Processo ativo
2015408-60.2024.8.26.0000
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Nº Processo: 2015408-60.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) Em vista disso, passo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
- Sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 373, § 1º, e 95 do CPC/15. MOMENTO DA PRODUÇÃO
PROBATÓRIA - REGRA DE INSTRUÇÃO. A inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. Isso implica
dizer que o momento adequado de enfrentar a questão do ônus da prova é na instrução do processo, ou mais especi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ficamente
na decisão saneadora. Precedentes do STJ. Não caberia tratar-se no acórdão anterior sobre a inversão do ônus da prova antes
mesmo de ser determinada a sua produção. Não houve preclusão, muito menos foram extrapolados seus limites, pois sequer
houve a pretensão de análise sobre o ônus da prova. ÔNUS DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - Ação originária do presente
recurso que foi ajuizada objetivando a fixação de indenização por acidente da qual foi vítima enquanto utilizava o transporte de
passageiros fornecido pelos réus. Razoável a determinação do juízo a quo em determinar a inversão do ônus da prova.
Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Requeridos possuem à disposição, com facilitado acesso, a
documentação relacionada ao veículo, além da evidente hipossuficiência técnica e informacional da autora acerca das provas.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA - O custeio da prova é instrumental à inversão do
ônus, devendo arcar com ele a parte sobre a foi distribuído o ônus de sua produção. Mesmo que assim não fosse, a agravante
requereu a realização da prova em contestação e, quando instadas as partes sobre as provas que desejavam produzir, apenas
a agravante requereu a realização da prova pericial. Mera aplicação do art. 95 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2015408-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Público; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) Em vista disso, passo
a fixar os seguintes pontos controvertidos: a) A ausência/ocorrência de falha na prestação dos serviços propostos pela Requerida,
no período alegado (fevereiro e março de 2020), tanto nos serviços de internet (sites e aplicativos) quanto na mesa de operações
da Ré, levando em conta a prova documental e a prova testemunhal produzida à fl. 570 - ponto controvertido sob o ônus
probatório da Ré (artigo 373, inciso I, do CPC, com ônus da prova invertido pelo art. 6º, VIII, do CDC); b) A adequação e a
legalidade (nos termos do contrato firmado às fls. 349/390 ‘Manual de risco’) da venda das opções de call Valeo515) pela Ré XP,
diante do cenário de possível inadimplência da Autora e do cenário financeiro da época - ponto controvertido sob ônus probatório
da Ré (artigo 373, inciso II, do CPC); c) Se, a despeito de eventual falha na prestação de serviços, a Autora teria resultado
financeiro diverso em cenário de prestação adequada dos serviços, à época dos fatos. E, se o resultado hipoteticamente for
positivo, qual seria a probabilidade de sucesso da Autora em alcançar o proveito econômico almejado (R$ 40.000,00) ponto
controvertido sob ônus probatório da Ré (artigo 373, inciso I, do CPC, com ônus da prova invertido pelo art. 6º, VIII, do CDC).
Assim sendo, nesses termos, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos é contado a partir da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio
perito o Sr. Antônio Luis Bapstistão Filho, previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail, após a
apresentação dos quesitos pelas partes, para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC) e, em seguida,
deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, CPC). Diligencie-se através do
Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da
senha dos autos digitais). Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observe-se se o cadastro encontra-se regular,
especialmente quanto à validade e realização da atualização anual. Feita a antecipação dos honorários pela parte requerida,
intime-se o expert a iniciar os trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para a entrega do
respectivo laudo. As partes deverão ser intimadas da data da perícia e do local designado pelo perito por meio de seus advogados
(art.474, CPC). Concluído o trabalho pericial, após manifestação das partes (prazo comum de 15 dias - art. 477, §1º, CPC),
voltem conclusos. Sucede que a agravante preferiu peticionar para chamar o feito à ordem diante da r. decisão de fls. 606/608,
em 18/11/2024 (fls. 619/621), o que não foi acolhido: Fls. 613/615: quesitos apresentados pela parte autora. Fls. 619/621: A
Requerida solicita que o juízo reconsidere a decisão de fls. 606/608, que determinou a realização de prova pericial e impôs à
requerida o ônus do seu custeio. A Requerida argumenta que a decisão se equivocou ao atribuir-lhe o custeio da perícia, pois foi
a parte autora quem a requereu. A Requerida defende que, mesmo com a inversão do ônus da prova, o custeio da perícia deve
ser da parte que a requereu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Fls. 622/625: quesitos apresentados pela
parte ré. Fls. 632/633: A parte autora solicita a manutenção da decisão que impõe à parte ré o pagamento dos honorários
periciais. Caso o Juízo decida que a parte autora deve arcar com os custos periciais, requer que o pagamento seja assumido
pelo Tribunal de Justiça, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Mantenho a decisão por seus
próprios fundamentos. Intime-se o perito para estimar seus honorários. Após, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias (fl.
