Processo ativo

2018005-65.2025.8.26.0000

2018005-65.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2018005-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: J. B. da
S. G. - Agravado: E. A. dos S. - Agravada: M. A. da S. dos S. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra
decisão proferida às fls. 20 (autos de origem) que deliberou sobre a devolução do infante à sua genitora com eventual busca
e apreensão nos seguintes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. termos: (...) Cuida-se de ação de Busca e Apreensão de menor. Alega a parte autora que acriança
foi deixada com os avós paternos em dezembro de 2024, e, até esta data, permanecem com a criança, não devolvendo ou
justificando o motivo. Elaborou um B.O.O MP manifestou-se pelo indeferimento da liminar. Indefiro o pedido liminar, pois não
verifico urgência do provimento, visto que não há elementos que evidenciem situação de risco, pois nenhum indício foi trazido
aos autos, portanto, resume-se a mera declaração unilateral. Ante o exposto, fica indeferida a medida liminar e determino a
citação dos requeridos para, no prazo de 10 dias, responder ao pedido que lhe é dirigido, sob pena de confissão e revelia,
nos termos dos artigos 285, parte final, e 319, ambos do CPC. Oficie-se ao Conselho Tutelar para elaboração de relatório
circunstanciado do caso, no prazo de 10 dias. Postula a parte Agravante pela concessão de efeitos suspensivo e ativo,
alegando que o menor deve ser devolvido à genitora com urgência. Ao compulsar os autos, a medida tomada pelo magistrado
de primeiro grau mostrou-se adequada, ao menos por ora. Ademais, o Conselho Tutelar foi oficiado a elaborar relatório e
acompanhar o caso. Efeito suspensivo indeferido (fls. 36/37). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. No caso,
conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1000078-13.2025.8.26.0515), houve perda do interesse recursal,
porquanto proferida sentença (fls. 50 na origem). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da
sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO
PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Dario Sergio Rodrigues da Silva (OAB: 163807/SP) -
4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:56
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