Processo ativo
2005487-43.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2005487-43.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de Pederneira/SP. Informa que o paciente se encontra recolhido em razão
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2005487-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pederneiras - Impetrante: Bruna
Ferreira Brando - Paciente: Rafael Ribeiro Fratucci Reggioli - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Bruna
Ferreira Brando em favor do paciente RAFAEL RIBEIRO FRATUCCI REGGIOLI, com pedido liminar, apontando como autoridade
coatora o MM. Juízo da 1ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vara Criminal da Comarca de Pederneira/SP. Informa que o paciente se encontra recolhido em razão
da prisão em flagrante que fora convertida em preventiva decretada pela autoridade coatora, por ter praticado do delito de tráfico
de drogas e associação para o tráfico. Alega, em suma, que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer advém
da ocorrência de decisão proferida pelo referido juízo, que homologou a prisão em flagrante e converteu a prisão em flagrante
em preventiva, à míngua dos requisitos legais. Afirma que há nulidade na audiência de custódia em que foi preferida a decisão
decretou a prisão preventiva, uma vez que não podiam estar presentes na audiência os policiais militares ou o policial militar que
efetuou/acompanhou/participou da prisão no paciente. Aduz que a inobservância de tal regra culmina na violação de princípios
basilares do Direito Penal e das Regras disciplinares da audiência de custódia e que, portanto, padece a prisão preventiva
de clara nulidade, devendo ser imediatamente revogada/relaxada. Desse modo, requer, em sede liminar, seja concedida a
liberdade provisória, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da
prisão preventiva por uma das medidas alternativas do art. 319 do CPP. Pois bem. A medida liminar em habeas corpus é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre
no presente caso. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o paciente RAFAEL RIBEIRO FRATUCCI REGGIOLI foi
denunciado porque, em data e horários incertos, porém até o dia 09 de agosto de 2024, se associou com Jefferson Thomas
da Silva, vulgo Neguinho e Paulo Alves Vergilio, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente ou
não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta, ainda, que o paciente
RAFAEL RIBEIRO FRATUCCI REGGIOLI, no dia 09 de agosto de 2024, agindo com identidade de propósitos e unidade de
desígnios com Jefferson Thomas da Silva, vulgo Neguinho e Paulo Alves Vergilio, guardava, para fins de tráfico, 342 (trezentos
e quarenta e dois) eppendorfs preenchidos com cocaína, com peso líquido total de 74,21g (setenta e quatro gramas e vinte
e um centigramas), e uma porção de maconha, com peso líquido total de 0,50g (cinquenta centigramas), sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de exibição e apreensão às fls. 36/38 dos autos de origem,
laudo de constatação provisória às fls. 66/69 dos autos de origem e laudo de exame químico-toxicológico às fls. 231/233 dos
autos de origem). Uma análise superficial do presente caso permite concluir que os requisitos do art. 312 e 313 do CPP estão
preenchidos, em especial pois existe prova da materialidade (tráfico de drogas), indícios de autoria, além da manutenção da
prisão ser medida de ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do
pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de
extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. A alegação de nulidade exige uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pederneiras - Impetrante: Bruna
Ferreira Brando - Paciente: Rafael Ribeiro Fratucci Reggioli - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Bruna
Ferreira Brando em favor do paciente RAFAEL RIBEIRO FRATUCCI REGGIOLI, com pedido liminar, apontando como autoridade
coatora o MM. Juízo da 1ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vara Criminal da Comarca de Pederneira/SP. Informa que o paciente se encontra recolhido em razão
da prisão em flagrante que fora convertida em preventiva decretada pela autoridade coatora, por ter praticado do delito de tráfico
de drogas e associação para o tráfico. Alega, em suma, que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer advém
da ocorrência de decisão proferida pelo referido juízo, que homologou a prisão em flagrante e converteu a prisão em flagrante
em preventiva, à míngua dos requisitos legais. Afirma que há nulidade na audiência de custódia em que foi preferida a decisão
decretou a prisão preventiva, uma vez que não podiam estar presentes na audiência os policiais militares ou o policial militar que
efetuou/acompanhou/participou da prisão no paciente. Aduz que a inobservância de tal regra culmina na violação de princípios
basilares do Direito Penal e das Regras disciplinares da audiência de custódia e que, portanto, padece a prisão preventiva
de clara nulidade, devendo ser imediatamente revogada/relaxada. Desse modo, requer, em sede liminar, seja concedida a
liberdade provisória, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da
prisão preventiva por uma das medidas alternativas do art. 319 do CPP. Pois bem. A medida liminar em habeas corpus é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre
no presente caso. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o paciente RAFAEL RIBEIRO FRATUCCI REGGIOLI foi
denunciado porque, em data e horários incertos, porém até o dia 09 de agosto de 2024, se associou com Jefferson Thomas
da Silva, vulgo Neguinho e Paulo Alves Vergilio, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente ou
não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta, ainda, que o paciente
RAFAEL RIBEIRO FRATUCCI REGGIOLI, no dia 09 de agosto de 2024, agindo com identidade de propósitos e unidade de
desígnios com Jefferson Thomas da Silva, vulgo Neguinho e Paulo Alves Vergilio, guardava, para fins de tráfico, 342 (trezentos
e quarenta e dois) eppendorfs preenchidos com cocaína, com peso líquido total de 74,21g (setenta e quatro gramas e vinte
e um centigramas), e uma porção de maconha, com peso líquido total de 0,50g (cinquenta centigramas), sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de exibição e apreensão às fls. 36/38 dos autos de origem,
laudo de constatação provisória às fls. 66/69 dos autos de origem e laudo de exame químico-toxicológico às fls. 231/233 dos
autos de origem). Uma análise superficial do presente caso permite concluir que os requisitos do art. 312 e 313 do CPP estão
preenchidos, em especial pois existe prova da materialidade (tráfico de drogas), indícios de autoria, além da manutenção da
prisão ser medida de ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do
pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de
extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. A alegação de nulidade exige uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º