Processo ativo
2017525 :: 700003391966 eProc
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Texto Completo do Processo
2017525 :: 700003391966 eProc ::
162. Agreguese que, como condição dos acordos, o MPF exigiu o pagamento
pelos criminosos colaboradores de valores milionários, na casa de dezenas de milhões de
reais. Ilustrativamente, o colaborador Eduardo Costa Vaz Musa comprometeuse ao
perdimento de USD 3.200.000,00 como produto do crime e ao pagamento de multa de R$
4.500.000,00.
163. Certamente, por conta da colaboração, não recebem sanções adequadas a
sua culpabilidade, mas o acordo de colaboração pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essupõe necessariamente a concessão de
benefícios. Podese razoavelmente criticar esses benefícios, pretendendose tratamento mais
rigoroso contra os colaboradores. Mas isso não serve como álibi para os delatados e que até
então tinham os coloboradores como parceiros no crime.
164. Ainda muitas das declarações prestadas por acusados colaboradores
precisam ser profundamente checadas, a fim de verificar se encontram ou não prova de
corroboração.
165. Mas isso diz respeito especificamente a casos em investigação, já que,
quanto à presente ação penal, as provas de corroboração são abundantes.
II.6
166. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos
incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
167. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.70000032500 e
2006.70000186628, iniciouse com a apuração de crime de lavagem consumado em
Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal
504722977.2014.404.7000, posteriormente julgada (cópia no arquivo sent9, evento 427).
168. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas de
um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito
da empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a
União Federal.
169. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa,
Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão
Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel,
através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a
contratação de grandes obras.
170. Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam
sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a
três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
171. Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás,
mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da
empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos.
172. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos
envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
173. Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de
Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional,
especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho,
Nestor Cuñat Cerveró, Jorge Luiz Zelada e Eduardo Costa Vaz Musa.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 19/90
162. Agreguese que, como condição dos acordos, o MPF exigiu o pagamento
pelos criminosos colaboradores de valores milionários, na casa de dezenas de milhões de
reais. Ilustrativamente, o colaborador Eduardo Costa Vaz Musa comprometeuse ao
perdimento de USD 3.200.000,00 como produto do crime e ao pagamento de multa de R$
4.500.000,00.
163. Certamente, por conta da colaboração, não recebem sanções adequadas a
sua culpabilidade, mas o acordo de colaboração pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essupõe necessariamente a concessão de
benefícios. Podese razoavelmente criticar esses benefícios, pretendendose tratamento mais
rigoroso contra os colaboradores. Mas isso não serve como álibi para os delatados e que até
então tinham os coloboradores como parceiros no crime.
164. Ainda muitas das declarações prestadas por acusados colaboradores
precisam ser profundamente checadas, a fim de verificar se encontram ou não prova de
corroboração.
165. Mas isso diz respeito especificamente a casos em investigação, já que,
quanto à presente ação penal, as provas de corroboração são abundantes.
II.6
166. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos
incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
167. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.70000032500 e
2006.70000186628, iniciouse com a apuração de crime de lavagem consumado em
Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal
504722977.2014.404.7000, posteriormente julgada (cópia no arquivo sent9, evento 427).
168. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas de
um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito
da empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a
União Federal.
169. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa,
Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão
Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel,
através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a
contratação de grandes obras.
170. Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam
sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a
três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
171. Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás,
mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da
empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos.
172. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos
envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
173. Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de
Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional,
especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho,
Nestor Cuñat Cerveró, Jorge Luiz Zelada e Eduardo Costa Vaz Musa.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 19/90