634). GRIFEI Consoante repetidamente tem sido decidido, o pedido de reconsideração não tem a propriedade de interromper
nem suspender o prazo recursal em relação à decisão eventualmente lesiva ao interesse da parte, ou seja, não tem o condão de
reinaugurar o prazo recursal, devendo este ser contado do dies a quo da primeira decisão, verbis: O pedido de reconsideração
não tem natureza recursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (STJ, AgRg.
no HC. nº 958.365/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., 02/04/2025). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura
ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de
reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a
que se nega provimento (AgInt. no AREsp. nº 1.511.050/DF, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/11/2022). GRIFEI PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535
CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973,
reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A intempestividade enseja o não
conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de
fundo nele suscitada. 3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso
cabível. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no REsp. nº 1.374.649/RN, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j.
14/11/2022). GRIFEI Agravo de instrumento. Ação declaratória. Decisão que manteve o indeferimento da justiça gratuita.
Inconformismo. Não cabimento. Pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal. Recurso intempestivo. Recurso não
conhecido (AI nº 2059475-76.2025.8.26.0000, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 17/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de penhora de bem imóvel - Intempestividade - Pedido de reconsideração
que não suspende ou interrompe o prazo para recurso - Recurso não conhecido (AI nº 2097791-61.2025.8.26.0000, 23ª Câm.
Dir. Priv., Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 17/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão agravada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 373, § 1º, e 95 do CPC/15. MOMENTO DA PRODUÇÃO
PROBATÓRIA - REGRA DE INSTRUÇÃO. A inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. Isso implica
dizer que o momento adequado de enfrentar a questão do ônus da prova é na instrução do processo, ou mais especi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ficamente
na decisão saneadora. Precedentes do STJ. Não caberia tratar-se no acórdão anterior sobre a inversão do ônus da prova antes
mesmo de ser determinada a sua produção. Não houve preclusão, muito menos foram extrapolados seus limites, pois sequer
houve a pretensão de análise sobre o ônus da prova. ÔNUS DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - Ação originária do presente
recurso que foi ajuizada objetivando a fixação de indenização por acidente da qual foi vítima enquanto utilizava o transporte de
passageiros fornecido pelos réus. Razoável a determinação do juízo a quo em determinar a inversão do ônus da prova.
Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Requeridos possuem à disposição, com facilitado acesso, a
documentação relacionada ao veículo, além da evidente hipossuficiência técnica e informacional da autora acerca das provas.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA - O custeio da prova é instrumental à inversão do
ônus, devendo arcar com ele a parte sobre a foi distribuído o ônus de sua produção. Mesmo que assim não fosse, a agravante
requereu a realização da prova em contestação e, quando instadas as partes sobre as provas que desejavam produzir, apenas
a agravante requereu a realização da prova pericial. Mera aplicação do art. 95 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2015408-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Público; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) Em vista disso, passo
a fixar os seguintes pontos controvertidos: a) A ausência/ocorrência de falha na prestação dos serviços propostos pela Requerida,
no período alegado (fevereiro e março de 2020), tanto nos serviços de internet (sites e aplicativos) quanto na mesa de operações
da Ré, levando em conta a prova documental e a prova testemunhal produzida à fl. 570 - ponto controvertido sob o ônus
probatório da Ré (artigo 373, inciso I, do CPC, com ônus da prova invertido pelo art. 6º, VIII, do CDC); b) A adequação e a
legalidade (nos termos do contrato firmado às fls. 349/390 ‘Manual de risco’) da venda das opções de call Valeo515) pela Ré XP,
diante do cenário de possível inadimplência da Autora e do cenário financeiro da época - ponto controvertido sob ônus probatório
da Ré (artigo 373, inciso II, do CPC); c) Se, a despeito de eventual falha na prestação de serviços, a Autora teria resultado
financeiro diverso em cenário de prestação adequada dos serviços, à época dos fatos. E, se o resultado hipoteticamente for
positivo, qual seria a probabilidade de sucesso da Autora em alcançar o proveito econômico almejado (R$ 40.000,00) ponto
controvertido sob ônus probatório da Ré (artigo 373, inciso I, do CPC, com ônus da prova invertido pelo art. 6º, VIII, do CDC).
