Processo ativo

2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc ::
outros, a proteção é mais fraca, com permissão para quebras administrativa ou pelo
Ministério Público, em muitos países tratatado normativamente também como instituição
pertinente à magistratura.
115. A título ilustrativo, nos Estados Unidos, a quebra do sigilo bancário não
está sujeita a prévia decisão de autoridade judiciária em sentido estrito, cabendo tal decisão
não ao juiz profissional, mas sim ao Grande Júri, que age através de subpoenas duces tecum,
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. basicamente uma intimação para apresentação de documentos. A Suprema Corte norte­
americana tem precedente no sentido de que tal procedimento é compatível com a
Constituição norte­americana, pois não se trata de uma busca e apreensão, para a qual seria
necessária a decisão de juiz profissional e demonstração de causa provável (United States v.
Miller, 425 U.S. 1976). Caso se pretenda a obtenção de documentos bancários nos Estados
Unidos, por cooperação jurídica internacional, a solicitação deve ser encaminhada aquele
país, aonde, caso acolhida, a prova será obtida através do Grande Júri. Não se pode exigir que
a solicitação nos Estados Unidos seja submetida a uma autoridade judiciária em sentido
estrito, ou seja, a um juiz profissional, pois não é assim que tal tipo de prova é produzida
naquele País. Da mesma forma, se houver transferência de processo e nele tiver sido realizada
quebra de sigilo bancário, é certo que ela terá seguido as regras do País transmitente, ou seja,
sem quebra por autoridade judicial em sentido estrito.
116. Certamente, há limites para aceitação da validade de provas provenientes
de outros países, como, por exemplo, quando houver uma violação básica de direitos
humanos ou fundamentais. Assim, por exemplo, não poderia o Brasil aceitar a transferência
de confissão produzida no exterior mediante coação física ou moral, pois constituiria uma
violação insuportável da ordem jurídica brasileira e igualmente da ordem internacional, já que
esta, de maneira uníssona e salvo exceções extravagantes, repudia a tortura como forma de
colheita de prova.
117. Não é esse o caso, porém, da quebra de sigilo bancário em relação ao qual
inexiste uma fórmula única de proteção jurídica no Direito Comparado e não se pode afirmar
que países que conferem poderes de quebra à autoridades administrativas ou ao Ministério
Público afrontam regras universais de proteção aos direitos humanos ou fundamentais.
118. Questão similar já foi submetida ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça
diante de questionamento da validade da tomada de depoimento de testemunha no exterior,
especificamente nos Estados Unidos, pelo procedimento denominado de "deposition", no qual
não participa do ato autoridade judicial. Na ocasião, aquela Corte teve o ato por válido, tendo
presente a inviabilidade de impor as regras processuais brasileiras a atos jurídicos praticados
em outros país. Transcreve­se trecho da ementa:
"(...)
III.Violação do art. 157 do CPP por suposta prova ilícita consistente na tomada de depoimento
de testemunha presa nos Estados Unidos. A diligência, realizada via cooperação internacional
disciplinada por acordo bilateral, observou as disposições locais não constituindo ofensa a
direito ou nulidade processual consoante a jurisprudência. Precedentes.
(...) (EDcl no Recurso Especial n.º 1.133.944/PR 2009/0150913­2 ­ Rel. Ministro Gilson Dipp,
5ª Turma do STJ, un., j. 08/02/2011)
119. Do voto, do eminente Ministro Gilson Dipp:
"Da mesma forma, com relação ao depoimento de Alejandro Bernal Madrigal colhido por
autoridade não judicial, mas de acordo com a organização local com admite o ajuste
internacional entre os países envolvidos. A prova daí surgida tem a mesma legitimidade que
outra sendo perfeitamente lícita e válida posto que a cooperação internacional pode reger­se
validamente por procedimentos localmente estabelecidos (Edecl. n.º HC 91.002­RJ, Marco
Aurélio, 1T, STF, 24.03.2009; Reclamação 2.645­SP, Teori, CE STJ, 18.11.2009; Ag.RG. na SS
2.382­SP, Presidente STJ, 26.10.2010)."
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 14/90
Cadastrado em: 10/08/2025 14:44
Reportar