Processo ativo

2005635-54.2025.8.26.0000

2005635-54.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de São José
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2005635-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Dianine de Pinho Correa de Oliveira - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento contra a r. decisão de fls. 35/36 (processo nº 1037069-30.2024.8.26.0577 1ª Vara Cível da Comarca de São José
dos Campos) que, em ação comin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atória cumulada com reparação de danos, indeferiu a tutela de urgência requerida pela
autora-agravante, por ausente indicação de urgência na administração do remédio (semaglutida) que, a princípio não teria
cobertura, por ser de uso domiciliar (fls. 33 dos autos de origem). Em busca de reforma, sustenta a agravante a necessidade
de deferimento da medida, por presentes os requisitos legais. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que
presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase,
não verificada. A matéria exige ampla dilação probatória, a viabilizar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla
defesa, previstas na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LV). Com o decorrer do processo, cuidarão as partes da
demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses. A respeito do tema, a jurisprudência deste
Eg. Tribunal de Justiça tem assim decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE -
Pleito para fornecimento de medicações de uso domiciliar denominadas CONTRAVE (Bupropiona + Naltrexona) e OZEMPIC
(Semaglutida) - Exclusão da cobertura - Possibilidade - Incidência da regra do inc. VI, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998, c/c o art.
17, parágrafo único, inc. VI, da RN ANS nº 465/2021, normas que não dão amparo à pretensão da agravante - Jurisprudência do
STJ e desta Corte - Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2058382-15.2024.8.26.0000, 5ª Câmara
de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. João Batista Vilhena, julgado em 26 de março de 2024, negaram provimento ao recurso,
votação unânime) OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (OZEMPIC).
TRATAMENTO DE/ DIABETES e OBESIDADE. Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de urgência. Decisão mantida.
Não há probabilidade do direito de fornecimento, por operadora de plano de saúde, de medicamento injetável de uso domiciliar
para tratamento de diabetes e obesidade, ainda que o respectivo valor seja elevado (art. 300, CPC; art. 10, VI, Lei 9.656/1998).
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2243004-69.2023.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel.
Des. Carlos Alberto de Salles, julgado em 12 de fevereiro de 2024, negaram provimento ao recurso, votação unânime) PLANO
DE SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO - VALIDADE DA EXCLUSÃO DA COBERTURA - Autora que busca a condenação
da ré à obrigação de custeio do medicamento Ozempic (Semaglutida) - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Droga
prescrita para tratamento de obesidade grau II e pré-diabetes - Medicamento de uso domiciliar, com livre aquisição em farmácia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:22
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