Processo ativo
2015292-20.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2015292-20.2025.8.26.0000
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível) Agravante: Banco
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2015292-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Inter S/A - Agravado: Gocil Servicos Gerais Nordeste Ltda. - Agravado: Gocil - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda
- Agravado: Brangus Brasil Agropecuária Ltda. - Agravado: Nova Olinda Spe Ltda. - Agravado: Agrosin Agropecuária e
Suinocultura Ltda - Agravado: Gocil Nord ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. este Sistemas de Segurança Ltda. - Agravado: Handz Participações S.A - Agravado:
Washington Umberto Cinel - Agravado: Gocil Serviços Gerais Ltda - Agravado: Gocil Segurança Eletrônica Ltda. - Agravado:
Mana Imoveis Ltda - Agravado: Elah Agrobusiness Agropecuária Ltda - Agravado: Vila Tabatinga Imóveis e Empreendimentos
Ltda - Interessado: Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de
São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento
Processo nº 2015292-20.2025.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial Comarca: São Paulo (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível) Agravante: Banco
Inter S/A. Agravado: Gocil Servicos Gerais Nordeste Ltda. e outros. Interessado: Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial
Ltda (Administrador Judicial). Decisão Monocrática nº 31.915 DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
suspendeu o procedimento de consolidação da propriedade por 20 dias para evitar prejuízo às recuperandas. O prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Inter S/A - Agravado: Gocil Servicos Gerais Nordeste Ltda. - Agravado: Gocil - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda
- Agravado: Brangus Brasil Agropecuária Ltda. - Agravado: Nova Olinda Spe Ltda. - Agravado: Agrosin Agropecuária e
Suinocultura Ltda - Agravado: Gocil Nord ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. este Sistemas de Segurança Ltda. - Agravado: Handz Participações S.A - Agravado:
Washington Umberto Cinel - Agravado: Gocil Serviços Gerais Ltda - Agravado: Gocil Segurança Eletrônica Ltda. - Agravado:
Mana Imoveis Ltda - Agravado: Elah Agrobusiness Agropecuária Ltda - Agravado: Vila Tabatinga Imóveis e Empreendimentos
Ltda - Interessado: Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de
São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento
Processo nº 2015292-20.2025.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial Comarca: São Paulo (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível) Agravante: Banco
Inter S/A. Agravado: Gocil Servicos Gerais Nordeste Ltda. e outros. Interessado: Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial
Ltda (Administrador Judicial). Decisão Monocrática nº 31.915 DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
suspendeu o procedimento de consolidação da propriedade por 20 dias para evitar prejuízo às recuperandas. O prazo de
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