Assim sendo, nesses termos, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos é contado a partir da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio
perito o Sr. Antônio Luis Bapstistão Filho, previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail, após a
apresentação dos quesitos pelas partes, para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC) e, em seguida,
deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, CPC). Diligencie-se através do
Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da
senha dos autos digitais). Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observe-se se o cadastro encontra-se regular,
especialmente quanto à validade e realização da atualização anual. Feita a antecipação dos honorários pela parte requerida,
intime-se o expert a iniciar os trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para a entrega do
respectivo laudo. As partes deverão ser intimadas da data da perícia e do local designado pelo perito por meio de seus advogados
(art.474, CPC). Concluído o trabalho pericial, após manifestação das partes (prazo comum de 15 dias - art. 477, §1º, CPC),
voltem conclusos. Sucede que a agravante preferiu peticionar para chamar o feito à ordem diante da r. decisão de fls. 606/608,
em 18/11/2024 (fls. 619/621), o que não foi acolhido: Fls. 613/615: quesitos apresentados pela parte autora. Fls. 619/621: A
Requerida solicita que o juízo reconsidere a decisão de fls. 606/608, que determinou a realização de prova pericial e impôs à
requerida o ônus do seu custeio. A Requerida argumenta que a decisão se equivocou ao atribuir-lhe o custeio da perícia, pois foi
a parte autora quem a requereu. A Requerida defende que, mesmo com a inversão do ônus da prova, o custeio da perícia deve
ser da parte que a requereu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Fls. 622/625: quesitos apresentados pela
parte ré. Fls. 632/633: A parte autora solicita a manutenção da decisão que impõe à parte ré o pagamento dos honorários
periciais. Caso o Juízo decida que a parte autora deve arcar com os custos periciais, requer que o pagamento seja assumido
pelo Tribunal de Justiça, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Mantenho a decisão por seus
próprios fundamentos. Intime-se o perito para estimar seus honorários. Após, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias (fl.
634). GRIFEI Consoante repetidamente tem sido decidido, o pedido de reconsideração não tem a propriedade de interromper
nem suspender o prazo recursal em relação à decisão eventualmente lesiva ao interesse da parte, ou seja, não tem o condão de
reinaugurar o prazo recursal, devendo este ser contado do dies a quo da primeira decisão, verbis: O pedido de reconsideração
não tem natureza recursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (STJ, AgRg.
no HC. nº 958.365/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., 02/04/2025). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura
ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de
reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a
que se nega provimento (AgInt. no AREsp. nº 1.511.050/DF, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/11/2022). GRIFEI PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535
CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973,
reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A intempestividade enseja o não
conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de
fundo nele suscitada. 3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso
cabível. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no REsp. nº 1.374.649/RN, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j.
14/11/2022). GRIFEI Agravo de instrumento. Ação declaratória. Decisão que manteve o indeferimento da justiça gratuita.
Inconformismo. Não cabimento. Pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal. Recurso intempestivo. Recurso não
conhecido (AI nº 2059475-76.2025.8.26.0000, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 17/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de penhora de bem imóvel - Intempestividade - Pedido de reconsideração
que não suspende ou interrompe o prazo para recurso - Recurso não conhecido (AI nº 2097791-61.2025.8.26.0000, 23ª Câm.
Dir. Priv., Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 17/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão agravada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º