Processo ativo
2017525 :: 700003391966 eProc
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Texto Completo do Processo
2017525 :: 700003391966 eProc ::
135. Caso esta interpretação esteja equivocada, poderá haver esclarecimento por
parte das autoridades suíças e a questão poderá ser retomada.
136. A elas, aliás, caberia a iniciativa de qualquer reclamação, já que a
cooperação jurídica internacional envolve os Estados cooperantes e a suposta violação de
uma condição só pode ser invocada pelo Estado que impôs a condição.
137. Esclareçase ainda que não está sendo criminalizada conduta que ocorreu
exclusivamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te na Suíça, mas sim crime de evasão de divisas que tem caráter transnacional,
com parte da conduta delitiva, no caso a falta de declaração, praticada no Brasil e, portanto,
submetido à lei brasileira.
138. Releva destacar que esse questionamento ora feito pela Defesa de Cláudia
Cordeiro Cruz, acerca da ilegalidade de utilização da prova para a acusação de evasão
fraudulenta de divisas, foi também objeto de decisão pelo Plenário do Egrégio Supremo
Tribunal Federal no recebimento da denúncia no Inquérito 4146, Plenário do STF, Rel. Min.
Teori Zavascki, un., j. 22/06/2016, evento 1, arquivos decstjstf5 a decstjstf7), tendo ele
rechaçado o afirmado vício. Transcrevese trecho, de fundamentação maior, do voto do
eminente Ministro Teori Zavascki:
"No caso, é legítima a providência da autoridade brasileira de, com base em material
probatório obtido da Confederação Suíça, por sistema de cooperação jurídica internacional,
investigar e processar o denunciado pelo delito de evasão de divisas, já que se trata de fato
delituoso diretamente vinculado à persecução penal objeto da cooperação, que teve como
foco central delitos de corrupção e lavagem de capitais. Registrese que aquela autoridade
estrangeira não impôs qualquer limitação ao alcance das informações e aos meios de prova
compartilhados, como poderia têlo feito, se fosse o caso. Dess modo, exsurgindo do contexto
investigado, mediante o material compartilhado pelo Estado estrangeiro, a suposta prática de
várias condutas ilícitas, como a mencionada evasão de divisas, nada impede a utilização
daquelas provas nas investigações produzidas no Brasil, sendo irrelevante, para este efeito, e
nas circunstâncias do caso, qualquer questionamento sobre a dupla tipicidade ou o princípio
da especialidade, próprios do instituto da extradição."
139. Então, esta preliminar de nulidade, ilegalidade da utilização da prova para
embasar a denúncia por crime de evasão fraudulenta de divisas já foi rejeitada,
incidentemente, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no caso concreto, na
ação penal conexa.
140. Logo, a documentação também pode ser utilizada para instruir a acusação
por crimes de evasão fraudulenta de divisas.
II.5
141. Foi ouvido neste feito como testemunha o colaborador Eduardo Costa Vaz
Musa, arrolado pela Acusação (eventos 121 e 136)
142. Eduardo Costa Vaz Musa celebrou acordo de colaboração premiada com o
MPF e que foi homologado por este Juízo. Cópias do acordo e da decisão de homologação
foram disponibilizadas na ação penal (evento 1, anexo32, fls. 195212, e anexo33, fls. 415 e
fls. 94106). Também foi juntada a cópia do depoimento extrajudicial de Eduardo Costa Vaz
Musa pertinente à ação penal.
143. Foi ele ouvido em Juízo como testemunha e como colaborador, com o
compromisso de dizer a verdade, garantindose aos defensores dos acusados o contraditório
pleno, sendolhes informado da existência do acordo.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 16/90
135. Caso esta interpretação esteja equivocada, poderá haver esclarecimento por
parte das autoridades suíças e a questão poderá ser retomada.
136. A elas, aliás, caberia a iniciativa de qualquer reclamação, já que a
cooperação jurídica internacional envolve os Estados cooperantes e a suposta violação de
uma condição só pode ser invocada pelo Estado que impôs a condição.
137. Esclareçase ainda que não está sendo criminalizada conduta que ocorreu
exclusivamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te na Suíça, mas sim crime de evasão de divisas que tem caráter transnacional,
com parte da conduta delitiva, no caso a falta de declaração, praticada no Brasil e, portanto,
submetido à lei brasileira.
138. Releva destacar que esse questionamento ora feito pela Defesa de Cláudia
Cordeiro Cruz, acerca da ilegalidade de utilização da prova para a acusação de evasão
fraudulenta de divisas, foi também objeto de decisão pelo Plenário do Egrégio Supremo
Tribunal Federal no recebimento da denúncia no Inquérito 4146, Plenário do STF, Rel. Min.
Teori Zavascki, un., j. 22/06/2016, evento 1, arquivos decstjstf5 a decstjstf7), tendo ele
rechaçado o afirmado vício. Transcrevese trecho, de fundamentação maior, do voto do
eminente Ministro Teori Zavascki:
"No caso, é legítima a providência da autoridade brasileira de, com base em material
probatório obtido da Confederação Suíça, por sistema de cooperação jurídica internacional,
investigar e processar o denunciado pelo delito de evasão de divisas, já que se trata de fato
delituoso diretamente vinculado à persecução penal objeto da cooperação, que teve como
foco central delitos de corrupção e lavagem de capitais. Registrese que aquela autoridade
estrangeira não impôs qualquer limitação ao alcance das informações e aos meios de prova
compartilhados, como poderia têlo feito, se fosse o caso. Dess modo, exsurgindo do contexto
investigado, mediante o material compartilhado pelo Estado estrangeiro, a suposta prática de
várias condutas ilícitas, como a mencionada evasão de divisas, nada impede a utilização
daquelas provas nas investigações produzidas no Brasil, sendo irrelevante, para este efeito, e
nas circunstâncias do caso, qualquer questionamento sobre a dupla tipicidade ou o princípio
da especialidade, próprios do instituto da extradição."
139. Então, esta preliminar de nulidade, ilegalidade da utilização da prova para
embasar a denúncia por crime de evasão fraudulenta de divisas já foi rejeitada,
incidentemente, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no caso concreto, na
ação penal conexa.
140. Logo, a documentação também pode ser utilizada para instruir a acusação
por crimes de evasão fraudulenta de divisas.
II.5
141. Foi ouvido neste feito como testemunha o colaborador Eduardo Costa Vaz
Musa, arrolado pela Acusação (eventos 121 e 136)
142. Eduardo Costa Vaz Musa celebrou acordo de colaboração premiada com o
MPF e que foi homologado por este Juízo. Cópias do acordo e da decisão de homologação
foram disponibilizadas na ação penal (evento 1, anexo32, fls. 195212, e anexo33, fls. 415 e
fls. 94106). Também foi juntada a cópia do depoimento extrajudicial de Eduardo Costa Vaz
Musa pertinente à ação penal.
143. Foi ele ouvido em Juízo como testemunha e como colaborador, com o
compromisso de dizer a verdade, garantindose aos defensores dos acusados o contraditório
pleno, sendolhes informado da existência do acordo.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 16/90