Processo ativo

2018683-22.2021.8.26.0000

2018683-22.2021.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
eram suficientes para interromper a prescrição, no regime anterior à mencionada LC 118/2005. Assim, até junho de 2005, não
bastava o mero despacho judicial determinando a citação da executada para interromper a prescrição, mas sua efetiva citação.
Mas a decisão de fl. 05, deferindo a citação logo no início do processo, foi proferida em 12/12/2005, quan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do já estava em vigor
a redação nova do artigo 174 do Código Tributário Nacional de acordo com a LC 118, e por isso teve o efeito de interromper a
prescrição. Nem se fale em prescrição intercorrente no presente caso, pois houve trâmite moroso da execução sem culpa da
exequente. Veja que, após certificado o decurso do prazo para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora com o
transcurso do prazo do edital de citação em 19 de setembro de 2007 (fl. 21), apenas em 16 de março de 2012 foi aberta vista
dos autos ao Procurador do Município com carga do processo físico, na época (pg. 22). E apresentada a impugnação à exceção
pela exequente em junho de 2013 (pgs. 47/50), apenas mais de dez anos depois, em novembro de 2023, foi publicada vista à
curadora do executado para manifestação (pg. 57) Portanto, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 106 do STJ, sendo
afastada a ocorrência de prescrição. Mas deve ser declarada nula a citação por edital feita aqui nestes autos. Nem se diga
que houve comparecimento pessoal do executado nos autos apto a suprir a citação, eis que o devedor fora citado por edital e
quem compareceu ao processo para levantar a nulidade foi sua curadora especial, que obviamente sequer teve contato com a
pessoa do executado. A citação por edital é válida na execução fiscal, mas desde que esgotadas e frustradas as tentativas de se
encontrar o devedor pelas outras modalidades de citação (por carta e por oficial de justiça). No presente caso a carta de citação
retornou com resultado negativo (fls. 9), sendo então determinada a citação por edital, sem que houvesse a Fazenda Pública
tomado qualquer providência para localizar o endereço do executado para citação pessoal por oficial de justiça. A Súmula
414 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça declara expressamente: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando
frustradas as demais modalidades. O artigo 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a necessidade de tentativa de citação pelo correio e
também por oficial de justiça antes da utilização da citação por edital, o que não foi observado, acarretando evidente nulidade
da citação e dos atos processuais subsequentes. Ressalta-se por oportuno, que a citação por edital é espécie de citação ficta,
cujo deferimento se sujeita ao prévio esgotamento das tentativas de localização do réu (no caso, a prévia citação postal e por
oficial de justiça), não sendo necessário o exaurimento de todos os meios para localização do executado, pois tal exigência
não decorre do artigo 8º da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido o entendimento da Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo
de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos dos exercícios de 2014 e 2015. Decisão que
rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo Curador Especial, em que alegada a nulidade da citação por edital realizada
após tentativa de citação postal infrutífera. Insurgência dos executados, representados pela Defensoria Pública. Pretensão
à reforma. Acolhimento. Ausência de esgotamento dos demais meios citatórios. Exegese da Súmula 414 do STJ. Nulidade
da Citação configurada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018683-22.2021.8.26.0000;
Relator (a): RICARDO CHIMENTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021)’’ (negritos meus) Ementa: Execução fiscal. A decisão
recorrida indeferiu o pedido de citação por edital do executado. A insurgência do agravante não comporta reforma, em razão da
necessidade de esgotamento de todos os meios de localização do demandado. Hipótese não verificada nos autos. Inteligência
da Súmula 414 do STJ. Nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2293486-55.2022.8.26.0000; Des.ª Rel.ª
BEATRIZ BRAGA; órgão julgador 18ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 19/12/2022)’’ (negritos meus) AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Execução fiscal - Pretensão de reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de citação por edital
- Inadmissibilidade - Necessidade de prévio esgotamento de todos os meios para a localização do executado - Súmula 414 do
STJ -Hipótese não verificada - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº2019938-44.2023.8.26.0000; Des. Rel.
HENRIQUE HARRIS JÚNIOR; órgão julgador 18ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 23/02/2023)’’ (negritos meus)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção para decretar a nulidade da citação por edital de pgs. 19/20 e dos atos
subsequentes. Como no presente caso não houve extinção do processo executivo, não se impõe a condenação em honorários
advocatícios. Tente-se a citação pessoal do executado por meio de oficial de justiça nos endereços de pgs. 26/27, expedindo-se
o necessário. Intime-se. - ADV: ADRIANA DAMAS (OAB 196747/SP)
Processo 1500484-30.2018.8.26.0318 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Denise Maria Zanardo - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados
ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Custas finais pelo executado, que deverá ser
intimado para comprovar o pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5 - Homologo a desistência do prazo
recursal manifestada pela Fazenda, transitando-se em julgado. 6- Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades
de praxe. - ADV: DENISE MARIA ZANARDO (OAB 315856/SP)
LENÇÓIS PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2025
Processo 0000318-06.2017.8.26.0319 (processo principal 0002067-29.2015.8.26.0319) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - B. - L.F.A.C. - - A.L.P.C. - - E.M.M.C. - C.T.S.P. - Fls. 474 - Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias úteis. No silêncio, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias úteis. Após, arquivem-
se os autos. - ADV: JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), GLAUCO
TEMER FERES (OAB 152334/SP), JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP)
Processo 0000370-21.2025.8.26.0319 (processo principal 1003094-25.2018.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.P.A. - H.F.A. - Certifico e dou fé que, em atendimento à r.Decisão de fls. 74,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:50
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