Processo ativo

2006065-06.2025.8.26.0000

2006065-06.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025)
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de documentos não apresentados pela operadora, é certo que tal circunstância que sequer restou demonstrada, tampouco foi
objeto de qualquer consideração pelo expert não compromete a higidez do laudo pericial, o qual recorreu a metodologia técnica
alternativa, repita-se, não impugnada de forma específica pela agravante. Tal conduta não pode, por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tanto, ser agora invocada
em benefício da agravante como fundamento de nulidade. Por fim, o reajuste por faixa etária praticado pela agravate foi afastado
com base em controle judicial de cláusula abusiva, não sendo possível invocar a chancela administrativa conferida pela ANS à
Nota Técnica de Registro de Produto para reinstaurar, em sede de liquidação, índices expressamente afastados pelo v. Acórdão.
Em similar orientação, diversos precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal. A título de ilustração: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE SEGURO SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de
instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em de liquidação de sentença relativo a reajuste por
mudança de faixa etária em seguro saúde. O agravante alega ausência de documentos pela seguradora juntados, violação à
coisa julgada e adoção de método alternativo que resultou em dívida de R$127.809,29. II. Questão em Discussão 2. A questão
em discussão consiste em determinar se a metodologia alternativa adotada pelos peritos é apta a apurar percentual adequado e
razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco. III. Razões de Decidir 3. A
decisão recorrida não comporta reparo, pois a perícia utilizou adequadamente métodos alternativos para apurar índices
substitutivos, mesmo sem a documentação completa da seguradora. 4. Precedentes do Tribunal no sentido de que é possível
adotar metodologia alternativa em caso de recusa de fornecimento de documentos pela seguradora. IV. Dispositivo 5. Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006065-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Plano de saúde Reajuste Sinistralidade Decisão que homologou o laudo pericial Insurgência da
exequente Descabimento Determinação no Acórdão exequendo de realização de perícia atuarial para que se apurasse a
sinistralidade do período Parte executada que não se desincumbiu de apesentar documentos que permitissem a verificação da
idoneidade dos reajustes por sinistralidade Fato que, todavia, não basta para a automática adoção de índices autorizados pela
ANS, o que, aliás, foi afastado no mencionado Acórdão Perícia que indicou, adequadamente, índices alternativos, de modo a
manter o equilíbrio contratual Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283104-66.2023.8.26.0000;
Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação declaratória de nulidade
de reajuste contratual c.c. repetição de indébito. Liquidação de sentença. Decisão que homologou o laudo pericial, fixando o
reajuste para a última faixa etária do contrato da agravada. Agravante que não apresentou toda a documentação exigida pela
expert nomeada em primeiro grau. Impertinência do prazo do art. 4º da RN nº 117/2005 da ANS. Laudo pericial que adotou
metodologia clara e adequada às circunstâncias do caso. Inocorrência de cerceamento de direito ou de qualquer outra causa de
nulidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259455-43.2021.8.26.0000; Relator (a):
Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) Agravo de instrumento. Liquidação de sentença para apuração dos percentuais de
reajustes do plano de saúde a título de faixa etária. Decisão agravada que homologou o laudo pericial apresentado, com a
determinação da redução do reajuste por mudança de faixa etária de 59 anos para o percentual de 44,2%. Insurgência da Ré.
Não acolhimento. Laudo pericial que atende aos comandos do julgado, para apuração de índice adequado e razoável para o
reajuste em questão. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098039-32.2022.8.26.0000;
Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) Portanto, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte
contrária para, havendo interesse, ofertar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
(OAB: 273843/SP) - Luís Marçal Roriz Dias (OAB: 338914/SP) - Francisco José Christiani Nogueira Dias (OAB: 184548/SP) -
Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima (OAB:
305354/SP) - Guilherme Guimarães Coam (OAB: 222886/SP) - Eduarda Almeida Horta (OAB: 349810/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:14
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