Processo ativo

2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc

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Texto Completo do Processo
2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc ::
401. Não importa que o então Deputado Federal Felipe Alberto Diniz, do
PMDB, tenha sido eventualmente o responsável direto pela indicação de Jorge Luiz Zelada à
Diretoria da Área Internacional da Petrobrás.
402. Eduardo Cosentino da Cunha era figura importante no PMDB no mesmo
período e a nomeação e manutenção de Jorge Luiz Zelada como Diretor da Petrobrás também
teve o seu apoio, motivo pelo qual, em contrapartida, recebeu parte da vantagem indevida
acertad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a no contrato de aquisição pela Petrobrás do Bloco 4 de Benin.
403. É o suficiente para caracterizar o crime de corrupção passiva da parte dele,
Eduardo Cosentino da Cunha, já que este se configura se o agente público solicita para si ou
para outrem a vantagem indevida em decorrência do cargo.
404. Houve a prática de ato de ofício com infração funcional em duas
perspectivas.
405. Por um lado, a aquisição pela estatal dos direitos de exploração sobre o
Bloco 4 em Benin foi aprovada com vícios procedimentais, com efeito, de forma açodada e
com a ocultação e a manipulação dados por agentes da Petrobrás (itens 227­233). Os agentes
da Petrobrás que cometeram tais irregularidades praticaram ato de ofício com violação de
dever funcional.
406. O recebimento de vantagem indevida pelo agente público público ou por
terceiro por ele indicado configura o crime de corrupção passiva. Assim, quem recebeu,
agente público ou terceiro por ele indicado, cometeu o crime do art. 317 do CP.
407. É certo que, por exemplo, Eduardo Cosentino da Cunha não pertencia aos
quadros da Petrobrás, mas se foi beneficiário de acertos de propinas entre agentes da
Petrobrás e empresa fornecedora da estatal, é passível de responsabilização por crime de
corrupção passiva a título de participação e considerando o disposto no caput do art. 29 e no
art. 30 do CP:
"Art. 29 ­ Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade."
"Art. 30 ­ Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime."
408. Doutro, há também ato de ofício, com infração de dever funcional, em uma
perspectiva própria para Eduardo Cosentino da Cunha.
409. Afinal, ele, Eduardo Cosentino da Cunha, utilizou o enorme poder e
influência inerente ao cargo de deputado federal não para o fiel desempenho de suas funções,
de legislar para o bem comum ou de fiscalizar o Poder Executivo, mas sim para enriquecer
ilicitamente, fornecendo apoio político para nomear e sustentar no cargo Diretor da Petrobrás
que estava agindo a seu serviço e quiçá de outros, para obter recursos ilícitos em contratos da
Petrobrás.
410. O trabalho do deputado federal não se limita a aprovar ou rejeitar projetos
de lei, ou seja, a legislar. Essa é a visão clássica da função do legislativo, mas não
corresponde minimamente à prática corrente brasileira. No Brasil, o Legislativo influencia a
ação do Poder Executivo de uma maneira bem mais ampla, inclusive interferindo na
formação do Governo, especificamente na composição dos Ministérios e nas estatais.
411. Pode­se questionar, em uma visão clássica da separação dos poderes se isso
é apropriado, mas negar que parlamentares federais influem, utilizando seus mandatos, na
composição do Executivo é fechar os olhos para a realidade.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 62/90
Cadastrado em: 10/08/2025 14:44
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