo Parquet. De todo o modo, a localização de armas e estupefacientes, mais apetrechos id quod plerumque accidit (arts. 375
do CPC-2015 cc 3º do CPP) peculiares a um cenário que se adequa ao requisito de risco para ordem pública, justifica a adoção,
ao menos naquela quadra, da providência ora impugnada, eis que identificados os seus requisitos. Outrossim, do modo como
deduzido na inicial, o pedido de liminar está revestido de um evidente caráter satisfativo, demandando incursão no próprio
mérito do writ, no mérito da ação penal, pelo que se revela prudente aguardar o pronunciamento da turma completa sobre o
assunto e depois da manifestação do Ministério Público, especialmente considerando as minudências do caso concreto. Aliás,
consoante orientação pretoriana também encontrável no julgamento do HC 889604, do eg. STJ, decisão monocrática do Min.
JESUÍNO RISSATO, publ. 16/02/2024: (...) em casos de pedido liminar que traga em seu bojo pretensão claramente satisfativa,
seu exame deve ser reservado para o julgamento de mérito, pelo órgão responsável pela análise da causa, após exame mais
aprofundado dos dados constantes do processo, garantindo-se a necessária segurança jurídica. (...) (verbis). O remédio heróico
do habeas corpus não se presta a uma análise aprofundada do conjunto probatório, no sentido da inocência do paciente, o que
deverá ser analisado no curso da ação penal, com a valoração da prova produzida no curso da ação penal. É cediço que não
cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido
de absolvição formulado. Nesse sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
5/10/2023; AgRg no HC n. 787.685/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
30/8/2023; AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023 e o AgRg no HC
916276 / SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 6/9/2024. Igualmente observo que condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si mesmas, não têm o condão de desconstituir a custódia processual,
uma vez identificados os fundamentos que autorizam a decretação da medida extrema. INDEFERE-SE a liminar. Dispenso
informações. Vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para seu pronunciamento. Publique-se e intimem-se. S. Paulo, .
ROBERTO SOLIMENE relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Solimene - Advs: Marcelo de Oliveira Prado (OAB:
380062/SP) - 10º Andar