Processo ativo

2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc

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Texto Completo do Processo
2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc ::
Luiz Eduardo:­ E acima deles o diretor Zelada.
Ministério Público Federal:­ O diretor Zelada participou ativamente nesse processo ou só
recebia informações desses dois gerentes?
Luiz Eduardo:­ Bom, ele era o responsável pelo processo, pelo negócio, então ele recebia
informações, ele teve uma apresentação prévia, de acordo com a governança da empresa foi
apresentado o negócio, a gente fez uma apresentação para ele, ele participou do colegiado da
DE, eu acho q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue ele não estava presente no dia 30, que foi o dia que de fato foi aprovado,
então sim, ele tinha responsabilidade, ele recebia as informações, ele tinha que aprovar,
diante da governança da empresa ele deveria aprovar a oportunidade para depois ela ser
enviada à diretoria executiva, ao colegiado."
218. Ele também confirmou que não foi encontrado, de fato, petróleo no Bloco
4 de Benin:
"Ministério Público Federal:­ Alguns desses poços adquiridos durante a gestão de Zelada e
Cerveró, teve êxito na campanha exploratória, de achar óleo, ou todos perfuraram poços
secos?
Luiz Eduardo:­ Olha, até onde eu sei, todos perfuraram poços secos.
Ministério Público Federal:­ Inclusive o de Benin?
Luiz Eduardo:­ Inclusive o de Benin."
219. O referido auditor, que examinou os documentos relativos ao negócio,
ainda informou que não identificou qualquer serviço prestado pelo acusado João Augusto
Rezende Henriques de intermediação do negócio:
"Juiz Federal:­ Alguns esclarecimentos do juízo muito rapidamente aqui. O senhor examinou
a documentação relativa à aquisição desse campo de petróleo de Benin durante a auditoria?
Luiz Eduardo:­ A documentação, analisei toda a documentação que foi disponibilizada para a
gente.
Juiz Federal:­ E essa documentação que foi disponibilizada compreendia a documentação
relativa à aquisição?
Luiz Eduardo:­ Sim.
Juiz Federal:­ O senhor identificou algum serviço prestado no âmbito dessa aquisição, algum
serviço de intermediação, algum serviço de consultoria, prestado da parte do senhor João
Augusto Rezende Henriques, ou alguma empresa a ele pertinente?
Luiz Eduardo:­ Não, eu desconheço que ele tenha prestado qualquer tipo de serviço para a
Petrobras e volto a afirmar que o conhecimento que eu tive foi através da denúncia do
Ministério Público.
Juiz Federal:­ Então o senhor não encontrou nenhum relatório de consultoria ou
intermediação, alguma coisa que justificasse um pagamento de uma comissão a ele por conta
dessa compra e venda?
Luiz Eduardo:­ Não, não identifiquei nada nesse sentido."
220.. O Relatório da Comissão Interna de Apuração da Petrobras sobre a
aquisição do Bloco 4 em Benin (DIP AGP 130/2016), instaurado a partir da auditoria, foi
disponibilizado na íntegra em mídia às partes (evento 135). As conclusões dele não divergem
daquelas do relatório de auditoria.
221. Identificadas ainda outras possíveis irregularidades, uma, a omissão de
relatório relevante que não recomendava a realização do negócio. Transcreve­se trecho:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 27/90
Cadastrado em: 10/08/2025 14:44
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