Processo ativo
2004833-56.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2004833-56.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2004833-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaboticabal - Impetrante: M. J.
da C. P. - Paciente: S. C. L. - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2004833-56.2025.8.26.0000. Paciente:
S.C.L. Impetrado: Juízo da Comarca de Jaboticabal. Processo nº 1501698-30.2024.8.26.0291. 1. O Impetrante alega que o
Paciente está sofrendo constra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ngimento ilegal porque teve a prisão preventiva decretada e mantida, mas a decisão carece
de fundamentação idônea e não estão presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, que consideram
desproporcional e desnecessária. Argumenta que a intimação da decisão que deferiu as medidas protetivas é nula, porque
realizada via WhatsApp, de modo que atípica a conduta. Pretende a suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva,
ou a revogação da prisão, ainda que com imposição de medidas cautelares alternativas. 2. O Paciente foi preso no dia 13 de
janeiro p.p., acusado de descumprimento de medida protetiva no âmbito doméstico e familiar. Há informação de que o Paciente
‘após ter sido devidamente intimado das medidas protetivas de urgência’ vem, de forma continuada, descumprindo a ordem.
3. Sem embargo de uma análise mais aprofundada das razões lançadas pelo Impetrante, não vislumbro nulidade da intimação
realizada, e o Paciente aparentemente tinha conhecimento da decisão e do seu alcance, como deixou patente ao declarar
perante a autoridade policial que recebeu uma ligação de um oficial de justiça, porém foi orientado por uma advogada a não
passar o endereço e, ainda, o oficial chegou a dizer que era uma notificação a respeito de uma medida protetiva e (...) perguntou
se era para se manter afastado de Silvia e o Oficial de Justiça confirmou (...) _ fls. 101. 4. E a decisão atacada (fls. 89/92) está
fundamentada a contento, pois o magistrado explicitou os motivos pelos quais entende que a segregação seja necessária,
destacando que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes. 5. A medida encontra alicerce na necessidade
de preservar a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo no âmbito das relações domésticas e familiares, donde a
insuficiência e inadequação de medida cautelar diversa no momento. 6. Nesse contexto, a colocação em liberdade é medida
prematura e temerária, sendo prudente aguardar informações da autoridade apontada como coatora, com as quais será possível
avaliar com maior segurança acerca da existência de algum constrangimento ilegal. 7. Numa análise perfunctória, portanto, não
se constata a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora que autorizariam a imediata colocação do
Paciente em liberdade, motivo pelo qual indefiro a medida liminar pleiteada. 8. Oficie-se à autoridade apontada como coatora
solicitando informações, com cópia da denúncia. 9. Prestados os informes, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
São Paulo, 15 de janeiro de 2025. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Mateus Jose da
Cunha Ponte (OAB: 384484/SP) (Assistência Judiciária) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaboticabal - Impetrante: M. J.
da C. P. - Paciente: S. C. L. - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2004833-56.2025.8.26.0000. Paciente:
S.C.L. Impetrado: Juízo da Comarca de Jaboticabal. Processo nº 1501698-30.2024.8.26.0291. 1. O Impetrante alega que o
Paciente está sofrendo constra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ngimento ilegal porque teve a prisão preventiva decretada e mantida, mas a decisão carece
de fundamentação idônea e não estão presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, que consideram
desproporcional e desnecessária. Argumenta que a intimação da decisão que deferiu as medidas protetivas é nula, porque
realizada via WhatsApp, de modo que atípica a conduta. Pretende a suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva,
ou a revogação da prisão, ainda que com imposição de medidas cautelares alternativas. 2. O Paciente foi preso no dia 13 de
janeiro p.p., acusado de descumprimento de medida protetiva no âmbito doméstico e familiar. Há informação de que o Paciente
‘após ter sido devidamente intimado das medidas protetivas de urgência’ vem, de forma continuada, descumprindo a ordem.
3. Sem embargo de uma análise mais aprofundada das razões lançadas pelo Impetrante, não vislumbro nulidade da intimação
realizada, e o Paciente aparentemente tinha conhecimento da decisão e do seu alcance, como deixou patente ao declarar
perante a autoridade policial que recebeu uma ligação de um oficial de justiça, porém foi orientado por uma advogada a não
passar o endereço e, ainda, o oficial chegou a dizer que era uma notificação a respeito de uma medida protetiva e (...) perguntou
se era para se manter afastado de Silvia e o Oficial de Justiça confirmou (...) _ fls. 101. 4. E a decisão atacada (fls. 89/92) está
fundamentada a contento, pois o magistrado explicitou os motivos pelos quais entende que a segregação seja necessária,
destacando que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes. 5. A medida encontra alicerce na necessidade
de preservar a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo no âmbito das relações domésticas e familiares, donde a
insuficiência e inadequação de medida cautelar diversa no momento. 6. Nesse contexto, a colocação em liberdade é medida
prematura e temerária, sendo prudente aguardar informações da autoridade apontada como coatora, com as quais será possível
avaliar com maior segurança acerca da existência de algum constrangimento ilegal. 7. Numa análise perfunctória, portanto, não
se constata a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora que autorizariam a imediata colocação do
Paciente em liberdade, motivo pelo qual indefiro a medida liminar pleiteada. 8. Oficie-se à autoridade apontada como coatora
solicitando informações, com cópia da denúncia. 9. Prestados os informes, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
São Paulo, 15 de janeiro de 2025. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Mateus Jose da
Cunha Ponte (OAB: 384484/SP) (Assistência Judiciária) - 10º Andar