Processo ativo

2005500-42.2025.8.26.0000

2005500-42.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial da Comarca de Cajamar - Vistos, Trata-se de Cautelar Inominada Criminal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2005500-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Cajamar - Requerente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Parte: Antonio Tomé dos Santos Junior - Requerido: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª
Vara Judicial da Comarca de Cajamar - Vistos, Trata-se de Cautelar Inominada Criminal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO buscand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o obter efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto diante de decisão
que concedeu a liberdade provisória ao averiguado ANTÔNIO TOMÉ DOS SANTOS JÚNIOR, nos autos sob o nº. 0000052-
89.2025.8.26.0108. Sustenta o preenchimento dos requisitos da custódia preventiva diante dos indícios de autoria e prova da
materialidade retratados no auto de prisão em flagrante. Discorre, ainda, sobre a maior reprovabilidade da conduta envolvendo
racha em rodovia de intenso fluxo de automóveis, com utilização de carro esportivo, havendo indicadores de que o averiguado
trafegava em velocidade muito superior à permitida para a via rápida, além de realizar manobras perigosas a resultar na morte
de um dos ocupantes de seu veículo e nos ferimentos em outros dois passageiros. Salienta, ainda, a existência de indícios de
que o investigado participava, com frequência, de disputas clandestinas de mesma natureza, a desnudar a imprescindibilidade
da custódia diante do risco concreto de reiteração delitiva. Informa sobre a insuficiência das medidas alternativas à prisão,
sobretudo no tocante à fiança, arbitrada em valor que não condiz com as consequências do ilícito e com a situação econômica
do investigado. Argumenta, assim, sobre a necessidade de se conceder efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito,
considerado o periculum in mora (fls. 01/25). O pedido de liminar foi deferido (fls. 308/313), com a expedição do mandado
de prisão, indeferindo-se o pedido de reconsideração em 23 de janeiro de 2.025 (fls. 337/338). A ilustrada Procuradoria de
Justiça se manifestou pelo deferimento do pedido (fls. 348/355). A Defesa se opôs, tempestivamente, ao julgamento virtual,
manifestando-se expressamente quanto à concordância ao ‘julgamento do feito em sessão remota, com a correlata sustentação
oral virtual (fls. 340). É o relatório. O exame de mérito da medida cautelar está prejudicado pela perda superveniente do
objeto. Com efeito, em 08 de maio de 2.025, esta C. Câmara Criminal deu provimento ao recurso em sentido estrito nº 0000045-
97.2025.8.26.0108 interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva de ANTÔNIO TOMÉ DOS SANTOS
JÚNIOR, medida necessária à garantia da ordem pública, ratificada a providência acautelatória anteriorente concedida nestes
autos, ficando prejudicado o processo cautelar. À vista do exposto, monocraticamente, DECLARO PREJUDICADO o processo
ante a perda superveniente de objeto. Comunique-se. São Paulo, 16 de maio de 2025. FARTO SALLES Relator - Magistrado(a)
Farto Salles - Advs: Willey Lopes Sucasas (OAB: 148022/SP) - Andre Camargo Tozadori (OAB: 209459/SP) - Luiz Felipe Gomes
de Macedo Maganin (OAB: 340758/SP) - 10ºAndar
Cadastrado em: 30/07/2025 20:04
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