Processo ativo
2017798-66.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2017798-66.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2017798-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. D.
R. - Agravado: J. da C. S. - Interessado: M. A. S. J. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a
presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
recurso ataca a r. decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fls. 73/75 dos autos de 1º grau que fixou a guarda unilateral paterna e determinou que a genitora-
agravante entregue a criança no prazo de 24 horas. Em que pesem as alegações recursais de que o genitor possui histórico
de dependência química e negligência financeira, não consta dos autos prova categórica de que o agravado coloque em risco
a integridade física ou psíquica da criança, que conta com 4 anos de idade (fls. 19 dos autos originários). É dizer, o boletim
de ocorrência de fls. 20/23 dos autos originários e as declarações de fls. 90/93 dos mesmos autos são unilaterais e não são
suficientes para comprovar de forma inequívoca os fatos narrados. Não se pode olvidar que há alegação de violência sexual
praticada contra a menor pelo companheiro da genitora, que é objeto do processo n. 1549811-59.2024.8.26.0050. Logo, não
se justifica, por ora, a concessão da guarda da filha em favor da genitora. E nada impede que a decisão agravada seja revista
a qualquer tempo pelo MM. Juízo a quo, no curso da lide, se a prova produzida demonstrar que a guarda deva ser modificada.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão
poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Arakem
Ferreira Junior (OAB: 256705/RJ) - Isabella de Matos Silveira (OAB: 452145/SP) - Nathália Wehbe Cahet (OAB: 252793/RJ) -
Paulo Rogerio Marcondes de Andrade (OAB: 207478/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. D.
R. - Agravado: J. da C. S. - Interessado: M. A. S. J. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a
presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
recurso ataca a r. decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fls. 73/75 dos autos de 1º grau que fixou a guarda unilateral paterna e determinou que a genitora-
agravante entregue a criança no prazo de 24 horas. Em que pesem as alegações recursais de que o genitor possui histórico
de dependência química e negligência financeira, não consta dos autos prova categórica de que o agravado coloque em risco
a integridade física ou psíquica da criança, que conta com 4 anos de idade (fls. 19 dos autos originários). É dizer, o boletim
de ocorrência de fls. 20/23 dos autos originários e as declarações de fls. 90/93 dos mesmos autos são unilaterais e não são
suficientes para comprovar de forma inequívoca os fatos narrados. Não se pode olvidar que há alegação de violência sexual
praticada contra a menor pelo companheiro da genitora, que é objeto do processo n. 1549811-59.2024.8.26.0050. Logo, não
se justifica, por ora, a concessão da guarda da filha em favor da genitora. E nada impede que a decisão agravada seja revista
a qualquer tempo pelo MM. Juízo a quo, no curso da lide, se a prova produzida demonstrar que a guarda deva ser modificada.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão
poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Arakem
Ferreira Junior (OAB: 256705/RJ) - Isabella de Matos Silveira (OAB: 452145/SP) - Nathália Wehbe Cahet (OAB: 252793/RJ) -
Paulo Rogerio Marcondes de Andrade (OAB: 207478/SP) - 4º andar