Processo ativo

2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc

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2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc ::
162. Agregue­se que, como condição dos acordos, o MPF exigiu o pagamento
pelos criminosos colaboradores de valores milionários, na casa de dezenas de milhões de
reais. Ilustrativamente, o colaborador Eduardo Costa Vaz Musa comprometeu­se ao
perdimento de USD 3.200.000,00 como produto do crime e ao pagamento de multa de R$
4.500.000,00.
163. Certamente, por conta da colaboração, não recebem sanções adequadas a
sua culpabilidade, mas o acordo de colaboração pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essupõe necessariamente a concessão de
benefícios. Pode­se razoavelmente criticar esses benefícios, pretendendo­se tratamento mais
rigoroso contra os colaboradores. Mas isso não serve como álibi para os delatados e que até
então tinham os coloboradores como parceiros no crime.
164. Ainda muitas das declarações prestadas por acusados colaboradores
precisam ser profundamente checadas, a fim de verificar se encontram ou não prova de
corroboração.
165. Mas isso diz respeito especificamente a casos em investigação, já que,
quanto à presente ação penal, as provas de corroboração são abundantes.
II.6
166. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos
incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
167. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e
2006.7000018662­8, iniciou­se com a apuração de crime de lavagem consumado em
Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal
5047229­77.2014.404.7000, posteriormente julgada (cópia no arquivo sent9, evento 427).
168. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas de
um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito
da empresa Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a
União Federal.
169. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa,
Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão
Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel,
através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a
contratação de grandes obras.
170. Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam
sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a
três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
171. Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás,
mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da
empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos.
172. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos
envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
173. Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de
Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional,
especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho,
Nestor Cuñat Cerveró, Jorge Luiz Zelada e Eduardo Costa Vaz Musa.
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:44
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