Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2005078-67.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2005078-67.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Criminal proc. 0000233-75.2013.8.26.0637) Juiz: Dr.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Lee Jefferson R. B. G. de B. V. B. de O. L *** Dr. Lee Jefferson R. B. G. de B. V. B. de O. Leite Peticionário: Bruno Lopes Moralles Visto.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2005078-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Tupã - Peticionário: Bruno Lopes Moralles
- Revisão Criminal nº 2005078-67.2025.8.26.0000 Comarca: Tupã (Vara Criminal proc. 0000233-75.2013.8.26.0637) Juiz: Dr.
Fábio José Vasconcelos Advogado: Dr. Lee Jefferson R. B. G. de B. V. B. de O. Leite Peticionário: Bruno Lopes Moralles Visto.
Trata-se de Revisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Criminal com pleito expresso de pedido de liminar, ajuizada por Dr. Lee Jefferson R. B. G. de B. V. B. de
O. Leite, em favor de Bruno Lopes Moralles, e que busca, essencialmente, a absolvição do peticionário. Espera seja deferido,
liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da revisão criminal, com a suspensão da prisão. Daí
que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, iminência de ocorrência de
constrangimento ilegal, passível de correção via ação revisional, presente, ao que supõe a exordial, o `fumus boni juris. Dos
dados que se colhem na interposição e na documentação que a acompanha, é dado ver que o peticionário foi condenado
definitivamente, por r. sentença condenatória (f. 436/445 - origem), parcialmente alterada pelo v. acórdão, f. 513/518, às penas
de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (regime inicial semiaberto), e pagamento de 12 dias-multa pela prática do crime
previsto no artigo 155, S4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado). E apontando a inicial, além do já colocado, também a
presença do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada da tal liminar do direito perseguido,
posto avistada possibilidade de lesão iminente, reparável por via da referida medida urgente que se persegue. Essa liminar,
entretanto, não pode em hipótese alguma ser outorgada. Data venia. Altamente discutível nesta esfera e ao nascedouro da ação,
cogitar-se dela de plano, como se quer, porque seria desprezar absolutamente a coisa julgada, perfeita e eficazmente presente
à hipótese concreta. Supor-se possível por aqui a liminar, como postulada, dessarte, somente seria aceitável para eventual
e remota situação verdadeiramente teratológica, quando o constrangimento ilegal fosse manifesto, palpável e detectável de
plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a
instruem, o que, definitiva e positivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger
um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-
se. Quer-se, em verdade, nulificar, de plano, decisões condenatórias proferidas por duas Instâncias judiciais, com trânsito em
julgado, em campo evidentemente inapropriado. Dês que toda a sorte de acontecimentos que narra o peticionário é fruto de
processo criminal e condenação regular, confirmada em segunda instância, donde nenhuma a ilegalidade ou constrangimento
contra a parte. Enfim. O que experimenta o peticionário é resultado de processo legal, devidamente justificado, processado em
duas instâncias, com trânsito em julgado, portanto e como se disse, de sorte que os decisórios somente poderão ser reavaliados
ao ensejo do julgamento desta ação. Jamais ao nascedouro de feito revisional. Em suma. Não serve a pretendida e discutível
liminar, em tema revisional, a remediar r. sentença ou v. acórdão, que se avalia, por óbvio, apenas no julgamento futuro e
eventual deste próprio feito, já se disse. Daí que e por isso mesmo, sorte alguma assiste ao peticionário, até aqui, no que
refere à pretendida absolvição. Isso porque, como se disse, há verdadeira condenação definitiva, oriunda de sentença regular,
imposta por d. Magistrado, e por v. acórdão, tudo após o devido processo legal, onde pôde o interessado, em todo o tempo,
usar de seu amplo direito de defesa, o que efetivamente fez. Em suma. O procedimento, o decisório e o decreto de prisão aqui
atacados encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Tupã - Peticionário: Bruno Lopes Moralles
- Revisão Criminal nº 2005078-67.2025.8.26.0000 Comarca: Tupã (Vara Criminal proc. 0000233-75.2013.8.26.0637) Juiz: Dr.
Fábio José Vasconcelos Advogado: Dr. Lee Jefferson R. B. G. de B. V. B. de O. Leite Peticionário: Bruno Lopes Moralles Visto.
Trata-se de Revisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Criminal com pleito expresso de pedido de liminar, ajuizada por Dr. Lee Jefferson R. B. G. de B. V. B. de
O. Leite, em favor de Bruno Lopes Moralles, e que busca, essencialmente, a absolvição do peticionário. Espera seja deferido,
liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da revisão criminal, com a suspensão da prisão. Daí
que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, iminência de ocorrência de
constrangimento ilegal, passível de correção via ação revisional, presente, ao que supõe a exordial, o `fumus boni juris. Dos
dados que se colhem na interposição e na documentação que a acompanha, é dado ver que o peticionário foi condenado
definitivamente, por r. sentença condenatória (f. 436/445 - origem), parcialmente alterada pelo v. acórdão, f. 513/518, às penas
de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (regime inicial semiaberto), e pagamento de 12 dias-multa pela prática do crime
previsto no artigo 155, S4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado). E apontando a inicial, além do já colocado, também a
presença do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada da tal liminar do direito perseguido,
posto avistada possibilidade de lesão iminente, reparável por via da referida medida urgente que se persegue. Essa liminar,
entretanto, não pode em hipótese alguma ser outorgada. Data venia. Altamente discutível nesta esfera e ao nascedouro da ação,
cogitar-se dela de plano, como se quer, porque seria desprezar absolutamente a coisa julgada, perfeita e eficazmente presente
à hipótese concreta. Supor-se possível por aqui a liminar, como postulada, dessarte, somente seria aceitável para eventual
e remota situação verdadeiramente teratológica, quando o constrangimento ilegal fosse manifesto, palpável e detectável de
plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a
instruem, o que, definitiva e positivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger
um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-
se. Quer-se, em verdade, nulificar, de plano, decisões condenatórias proferidas por duas Instâncias judiciais, com trânsito em
julgado, em campo evidentemente inapropriado. Dês que toda a sorte de acontecimentos que narra o peticionário é fruto de
processo criminal e condenação regular, confirmada em segunda instância, donde nenhuma a ilegalidade ou constrangimento
contra a parte. Enfim. O que experimenta o peticionário é resultado de processo legal, devidamente justificado, processado em
duas instâncias, com trânsito em julgado, portanto e como se disse, de sorte que os decisórios somente poderão ser reavaliados
ao ensejo do julgamento desta ação. Jamais ao nascedouro de feito revisional. Em suma. Não serve a pretendida e discutível
liminar, em tema revisional, a remediar r. sentença ou v. acórdão, que se avalia, por óbvio, apenas no julgamento futuro e
eventual deste próprio feito, já se disse. Daí que e por isso mesmo, sorte alguma assiste ao peticionário, até aqui, no que
refere à pretendida absolvição. Isso porque, como se disse, há verdadeira condenação definitiva, oriunda de sentença regular,
imposta por d. Magistrado, e por v. acórdão, tudo após o devido processo legal, onde pôde o interessado, em todo o tempo,
usar de seu amplo direito de defesa, o que efetivamente fez. Em suma. O procedimento, o decisório e o decreto de prisão aqui
atacados encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º