Processo ativo
2012796-18.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2012796-18.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, isso após
assentar-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita pela pessoa natural restava infirmada,
no caso, pela circunstância por ele admitida (fls. 05/06) de ser o sócio-administrador de uma empresa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cuja movimentação
financeira envolve quantias significativas (fls. 194/195). Em resposta, entretanto, o apelante não juntou nenhum documento apto
a elucidar a própria condição financeira. Em vez disso, limitou-se a insistir que deveria ser prestigiada a presunção de veracidade
da declaração de hipossuficiência, diante da recuperação judicial da empresa da qual é sócio, bem como diante da consequente
impossibilidade de distribuição de lucros, além de pleitear, em caráter subsidiário, a dispensa do recolhimento de custas até o
julgamento do paradigma do Tema nº 1.178 do STJ (fls. 549/553), cuja questão controvertida consiste em Definir se é legítima
a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado
por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 554) Considerada
em si mesma, a recuperação judicial da empresa da qual o apelante é sócio não autoriza que se conclua pela impossibilidade
de suportar o custo do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, nem permite a concessão da gratuidade
sem comprovação da hipossuficiência alegada, afinal, como assentado desde a decisão anterior, o fato de o recorrente ser
sócio-administrador de empresa com significativo fluxo de caixa basta para infirmar a presunção de veracidade da declaração
de hipossuficiência. Consequentemente, competia ao apelante a demonstração da hipossuficiência alegada como assentado na
decisão anterior de fls. 545/546. Assim, diante da inércia do recorrente em elucidar a própria condição econômica, apesar de
ter recebido oportunidade para tanto, indefiro a justiça gratuita. O requerimento subsidiário tampouco deve ser acolhido, pois a
tramitação desta demanda não é afetada pelo Tema nº 1.178 do STJ, cuja ordem de suspensão alcança apenas os processos
com recursos especiais ou agravos em recursos especiais, como se colhe do próprio documento de fl. 554 juntado pelo
recorrente. Logo, não há motivo para diferir o recolhimento do preparo até o julgamento do paradigma. Aliás, a impossibilidade
de sobrestamento com base no Tema nº 1.178 do STJ corresponde a questão decidida em separado outro recurso interposto
pelo mesmo recorrente, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 2012796-18.2025.8.26.0000, julgado em 08/04/2025. Assim, o
recorrente deve proceder ao recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Não obstante, porque o recurso
de apelação destina-se tão somente a impugnar o capítulo da sentença por meio do qual foi exigido o pagamento de custas
mesmo em face da homologação da desistência, a base de cálculo do preparo deste apelo deve corresponder ao valor das
custas de ingresso reputadas indevidas, em atenção ao proveito econômico almejado com a interposição do recurso e também
para viabilizar o acesso à Justiça, na linha do disposto no art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Int. - Magistrado(a) Jayme
de Oliveira - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Rafael de Oliveira
Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - 3º andar
documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, isso após
assentar-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita pela pessoa natural restava infirmada,
no caso, pela circunstância por ele admitida (fls. 05/06) de ser o sócio-administrador de uma empresa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cuja movimentação
financeira envolve quantias significativas (fls. 194/195). Em resposta, entretanto, o apelante não juntou nenhum documento apto
a elucidar a própria condição financeira. Em vez disso, limitou-se a insistir que deveria ser prestigiada a presunção de veracidade
da declaração de hipossuficiência, diante da recuperação judicial da empresa da qual é sócio, bem como diante da consequente
impossibilidade de distribuição de lucros, além de pleitear, em caráter subsidiário, a dispensa do recolhimento de custas até o
julgamento do paradigma do Tema nº 1.178 do STJ (fls. 549/553), cuja questão controvertida consiste em Definir se é legítima
a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado
por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 554) Considerada
em si mesma, a recuperação judicial da empresa da qual o apelante é sócio não autoriza que se conclua pela impossibilidade
de suportar o custo do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, nem permite a concessão da gratuidade
sem comprovação da hipossuficiência alegada, afinal, como assentado desde a decisão anterior, o fato de o recorrente ser
sócio-administrador de empresa com significativo fluxo de caixa basta para infirmar a presunção de veracidade da declaração
de hipossuficiência. Consequentemente, competia ao apelante a demonstração da hipossuficiência alegada como assentado na
decisão anterior de fls. 545/546. Assim, diante da inércia do recorrente em elucidar a própria condição econômica, apesar de
ter recebido oportunidade para tanto, indefiro a justiça gratuita. O requerimento subsidiário tampouco deve ser acolhido, pois a
tramitação desta demanda não é afetada pelo Tema nº 1.178 do STJ, cuja ordem de suspensão alcança apenas os processos
com recursos especiais ou agravos em recursos especiais, como se colhe do próprio documento de fl. 554 juntado pelo
recorrente. Logo, não há motivo para diferir o recolhimento do preparo até o julgamento do paradigma. Aliás, a impossibilidade
de sobrestamento com base no Tema nº 1.178 do STJ corresponde a questão decidida em separado outro recurso interposto
pelo mesmo recorrente, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 2012796-18.2025.8.26.0000, julgado em 08/04/2025. Assim, o
recorrente deve proceder ao recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Não obstante, porque o recurso
de apelação destina-se tão somente a impugnar o capítulo da sentença por meio do qual foi exigido o pagamento de custas
mesmo em face da homologação da desistência, a base de cálculo do preparo deste apelo deve corresponder ao valor das
custas de ingresso reputadas indevidas, em atenção ao proveito econômico almejado com a interposição do recurso e também
para viabilizar o acesso à Justiça, na linha do disposto no art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Int. - Magistrado(a) Jayme
de Oliveira - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Rafael de Oliveira
Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - 3º andar