Processo ativo
2017525 :: 700003391966 eProc
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Texto Completo do Processo
2017525 :: 700003391966 eProc ::
60. Embora a responsabilidade de Eduardo Cosentino da Cunha seja objeto
específico da ação penal conexa 505160623.2016.4.04.7000, na presente ação penal apurase
a responsabilidade do suposto corruptor ativo Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira, e de
João Augusto Rezende Henriques e Jorge Luiz Zelada como partícipes da corrupção passiva,
enquanto a de Cláudia Cordeiro Cruz por lavagem de parte do produto do crime de corrupção
passiva.
61. Quanto à compe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tência específica deste Juízo, inclusive territorial, decorre
ela da conexão com a ação penal conexa 505160623.2016.4.04.7000, na qual não houve
interposição de exceção de incompetência, bem como pela conexão com os demais casos no
âmbito da assim denominada Operação Lavajato.
62. De tomo modo, oportuno lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal
reconheceu, incidentemente, a competência deste Juízo para a presente ação penal por mais
de uma vez.
63. Primeiro, quando desmembrou as investigações em trâmite no referido
Inquérito 4146 e conexos e remeteuas a este Juízo para continuidade dos processos em
relação aqueles destituídos de foro privilegiado (evento 1, arquivo decstjstf2, do processo
501407330.2016.4.04.7000), o que deu origem à presente ação penal.
64. E, segundo, como já adiantado, ao remeter o próprio Inquérito 4146, para
continuidade da ação penal, com denúncia recebida, contra Eduardo Cosentino da Cunha,
após este perder o foro por prerrogativa de função, dando origem à ação penal conexa
505160623.2016.4.04.7000.
65. Embora não tenha sido afirmada categoricamente a competência deste Juízo,
as decisões inequivocadamente representam o entendimento, incidental, da competência, por
conexão e prevenção, deste Juízo para as duas ações penais.
66. Havendo pertinência ao esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e que é
objeto de investigação e persecução na denominada Operação Lavajato, a compertência é
deste Juízo.
II.3
67. Alega a Defesa de Cláudia Cordeiro Cruz que teria havido cerceamento de
defesa porque não teriam sido disponibilizados os vídeos dos depoimentos dos colaboradores
Nestor Cunat Cerveró, Fernando Antônio Falcão Soares e Hamylton Pinheiro Padilha Júnior.
68. A questão foi examinada na decisão de 01/08/2016 (evento 59):
"Reclama violação à ampla defesa pois não teve acesso aos depoimentos gravados em vídeo
de Nestor Cuñat Cerveró, Fernando Antônio Falcão Soares e Hamylton Pinheiro Padilha
Júnior.
Sobre a questão, consignei na decisão de recebimento da denúncia:
'Ficam à disposição da Defesa todos os elementos depositados em Secretaria,
especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente,
para exame e cópia, inclusive os aludidos vídeos dos depoimentos dos colaboradores
aqui presentes. Certifique a Secretaria quais áudios e vídeos deles estão disponíveis
neste feito. Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes
eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte.'
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 8/90
60. Embora a responsabilidade de Eduardo Cosentino da Cunha seja objeto
específico da ação penal conexa 505160623.2016.4.04.7000, na presente ação penal apurase
a responsabilidade do suposto corruptor ativo Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira, e de
João Augusto Rezende Henriques e Jorge Luiz Zelada como partícipes da corrupção passiva,
enquanto a de Cláudia Cordeiro Cruz por lavagem de parte do produto do crime de corrupção
passiva.
61. Quanto à compe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tência específica deste Juízo, inclusive territorial, decorre
ela da conexão com a ação penal conexa 505160623.2016.4.04.7000, na qual não houve
interposição de exceção de incompetência, bem como pela conexão com os demais casos no
âmbito da assim denominada Operação Lavajato.
62. De tomo modo, oportuno lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal
reconheceu, incidentemente, a competência deste Juízo para a presente ação penal por mais
de uma vez.
63. Primeiro, quando desmembrou as investigações em trâmite no referido
Inquérito 4146 e conexos e remeteuas a este Juízo para continuidade dos processos em
relação aqueles destituídos de foro privilegiado (evento 1, arquivo decstjstf2, do processo
501407330.2016.4.04.7000), o que deu origem à presente ação penal.
64. E, segundo, como já adiantado, ao remeter o próprio Inquérito 4146, para
continuidade da ação penal, com denúncia recebida, contra Eduardo Cosentino da Cunha,
após este perder o foro por prerrogativa de função, dando origem à ação penal conexa
505160623.2016.4.04.7000.
65. Embora não tenha sido afirmada categoricamente a competência deste Juízo,
as decisões inequivocadamente representam o entendimento, incidental, da competência, por
conexão e prevenção, deste Juízo para as duas ações penais.
66. Havendo pertinência ao esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e que é
objeto de investigação e persecução na denominada Operação Lavajato, a compertência é
deste Juízo.
II.3
67. Alega a Defesa de Cláudia Cordeiro Cruz que teria havido cerceamento de
defesa porque não teriam sido disponibilizados os vídeos dos depoimentos dos colaboradores
Nestor Cunat Cerveró, Fernando Antônio Falcão Soares e Hamylton Pinheiro Padilha Júnior.
68. A questão foi examinada na decisão de 01/08/2016 (evento 59):
"Reclama violação à ampla defesa pois não teve acesso aos depoimentos gravados em vídeo
de Nestor Cuñat Cerveró, Fernando Antônio Falcão Soares e Hamylton Pinheiro Padilha
Júnior.
Sobre a questão, consignei na decisão de recebimento da denúncia:
'Ficam à disposição da Defesa todos os elementos depositados em Secretaria,
especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente,
para exame e cópia, inclusive os aludidos vídeos dos depoimentos dos colaboradores
aqui presentes. Certifique a Secretaria quais áudios e vídeos deles estão disponíveis
neste feito. Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes
eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte.'
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