Processo ativo
2005555-90.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2005555-90.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2005555-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Paulo Sergio
da Silva - Agravado: Município de Votuporanga - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional
referente a - Fisco - Correção - Monetária - Juros, Tema nº 1217/STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em
que se discute, à luz d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os artigos 1º, 5º, XXII, 22, IV, 24, I, 30, II, III, e 146, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade do
entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) aos casos em que lei municipal estabeleça
índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais
fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima
mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 57-70, nos termos
do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até
pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência
natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso
no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de
sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de junho de
2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs:
Rubens Ferreira Junior (OAB: 246536/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB:
163600/SP) - 1º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Paulo Sergio
da Silva - Agravado: Município de Votuporanga - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional
referente a - Fisco - Correção - Monetária - Juros, Tema nº 1217/STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em
que se discute, à luz d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os artigos 1º, 5º, XXII, 22, IV, 24, I, 30, II, III, e 146, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade do
entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) aos casos em que lei municipal estabeleça
índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais
fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima
mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 57-70, nos termos
do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até
pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência
natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso
no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de
sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de junho de
2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs:
Rubens Ferreira Junior (OAB: 246536/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB:
163600/SP) - 1º andar