Processo ativo
2018884-72.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2018884-72.2025.8.26.0000
Vara: da Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista). Em busca de reforma,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2018884-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. R.
da S. - Agravado: A. S. da S. - Agravada: A. S. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.
62/63 que, em ação de execução de alimentos, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo recorrente (processo nº
1024498-65.2022.8.26.0005 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista). Em busca de reforma,
sustenta o agravante a ocorrência de cerceamento de defesa; pede a expedição de ofício à instituição bancária para que
forneça os extratos que, segundo indicado, comprovam o pagamento das prestações cobradas; argumenta, ainda, que não
foram observados alguns comprovantes de pagamento. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde
que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não
verificada nos autos. Dispõe a Súmula nº 621, do Superior Tribunal de Justiça: Os efeitos da sentença que reduz, majora
ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Na ação
que exonerou J. R. R. da S. da obrigação alimentar, os agravados foram citados em 26 de novembro de 2021 certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 28 (autos do processo nº 1019441-03.2021.8.26.0005). Diante das circunstâncias acima apontadas,
bem decidiu a digna Magistrada: Assim, ACOLHO PACIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para
DECLARAR A PRESCRIÇÃO dos créditos alimentícios de A. S. DA S. no período que antecedeu os 2 (dois) anos antes do
ajuizamento do presente (art. 206, §2º, do Código Civil) e para DETERMINAR A EXCLUSÃO DO CÁLCULO DOS ALIMENTOS
DEVIDOS AS PARCELAS RELACIONADAS AOS ALIMENTOS OUTRORA DEVIDOS AOS EXEQUENTES, APÓS 26/11/2021
(data da citação na ação de exoneração de alimentos). Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado
de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada. Na previsão do
art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no
prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs:
Zenival Alves de Lima (OAB: 194887/SP) - Petrônio Pereira Costa Junior (OAB: 404843/SP) - Ed Nelson Borges de Oliveira
(OAB: 480233/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. R.
da S. - Agravado: A. S. da S. - Agravada: A. S. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.
62/63 que, em ação de execução de alimentos, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo recorrente (processo nº
1024498-65.2022.8.26.0005 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista). Em busca de reforma,
sustenta o agravante a ocorrência de cerceamento de defesa; pede a expedição de ofício à instituição bancária para que
forneça os extratos que, segundo indicado, comprovam o pagamento das prestações cobradas; argumenta, ainda, que não
foram observados alguns comprovantes de pagamento. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde
que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não
verificada nos autos. Dispõe a Súmula nº 621, do Superior Tribunal de Justiça: Os efeitos da sentença que reduz, majora
ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Na ação
que exonerou J. R. R. da S. da obrigação alimentar, os agravados foram citados em 26 de novembro de 2021 certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 28 (autos do processo nº 1019441-03.2021.8.26.0005). Diante das circunstâncias acima apontadas,
bem decidiu a digna Magistrada: Assim, ACOLHO PACIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para
DECLARAR A PRESCRIÇÃO dos créditos alimentícios de A. S. DA S. no período que antecedeu os 2 (dois) anos antes do
ajuizamento do presente (art. 206, §2º, do Código Civil) e para DETERMINAR A EXCLUSÃO DO CÁLCULO DOS ALIMENTOS
DEVIDOS AS PARCELAS RELACIONADAS AOS ALIMENTOS OUTRORA DEVIDOS AOS EXEQUENTES, APÓS 26/11/2021
(data da citação na ação de exoneração de alimentos). Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado
de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada. Na previsão do
art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no
prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs:
Zenival Alves de Lima (OAB: 194887/SP) - Petrônio Pereira Costa Junior (OAB: 404843/SP) - Ed Nelson Borges de Oliveira
(OAB: 480233/SP) - 4º andar