Processo ativo

2015632-95.2024.8.26.0000

2015632-95.2024.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024). DECLARATÓRIA DE
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
elevadas. Além disso, não obstante o valor da causa, também renunciou ao direito de demandar no Juizado Especial Cível,
embora isso lhe garantisse a isenção das custas em primeiro grau. Essas circunstâncias têm levado o eg. Tribunal de Justiça de
São Paulo a indeferir a gratuidade da justiça, justamente porque pessoas pobres, absolutamente sem condi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ções de arcar com
as custas de um processo judicial, logicamente não renunciariam à prerrogativa de demandar no foro do seu próprio domicílio:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita - Decisão de indeferimento Ajuizamento da ação fora do domicílio do agravante
a despeito da posição de consumidor e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Valor da causa que
gerará taxa judiciária mínima, de modo a não comprometer o sustento próprio ou da família do agravante - Possibilidade de
novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º
do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (...) De outra parte, ainda que se qualifique
a parte agravante como hipossuficiente, e ostentando a posição de consumidora, do que teria direito de aforar a ação em seu
domicílio, com as óbvias vantagens (Súmula 77 desta Corte de Justiça, que assim estabelece: a ação fundada em relação de
consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC),
de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos), optou por mover ação fora de seu
domicílio, Três Corações/Minas Gerais, assumindo gastos de deslocação ao foro da ação, patenteando reunir condições de
arcar com o dispêndio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028774-
69.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024). DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita. Insuficiência da mera declaração de pobreza. Ausência de documentos aptos a demonstrar
a efetiva necessidade de o agravante obter o benefício, o qual não pode ser concedido por qualquer motivo. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Cumpre observar, não obstante a prerrogativa de eleger o foro do seu domicílio (Presidente
Epitácio), porquanto ostenta posição de consumidor, distribuiu a ação em comarca distante aproximadamente 638 km da sua
(Capital de São Paulo), o que faz pressupor a possibilidade de assumir gastos com deslocação para o cumprimento de atos
processuais que dependam de sua presença. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015632-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo
Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024;
Data de Registro: 19/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “Ação de danos morais c/c inexistência de débitos com pedido de
tutela de urgência”. Insurgência autoral contra indeferimento da assistência judiciária gratuita. Inadmissibilidade. NECESSIDADE
NÃO COMPROVADA. Alegação de ausência de condições de arcar com as custas. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. Embora
seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Recorrente que não trouxe outros elementos de despesas
extraordinárias. Vínculo empregatício que denota renda mensal fixa. Ocultação de dados bancários mesmo com a exigência em
Primeiro Grau. AGRAVANTE QUE CONTRATA BANCA DE ADVOCACIA PARTICULAR. Indício de poder econômico para custear a
ação (pagamento de honorários advocatícios). Opção em não contar com os ótimos préstimos da Defensoria Pública que poderia
patrocinar a pretensão em Juízo. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Parte que não opta em acessar o
Poder Judiciário sem pagamento de custas. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Egrégio
Colegiado Bandeirante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2348663-67.2023.8.26.0000;
Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -3ª Vara; Data
do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Por isso, diante da injustificada omissão da parte em atender ao que
preceitua o art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Por conseguinte, determino à parte autora que, no
prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, bem como das despesas de citação, tudo sob pena de
cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1179193-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Edifício Itá -
Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos.
Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será
imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça,
cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: ANDREA APARECIDA DE LIMA AMBRÓSIO (OAB 347151/
SP)
Processo 1179755-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Talia Alves da Silva
Faria - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: LUCAS VINICIUS MILET
(OAB 494358/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP),
GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB 506885/SP)
Processo 1180415-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Denise Ernest Matalon
- Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Fl. 142: I - Anote-se a intervenção do Ministério Público. II - Assiste razão
ao parquet, pois, por ocasião da sentença, não foi observada a manifestação das fls. 135/136, em que foram requeridas pelo
Ministério Público providências preliminares para verificar a capacidade civil da autora. Ante a prejudicialidade do requerimento,
acolho o pedido para anular a sentença. III - Determino, ainda, a intimação da autora para atender o quanto requerido pelo
Ministério Público à fl. 136, apresentando “relatório médico atualizado atestando expressamente seu quadro clínico e atual
condição de (in)capacidade civil”. Com o atendimento, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GIULLIANO GALLUZZI
DOS SANTOS (OAB 287987/SP), ALEXANDRE CHINZON JUBRAN (OAB 297921/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB
345596/SP)
Processo 1182591-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Neuza Modena
Teixeira Pascale - Informe a parte interessada o CEP do endereço a ser diligenciado. - ADV: FABRES LENE DE AQUINO
DELMONDES (OAB 267139/SP)
Processo 1185246-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Balls Comercio de Artigos Esportivos Ltda - A Guia Dare de custas iniciais aparece no cadastro como “não
paga”, regularize a parte interessada. Ademais, as custas de citação devem ser recolhidas em guia própria. Para consultar
valores e formas de recolhimento das taxas e despesas previstas na Lei nº 11.608/2003, consulte: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: ANALÚ SOUSA DA COSTA (OAB 52483/SC)
Processo 1186610-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Santos Pereira
da Silva - - Rita de Cássia Santos Pereira - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo
S/A - - CLARO S/A - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
ALINE VIEIRA ZANESCO (OAB 267047/SP), ALINE VIEIRA ZANESCO (OAB 267047/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO
FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1186923-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Luisa Rosalem Costa -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:37
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