Processo ativo
2017525 :: 700003391966 eProc
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Texto Completo do Processo
2017525 :: 700003391966 eProc ::
302. Foi Deputado Estadual na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro entre
2001 e 2002, tendo antes exercido cargos no Executivo Estadual, como Presidente da Telerj,
entre 1991 a 1993.
303. Exerceu o mandato de Deputado Federal desde 01/02/2003, sendo reeleito
sucessivas vezes.
304. Exerceu a função de Presidente da Câmara dos Deputados de 01/02/2015
até 07/07/2016.
305. Quando, portanto, entre 30/05/2011 a 23/06/2011, recebeu USD
1.500.000,00 provenientes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do contrato da Petrobrás, era deputado federal.
306. Examinando suas declarações de rendimento apresentadas à Receita
Federal (fls. 898 do arquivo anexo22 do evento 1, apenso 02 do inquérito), constatase que
Eduardo Cosentino da Cunha não declarou qualquer receita ou rendimento que poderia
justificar o recebimento de um milhão e quinhentos mil dólares em 2011 da Acona
International ou de qualquer outra empresa. Em particular, na declaração 2012, ano
calendário 2011, a única fonte de renda significativa declarada são os vencimentos como
parlamentar federal, de R$ 358.001,74 anuais (fls. 6067 do referido arquivo eletrônico).
307. Pelas declarações para os anos de 2008 em diante, não há tampouco
declaração dos saldos mantidos nas contas na Suíça, não há declaração quanto à existência
das contas, não há declaração quanto à titularidade das empresas no exterior, Orion e
Netherton, ou mesmo da Triumph SP, da qual tratarseá adiante, nem a respeito da
titularidade de qualquer direito ou crédito junto a trusts no exterior ou junto a qualquer outra
entidade corporativa.
308. Também não houve declaração dos saldos mantidos nas contas na Suíça
junto ao Banco Central do Brasil ( fls. 4 e 5 do anexo21 do evento 1 da ação penal 5051606
23.2016.4.04.7000, apenso 03 do inquérito).
309. E como é notório, Eduardo Cosentino da Cunha compareceu, em
12/03/2015, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito constituída na Câmara dos
Deputados para apurar crimes cometidos em contratos da Petrobrás, e negou que tivesse
"qualquer tipo de conta em qualquer lugar que não seja a conta que está declarada em meu
imposto de renda". O depoimento está disponível na rede mundial de computadores (v.g.:
https://www.youtube.com/watch?v=gaRr6k2CeMw) e foi objeto de diversas reportagens
jornalísticas (v.g.: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/10/cunhanegouemmarcocpi
dapetrobrastercontasnoexterior.html).
310. Embora ele tenha recebido um milhão e meio de dólares provenientes de
contrato da Petrobrás sem causa declarada e ocultado os valores em contas secretas no
exterior, cumpre verificar o motivo.
311. A resposta óbvia é que o pagamento se insere no já adiantado padrão, de
que os acertos de propinas em contratos da Petrobrás não serviam somente ao enriquecimento
ilícito dos agentes da Petrobrás, mas também ao enriquecimento ilícito de agentes políticos
que davam sustentação política aos agentes da Petrobrás e igualmente ao financiamento
criminoso de partidos políticos.
312. Cumpre observar que, embora não tenham ainda sido identificados
pagamentos a agentes da Petrobras em decorrência do contrato em questão, há, por rastrear,
da conta Acona International, de João Augusto Rezende Henriques, cerca de USD 7,86
milhões dos dez milhões recebidos da CBH e que foram pulverizados em diversas contas no
exterior cujos titulares não foram ainda identificados (item 247, retro).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 36/90
302. Foi Deputado Estadual na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro entre
2001 e 2002, tendo antes exercido cargos no Executivo Estadual, como Presidente da Telerj,
entre 1991 a 1993.
303. Exerceu o mandato de Deputado Federal desde 01/02/2003, sendo reeleito
sucessivas vezes.
304. Exerceu a função de Presidente da Câmara dos Deputados de 01/02/2015
até 07/07/2016.
305. Quando, portanto, entre 30/05/2011 a 23/06/2011, recebeu USD
1.500.000,00 provenientes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do contrato da Petrobrás, era deputado federal.
306. Examinando suas declarações de rendimento apresentadas à Receita
Federal (fls. 898 do arquivo anexo22 do evento 1, apenso 02 do inquérito), constatase que
Eduardo Cosentino da Cunha não declarou qualquer receita ou rendimento que poderia
justificar o recebimento de um milhão e quinhentos mil dólares em 2011 da Acona
International ou de qualquer outra empresa. Em particular, na declaração 2012, ano
calendário 2011, a única fonte de renda significativa declarada são os vencimentos como
parlamentar federal, de R$ 358.001,74 anuais (fls. 6067 do referido arquivo eletrônico).
307. Pelas declarações para os anos de 2008 em diante, não há tampouco
declaração dos saldos mantidos nas contas na Suíça, não há declaração quanto à existência
das contas, não há declaração quanto à titularidade das empresas no exterior, Orion e
Netherton, ou mesmo da Triumph SP, da qual tratarseá adiante, nem a respeito da
titularidade de qualquer direito ou crédito junto a trusts no exterior ou junto a qualquer outra
entidade corporativa.
308. Também não houve declaração dos saldos mantidos nas contas na Suíça
junto ao Banco Central do Brasil ( fls. 4 e 5 do anexo21 do evento 1 da ação penal 5051606
23.2016.4.04.7000, apenso 03 do inquérito).
309. E como é notório, Eduardo Cosentino da Cunha compareceu, em
12/03/2015, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito constituída na Câmara dos
Deputados para apurar crimes cometidos em contratos da Petrobrás, e negou que tivesse
"qualquer tipo de conta em qualquer lugar que não seja a conta que está declarada em meu
imposto de renda". O depoimento está disponível na rede mundial de computadores (v.g.:
https://www.youtube.com/watch?v=gaRr6k2CeMw) e foi objeto de diversas reportagens
jornalísticas (v.g.: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/10/cunhanegouemmarcocpi
dapetrobrastercontasnoexterior.html).
310. Embora ele tenha recebido um milhão e meio de dólares provenientes de
contrato da Petrobrás sem causa declarada e ocultado os valores em contas secretas no
exterior, cumpre verificar o motivo.
311. A resposta óbvia é que o pagamento se insere no já adiantado padrão, de
que os acertos de propinas em contratos da Petrobrás não serviam somente ao enriquecimento
ilícito dos agentes da Petrobrás, mas também ao enriquecimento ilícito de agentes políticos
que davam sustentação política aos agentes da Petrobrás e igualmente ao financiamento
criminoso de partidos políticos.
312. Cumpre observar que, embora não tenham ainda sido identificados
pagamentos a agentes da Petrobras em decorrência do contrato em questão, há, por rastrear,
da conta Acona International, de João Augusto Rezende Henriques, cerca de USD 7,86
milhões dos dez milhões recebidos da CBH e que foram pulverizados em diversas contas no
exterior cujos titulares não foram ainda identificados (item 247, retro).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 36/90