Processo ativo
2007576-39.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2007576-39.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2007576-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Veridiana
Muller - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Parque Piazza San Marco Incorporações Spe Ltda - Vistos.
O recurso não comporta conhecimento. A parte recorrente não realizou o devido recolhimento do preparo recursal. Nos termos
do artigo 1.007, § 3º, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Código de Processo Civil em vigor, tem-se que: No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção. Uma vez indeferida a justiça gratuita, foi determinada a intimação da parte agravante para efetuar o devido
recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, no prazo de 5 dias (fls. 70/72). Contudo, embora
efetivamente intimada da decisão, permaneceu inerte. Sendo assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal,
qual seja, o correto recolhimento do preparo, é de rigor a pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO
do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Pedro Roberto
Bocca Falavinha (OAB: 462454/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Veridiana
Muller - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Parque Piazza San Marco Incorporações Spe Ltda - Vistos.
O recurso não comporta conhecimento. A parte recorrente não realizou o devido recolhimento do preparo recursal. Nos termos
do artigo 1.007, § 3º, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Código de Processo Civil em vigor, tem-se que: No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção. Uma vez indeferida a justiça gratuita, foi determinada a intimação da parte agravante para efetuar o devido
recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, no prazo de 5 dias (fls. 70/72). Contudo, embora
efetivamente intimada da decisão, permaneceu inerte. Sendo assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal,
qual seja, o correto recolhimento do preparo, é de rigor a pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO
do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Pedro Roberto
Bocca Falavinha (OAB: 462454/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - 4º andar