Processo ativo
2017525 :: 700003391966 eProc
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Texto Completo do Processo
2017525 :: 700003391966 eProc ::
144. Não foi ele foi coagido ilegalmente a colaborar, por evidente. A
colaboração sempre é voluntária ainda que não espontânea.
145. Nunca houve qualquer coação ilegal contra quem quer que seja da parte
deste Juízo, do Ministério Público ou da Polícia Federal na assim denominada Operação
Lavajato. As prisões cautelares foram requeridas e decretadas porque presentes os seus
pressupostos e fundamentos, boa prova dos crimes e principalmente riscos de reiteração ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
delitiva dados os indícios de atividade criminal grave reiterada, habitual e profissional. Jamais
se prendeu qualquer pessoa buscando confissão e colaboração.
146. As prisões preventivas decretadas no presente caso e nos conexos devem
ser compreendidas em seu contexto. Embora excepcionais, as prisões cautelares foram
impostas em um quadro de criminalidade complexa, habitual e profissional, servindo para
interromper a prática sistemática de crimes contra a Administração Pública, além de preservar
a investigação e a instrução da ação penal.
147. A ilustrar a falta de correlação entre prisão e colaboração, Eduardo Costa
Vaz Musa, o colaborador ouvido no presente caso, celebrou o acordo quando estava em
liberdade.
148. Argumentos recorrentes por parte das Defesas, em feitos conexos, de que
teria havido coação, além de inconsistentes com a realidade do ocorrido, é ofensivo ao
Supremo Tribunal Federal que homologou parte dos acordos de colaboração mais relevantes
na Operação Lavajato, certificandose previamente da validade e voluntariedade.
149. A única ameaça contra os colaboradores foi o devido processo legal e a
regular aplicação da lei penal. Não se trata, por evidente, de coação ilegal.
150. Agreguese que não faz sentido que a Defesa de delatado, como realizado
em feitos conexos, alegue que a colaboração foi involuntária quando o próprio colaborador e
sua Defesa negam esse vício.
151. De todo modo, a palavra do criminoso colaborador deve ser corroborada
por outras provas e não há qualquer óbice para que os delatados questionem a credibilidade
do depoimento do colaborador e a corroboração dela por outras provas.
152. Em qualquer hipótese, não podem ser confundidas questões de validade
com questões de valoração da prova.
153. Argumentar, por exemplo, que o colaborador é um criminoso é um
questionamento da credibilidade do depoimento do colaborador, não tendo qualquer relação
com a validade do acordo ou da prova.
154. Questões relativas à credibilidade do depoimento resolvemse pela
valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo,
densidade, consistência interna e externa, e, principalmente, com a existência ou não de prova
de corroboração.
155. Como verseá adiante, a presente ação penal sustentase em prova
independente, principalmente prova documental colhida em quebras de sigilo bancário e
fiscal, bem como provas obtidas em cooperação jurídica internacional. Rigorosamente, foi o
conjunto probatório robusto que deu causa às colaborações e não estas que propiciaram o
restante das provas. Há, portanto, robusta prova de corroboração que preexistia, no mais das
vezes, à própria contribuição dos colaboradores.
156. Não desconhece este julgador as polêmicas em volta da colaboração
premiada.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 17/90
144. Não foi ele foi coagido ilegalmente a colaborar, por evidente. A
colaboração sempre é voluntária ainda que não espontânea.
145. Nunca houve qualquer coação ilegal contra quem quer que seja da parte
deste Juízo, do Ministério Público ou da Polícia Federal na assim denominada Operação
Lavajato. As prisões cautelares foram requeridas e decretadas porque presentes os seus
pressupostos e fundamentos, boa prova dos crimes e principalmente riscos de reiteração ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
delitiva dados os indícios de atividade criminal grave reiterada, habitual e profissional. Jamais
se prendeu qualquer pessoa buscando confissão e colaboração.
146. As prisões preventivas decretadas no presente caso e nos conexos devem
ser compreendidas em seu contexto. Embora excepcionais, as prisões cautelares foram
impostas em um quadro de criminalidade complexa, habitual e profissional, servindo para
interromper a prática sistemática de crimes contra a Administração Pública, além de preservar
a investigação e a instrução da ação penal.
147. A ilustrar a falta de correlação entre prisão e colaboração, Eduardo Costa
Vaz Musa, o colaborador ouvido no presente caso, celebrou o acordo quando estava em
liberdade.
148. Argumentos recorrentes por parte das Defesas, em feitos conexos, de que
teria havido coação, além de inconsistentes com a realidade do ocorrido, é ofensivo ao
Supremo Tribunal Federal que homologou parte dos acordos de colaboração mais relevantes
na Operação Lavajato, certificandose previamente da validade e voluntariedade.
149. A única ameaça contra os colaboradores foi o devido processo legal e a
regular aplicação da lei penal. Não se trata, por evidente, de coação ilegal.
150. Agreguese que não faz sentido que a Defesa de delatado, como realizado
em feitos conexos, alegue que a colaboração foi involuntária quando o próprio colaborador e
sua Defesa negam esse vício.
151. De todo modo, a palavra do criminoso colaborador deve ser corroborada
por outras provas e não há qualquer óbice para que os delatados questionem a credibilidade
do depoimento do colaborador e a corroboração dela por outras provas.
152. Em qualquer hipótese, não podem ser confundidas questões de validade
com questões de valoração da prova.
153. Argumentar, por exemplo, que o colaborador é um criminoso é um
questionamento da credibilidade do depoimento do colaborador, não tendo qualquer relação
com a validade do acordo ou da prova.
154. Questões relativas à credibilidade do depoimento resolvemse pela
valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo,
densidade, consistência interna e externa, e, principalmente, com a existência ou não de prova
de corroboração.
155. Como verseá adiante, a presente ação penal sustentase em prova
independente, principalmente prova documental colhida em quebras de sigilo bancário e
fiscal, bem como provas obtidas em cooperação jurídica internacional. Rigorosamente, foi o
conjunto probatório robusto que deu causa às colaborações e não estas que propiciaram o
restante das provas. Há, portanto, robusta prova de corroboração que preexistia, no mais das
vezes, à própria contribuição dos colaboradores.
156. Não desconhece este julgador as polêmicas em volta da colaboração
premiada.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 17/90