Processo ativo
2008995-94.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2008995-94.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2008995-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Melissa Menezes - Agravado: Fundação Santo Andre - VOTO Nº: 58155 AGRV.Nº: 2008995-94.2025.8.26.0000 COMARCA:
SÃO BERNARDO DO CAMPO AGTE. : MELISSA MENEZES AGDA. : FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ JUIZ : RODRIGO GORGA
CAMPOS AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO
DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE A RECORRENTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO
DE REFORMA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO
CONHECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento manejado por MELISSA MENEZES, nos moldes em que tirado
em Ação de Execução que lhe promove FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ, uma vez dirigido a R. Decisão que vem copiada a
fls. 287/288, pela qual teve indeferido pedido de concessão dos benefícios da gratuidade como por ela deduzido, porque
apresentado ao desamparo de elementos seguros de prova que pudessem dar conta da alegada, mas insuficientemente
comprovada situação de hipossuficiência econômica. Inconformada com os limites definidos pela R. Decisão lançada
aos autos, recorre a executada, assim procedendo na busca de ter por modificado o entendimento adotado em 1º Grau,
sustentando para tanto que logrou comprovar, e mais que a contento, que se encontra em real situação de hipossuficiência
financeira, o que se atinge diante do comprometimento da quase totalidade de seus rendimentos. Acrescenta dizendo em
respaldo a sua pretensão, que se encontra na iminência do encerramento do seu contrato de trabalho, uma vez que foi
celebrado com prazo para encerramento no final de dezembro de 2024, razão pela qual pediu pelo integral acolhimento de
seus reclamos, na busca de assim atingir a consequente reforma do entendimento adotado indevidamente pelo Juízo, de sorte
a que lhe venha a ser concedida a benesse nos limites em que pleiteada. Concedido efeito suspensivo ao recurso, a seguir
foram dispensadas informações, sendo que a agravada, conforme se dá conta pela certidão de fls. 14, não apresentou suas
devidas contrarrazões, vindo então os autos a este Relator, de sorte a se promover a reapreciação da matéria já regularmente
debatida junto ao 1º Grau de Jurisdição. Diga-se que pelo Ofício juntado a fls. 17, verificou-se que as partes litigantes
atingiram composição, pondo assim fim a demanda. É o relatório. O recurso nos moldes em que interposto não deve ser
conhecido por parte desta Turma Julgadora, pois diante da análise do todo processado, tem-se a necessária certeza de que
a questão em discussão não mais persista, uma vez que as partes se compuseram, o que se deu por acordo celebrado entre
as litigantes, este que foi alvo de efetiva homologação pelo Juízo, conforme se apura de fls. 329 dos autos, e que se deu nos
seguintes termos: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (págs.322/325)
e, ante a notícia de cumprimento do acordo(pág.326), JULGO EXTINTA a execução movida por FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ
contra MELISSA MENEZES, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento dos depósitos de págs.79,113 e 117, com os acréscimos legais, em favor da exequente, nos termos do acordo
depágs.322/325 e observando-se o formulário apresentado nas págs.319. Considerando que não há interesse na interposição
de recurso, certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Anoto que não incide na hipótese a taxa judiciária pela satisfação
da execução (artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil). Comunique-se à Superior Instância acerca da presente
homologação de acordo e extinção do feito (págs.320/321). Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos
Assim, é de se ter por prejudicada a matéria em discussão no agravo em exame, razão pela qual forçoso concluir que não
devem os reclamos da agravante, agora recorrente, estes deduzidos por força do recurso que se tem em exame, se constituir
em alvo de efetivo conhecimento por parte desta E. Corte. Diante de tal análise, de rigor a aplicação do entendimento acima
esposado, pois se mostra no todo prejudicado o exame da questão como apresentada a desate. Pelo exposto, é caso de não
se conhecer do recurso, porque prejudicado, o que se dá nos exatos limites do Voto. São Paulo, 4 de abril de 2025. SIMÕES
DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Vitória Galete Gomes (OAB: 380196/SP) - Carlos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Melissa Menezes - Agravado: Fundação Santo Andre - VOTO Nº: 58155 AGRV.Nº: 2008995-94.2025.8.26.0000 COMARCA:
SÃO BERNARDO DO CAMPO AGTE. : MELISSA MENEZES AGDA. : FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ JUIZ : RODRIGO GORGA
CAMPOS AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO
DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE A RECORRENTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO
DE REFORMA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO
CONHECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento manejado por MELISSA MENEZES, nos moldes em que tirado
em Ação de Execução que lhe promove FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ, uma vez dirigido a R. Decisão que vem copiada a
fls. 287/288, pela qual teve indeferido pedido de concessão dos benefícios da gratuidade como por ela deduzido, porque
apresentado ao desamparo de elementos seguros de prova que pudessem dar conta da alegada, mas insuficientemente
comprovada situação de hipossuficiência econômica. Inconformada com os limites definidos pela R. Decisão lançada
aos autos, recorre a executada, assim procedendo na busca de ter por modificado o entendimento adotado em 1º Grau,
sustentando para tanto que logrou comprovar, e mais que a contento, que se encontra em real situação de hipossuficiência
financeira, o que se atinge diante do comprometimento da quase totalidade de seus rendimentos. Acrescenta dizendo em
respaldo a sua pretensão, que se encontra na iminência do encerramento do seu contrato de trabalho, uma vez que foi
celebrado com prazo para encerramento no final de dezembro de 2024, razão pela qual pediu pelo integral acolhimento de
seus reclamos, na busca de assim atingir a consequente reforma do entendimento adotado indevidamente pelo Juízo, de sorte
a que lhe venha a ser concedida a benesse nos limites em que pleiteada. Concedido efeito suspensivo ao recurso, a seguir
foram dispensadas informações, sendo que a agravada, conforme se dá conta pela certidão de fls. 14, não apresentou suas
devidas contrarrazões, vindo então os autos a este Relator, de sorte a se promover a reapreciação da matéria já regularmente
debatida junto ao 1º Grau de Jurisdição. Diga-se que pelo Ofício juntado a fls. 17, verificou-se que as partes litigantes
atingiram composição, pondo assim fim a demanda. É o relatório. O recurso nos moldes em que interposto não deve ser
conhecido por parte desta Turma Julgadora, pois diante da análise do todo processado, tem-se a necessária certeza de que
a questão em discussão não mais persista, uma vez que as partes se compuseram, o que se deu por acordo celebrado entre
as litigantes, este que foi alvo de efetiva homologação pelo Juízo, conforme se apura de fls. 329 dos autos, e que se deu nos
seguintes termos: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (págs.322/325)
e, ante a notícia de cumprimento do acordo(pág.326), JULGO EXTINTA a execução movida por FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ
contra MELISSA MENEZES, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento dos depósitos de págs.79,113 e 117, com os acréscimos legais, em favor da exequente, nos termos do acordo
depágs.322/325 e observando-se o formulário apresentado nas págs.319. Considerando que não há interesse na interposição
de recurso, certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Anoto que não incide na hipótese a taxa judiciária pela satisfação
da execução (artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil). Comunique-se à Superior Instância acerca da presente
homologação de acordo e extinção do feito (págs.320/321). Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos
Assim, é de se ter por prejudicada a matéria em discussão no agravo em exame, razão pela qual forçoso concluir que não
devem os reclamos da agravante, agora recorrente, estes deduzidos por força do recurso que se tem em exame, se constituir
em alvo de efetivo conhecimento por parte desta E. Corte. Diante de tal análise, de rigor a aplicação do entendimento acima
esposado, pois se mostra no todo prejudicado o exame da questão como apresentada a desate. Pelo exposto, é caso de não
se conhecer do recurso, porque prejudicado, o que se dá nos exatos limites do Voto. São Paulo, 4 de abril de 2025. SIMÕES
DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Vitória Galete Gomes (OAB: 380196/SP) - Carlos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º