Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2016689-17.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2016689-17.2025.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nome: do advogado s *** do advogado subscritor do
Advogados e OAB
Advogado: subscri *** subscritor do
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2016689-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jamile Santos
dos Santos - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a
presente decisão. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ,
4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Providencie a recorrente JAMILE SANTOS DOS SANTOS a regularização do
recurso interposto, com a juntada de procuração ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do
reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de
instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante
do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo
em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de
Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Cavichio
da Silva (OAB: 336049/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jamile Santos
dos Santos - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a
presente decisão. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ,
4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Providencie a recorrente JAMILE SANTOS DOS SANTOS a regularização do
recurso interposto, com a juntada de procuração ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do
reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de
instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante
do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo
em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de
Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Cavichio
da Silva (OAB: 336049/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315