Processo ativo

2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc

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Texto Completo do Processo
2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc ::
186. Também verificado, na sentença da ação penal 5013405­
59.2016.4.04.7000, que parte da vantagem indevida acertada em contratos da Petrobrás com o
Grupo Keppel Fels foi direcionada para remuneração de serviços prestados por profissionais
do marketing político ao Partido dos Trabalhadores. Neste caso, um diferencial relevante foi o
pagamento da propina mediante depósitos em conta secreta mantida na Suíça.
187. Todos esses casos confirmam o padrão adiantado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de que os acertos de
propinas em contratos da Petrobrás não serviam somente ao enriquecimento ilícito dos
agentes da Petrobrás, mas também ao enriquecimento ilícito de agentes políticos que davam
sustentação política aos agentes da Petrobrás e igualmente ao financiamento criminoso de
partidos políticos.
188. O presente caso insere­se perfeitamente no mesmo contexto.
189. Como adiantado no relatório, em contrato da Petrobrás de aquisição dos
direitos de exploração de área de petróleo em Benin, houve acerto de vantagem indevida.
Como ver­se­á adiante, apesar de não terem sido identificados todos os beneficiários, pelas
dificuldades no rastreamento financeiro no exterior, o então Deputado Federal Eduardo
Cosentino da Cunha recebeu 1.311.700,00 franços suíços, correspondentes a cerca de um
milhão e quinhentos mil dólares, como parte da vantagem indevida acertada no referido
contrato.
190. O motivo consistiria no apoio que o agente político, do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro ­ PMDB, concedeu a Jorge Luiz Zelada para que ele se
tornasse Diretor da Área Internacional da Petrobrás e assim permanecesse.
191. Não foi o primeiro contrato da Petrobrás em relação aos quais há provas de
direcionamento de recursos a agentes do PMDB.
192. Na sentença prolatada na ação penal 5083838­59.2014.404.7000 (evento
427), foram, entre outros, condenados criminalmente Nestor Cuñat Cerveró, que precedeu
Jorge Luiz Zelada no cargo de Diretor da Área Internacional, e Fernando Antônio Falcão
Soares, intermediador de propinas, por acerto de vantagem indevida em contratos de
fornecimento à Petrobrás dos Navio­sondas Petrobrás 10.000 e Vitória 10.000, havendo
referência na sentença a possível destinação de parte da propina a agentes políticos do
PMDB, inclusive ao próprio Eduardo Cosentino da Cunha.
193. Na sentença prolatada na ação penal 5039475­50.2015.4.04.7000 (evento
427), foram condenados criminalmente Jorge Luiz Zelada, Eduardo Costa Vaz Musa, agentes
da Petrobrás, Hamylton Pinheiro Padilha Júnior e João Augusto Rezende Henriques,
intermediadores de propinas, por acerto de propinas em contrato de fornecimento à Petrobrás
do Navio­Sonda Titanium Explorer, havendo referência na sentença a possível destinação de
parte da propina a agentes políticos do PMDB, mas que não foram especificamente
identificados.
194. Apesar do padrão constatado, que se repete sentença a sentença, é certo
que a responsabilidade criminal é sempre individual e para superar a presunção de inocência é
necessária prova cabal da autoria e materialidade de um crime.
195. No presente feito, a prova é eminentemente documental, vinda da Suíça.
196. Com efeito, o rastreamento financeiro permite concluir que, do preço pago
pela Petrobrás no contrato de aquisição dos direitos de exploração da área de Petróleo em
Benin, na Áfica, cerca de USD 1,5 milhão foi destinado ao então Deputado Federal Eduardo
Cosentino da Cunha.
197. Passa­se a examinar tais provas.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 21/90
Cadastrado em: 10/08/2025 14:44
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