Processo ativo

2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc

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Texto Completo do Processo
2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc ::
60. Embora a responsabilidade de Eduardo Cosentino da Cunha seja objeto
específico da ação penal conexa 5051606­23.2016.4.04.7000, na presente ação penal apura­se
a responsabilidade do suposto corruptor ativo Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira, e de
João Augusto Rezende Henriques e Jorge Luiz Zelada como partícipes da corrupção passiva,
enquanto a de Cláudia Cordeiro Cruz por lavagem de parte do produto do crime de corrupção
passiva.
61. Quanto à compe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tência específica deste Juízo, inclusive territorial, decorre
ela da conexão com a ação penal conexa 5051606­23.2016.4.04.7000, na qual não houve
interposição de exceção de incompetência, bem como pela conexão com os demais casos no
âmbito da assim denominada Operação Lavajato.
62. De tomo modo, oportuno lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal
reconheceu, incidentemente, a competência deste Juízo para a presente ação penal por mais
de uma vez.
63. Primeiro, quando desmembrou as investigações em trâmite no referido
Inquérito 4146 e conexos e remeteu­as a este Juízo para continuidade dos processos em
relação aqueles destituídos de foro privilegiado (evento 1, arquivo decstjstf2, do processo
5014073­30.2016.4.04.7000), o que deu origem à presente ação penal.
64. E, segundo, como já adiantado, ao remeter o próprio Inquérito 4146, para
continuidade da ação penal, com denúncia recebida, contra Eduardo Cosentino da Cunha,
após este perder o foro por prerrogativa de função, dando origem à ação penal conexa
5051606­23.2016.4.04.7000.
65. Embora não tenha sido afirmada categoricamente a competência deste Juízo,
as decisões inequivocadamente representam o entendimento, incidental, da competência, por
conexão e prevenção, deste Juízo para as duas ações penais.
66. Havendo pertinência ao esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e que é
objeto de investigação e persecução na denominada Operação Lavajato, a compertência é
deste Juízo.
II.3
67. Alega a Defesa de Cláudia Cordeiro Cruz que teria havido cerceamento de
defesa porque não teriam sido disponibilizados os vídeos dos depoimentos dos colaboradores
Nestor Cunat Cerveró, Fernando Antônio Falcão Soares e Hamylton Pinheiro Padilha Júnior.
68. A questão foi examinada na decisão de 01/08/2016 (evento 59):
"Reclama violação à ampla defesa pois não teve acesso aos depoimentos gravados em vídeo
de Nestor Cuñat Cerveró, Fernando Antônio Falcão Soares e Hamylton Pinheiro Padilha
Júnior.
Sobre a questão, consignei na decisão de recebimento da denúncia:
'Ficam à disposição da Defesa todos os elementos depositados em Secretaria,
especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente,
para exame e cópia, inclusive os aludidos vídeos dos depoimentos dos colaboradores
aqui presentes. Certifique a Secretaria quais áudios e vídeos deles estão disponíveis
neste feito. Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes
eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte.'
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 8/90
Cadastrado em: 10/08/2025 14:44
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