Processo ativo
2010019-60.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2010019-60.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2010019-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. R. A. -
Agravada: M. da C. S. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 174/177 (autos originais)
que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens, alimentos e reparação de danos ajuizada
por M. da C. S. dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S. em face de F. R. A., que entre outras coisas, fixou em 5 (cinco) salários mínimos os alimentos provisórios
em favor da autora. Inconformado, recorre o requerido (fls. 1/17), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduz, em síntese, atualmente está preso no CDP de Pinheiros I e já arca com obrigações financeiras decorrentes
da vida pessoal e profissional, o que inviabiliza a manutenção do valor fixado. Sustenta que a relação mantida com a agravada
foi de namoro qualificado e jamais união estável, bem como não há comprovação das necessidades da agravada. Pugna pela
concessão do efeito suspensivo ao recurso e o deferimento da tutela para que os alimentos sejam reduzidos e pagos in natura
com fornecimento de bens e serviços em favor da agravada. Recurso tempestivo e sem preparo. O recurso foi recebido no efeito
devolutivo (fls. 19/20). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 23/25). É o relatório. A matéria dispensa outras providências
e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos
do Código de Processo Civil, por se vislumbrar prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de
admissibilidade. De fato, devidamente intimado, deixou o agravante de comprovar, no interregno assinalado, a hipossuficiência
alegada, pois deixou transcorrer in albis o prazo para juntada dos documentos necessários. Os embargos de declaração nº
2010019-60.2025.8.26.0000/50000, foram rejeitados. O recolhimento do preparo foi absolutamente intempestivo, conforme
certidão de fl. 38. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Guilherme Prado Souza
Leal (OAB: 87346/MG) - Sandra Raimunda de Lima (OAB: 435563/SP) - Roannita Gomes Becker (OAB: 416159/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. R. A. -
Agravada: M. da C. S. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 174/177 (autos originais)
que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens, alimentos e reparação de danos ajuizada
por M. da C. S. dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S. em face de F. R. A., que entre outras coisas, fixou em 5 (cinco) salários mínimos os alimentos provisórios
em favor da autora. Inconformado, recorre o requerido (fls. 1/17), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduz, em síntese, atualmente está preso no CDP de Pinheiros I e já arca com obrigações financeiras decorrentes
da vida pessoal e profissional, o que inviabiliza a manutenção do valor fixado. Sustenta que a relação mantida com a agravada
foi de namoro qualificado e jamais união estável, bem como não há comprovação das necessidades da agravada. Pugna pela
concessão do efeito suspensivo ao recurso e o deferimento da tutela para que os alimentos sejam reduzidos e pagos in natura
com fornecimento de bens e serviços em favor da agravada. Recurso tempestivo e sem preparo. O recurso foi recebido no efeito
devolutivo (fls. 19/20). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 23/25). É o relatório. A matéria dispensa outras providências
e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos
do Código de Processo Civil, por se vislumbrar prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de
admissibilidade. De fato, devidamente intimado, deixou o agravante de comprovar, no interregno assinalado, a hipossuficiência
alegada, pois deixou transcorrer in albis o prazo para juntada dos documentos necessários. Os embargos de declaração nº
2010019-60.2025.8.26.0000/50000, foram rejeitados. O recolhimento do preparo foi absolutamente intempestivo, conforme
certidão de fl. 38. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Guilherme Prado Souza
Leal (OAB: 87346/MG) - Sandra Raimunda de Lima (OAB: 435563/SP) - Roannita Gomes Becker (OAB: 416159/SP) - 4º andar