Processo ativo

2018998-16.2022.8.26.0000

2018998-16.2022.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). APELAÇÃO.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de
Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão que deferiu o
pedido de inclusão da pessoa física titular da empresa executada. Tese de que há necessidade de prévia desconsideraç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão da
personalidade jurídica. Não acolhimento. Empresário individual (ME). Confusão patrimonial. Desnecessidade de instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, a despeito
de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2018998-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). APELAÇÃO.
Embargos à Execução. Impugnação à execução procedida contra sócio da empresa sem ter havido incidente de desconsideração
da personalidade jurídica ou comprovação dos requisitos do art. 50 do CC. Sentença de procedência. Recurso do embargado.
Alegação de que a empresa trata-se, na verdade, de MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) sendo desnecessária a
desconsideração por corresponder a empresário individual. Possibilidade. Firma individual é ficção jurídica, cuja função é a
de habilitar a pessoa física a exercer a atividade empresária, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal. Não
há, portanto, diante destas circunstâncias, dicotomia entre a pessoa natural e a firma por ela constituída, não havendo que
se falar em desconsideração da personalidade jurídica. Patrimônios que se confundem. Sentença reformada. Sucumbência
revista. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003143- 73.2021.8.26.0024; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA
INDIVIDUAL DESNECESSIDADE EMPRESA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM PESSOA FÍSICA DO SÓCIO TITULAR
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DOS BENS DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (Relator(a):
Jayme Queiroz Lopes; Comarca: Jacareí; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/12/2016; Data
de registro: 14/12/2016). Ante o exposto, defiro a inclusão de LUIZ ROBERTO DA SILVA no polo passivo. Nos termos da decisão
de fls. 57, cite-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia especificada na
inicial (R$ 5.235,99 05/11/2024), bem como os honorários advocatícios correspondente a 5% do valor da causa ou, querendo,
apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 e 702 do Código de Processo Civil, advertindo-a, caso
não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Intime(m)-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2025
Processo 1001773-03.2024.8.26.0526 - Monitória - Cheque - Reti Parts Comércio de Peças para Retífica Eireli - Me - Com
efeito, o pedido merece ser acolhido. A parte ré não apresentou embargos e nem efetuou o pagamento do débito, constituindo
assim, ex vi legis, de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil, com a obrigação de pagamento do valor apontado na inicial, corrigido pela tabela prática do TJSP e com juros moratórios
à taxa de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Condeno ainda, condeno a parte requerida no pagamento das custas e
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,na forma do artigo 85, §2,
CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito. Observo que, para eventual interposição de incidente
de Cumprimento de Sentença, deverá ser observado os artigos 1286 e 1290 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, para o processamento em formato digital, ainda que os autos originais sejam físicos. Ademais, observe-se que a
exequente, se não for beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei
Estadual 11.608/2003 por ocasião da instauração do cumprimento de sentença. Com o protocolo do incidente de cumprimento
de sentença, ou caso não haja requerimento para início do cumprimento da sentença em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos,
com as anotações e cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB
370806/SP)
Processo 1002445-55.2017.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.C.J. - - J.P.S. - Parte
interessada ciência do desarquivamento dos autos, encontrando-se a sua disposição PELO PRAZO DE 30 DIAS, para as
providências que entender necessárias, e, após o término desse prazo retornará ao arquivo. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA
BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP), LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/SP), ERICSON ROBERTO VENDRAMINI (OAB
144460/SP)
Processo 1003380-51.2024.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.T.S. - K.N.O.S. - Certifico e dou
fé que conforme pedido de habilitação acostado nos autos, procedi à habilitação do(a)(s) Advogado(a)s no cadastro de partes.
No mais, manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento acerca da certidão de fls. 59, no prazo de 15 dias.
- ADV: RENAN ZANUNI (OAB 419714/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP)
Processo 1005870-17.2022.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C.A.F. - J.M.R.S. - A.C.N.S. - - I.H.M.
- Partes ciência do ofício recebido a fls. 247, em que foi designada perícia pelo IMESC: dia 14/04/2025 às 11:54 horas, local
Prédio da DARAJ - Ambulatório Médico, Rua 28 de Outubro, 665 Andar Térreo Bairro Jardim do Paço - Sorocaba/SP, as partes
deverão observar os requisitos exigidos no ofício de fls 247. O(A) periciando(a) deverá comparecer, com antecedência de 30
minutos; munido(a) de documento de identidade com foto(RG ou CNH), Carteira de Trabalho e Previdência Social (todas que
possuir), Boletim de Ocorrência, Laudos do IML e todos os documentos e exames médicos de interesse para a perícia. Parte
autora ciência de que, deverá constar nos autos ANTES DA PERÍCIA, documentos pertinentes ao exame pericial tais como
exames médicos, exames de imagem, exames laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros, sejam acostados aos
autos pela parte para que possam ser apreciados pelo perito do caso concreto, em homenagem ao princípio da ampla defesa e
do contraditório. Os Procuradores das partes, deverão avisar seus clientes, bem como eventuais assistentes técnicos indicados
do dia e hora da perícia agendada, fica a parte autora intimada na pessoa da(o) advogada(o) (DJE), para comparecimento na
perícia médica designada. - ADV: ADRIANA MARCON ALÓ (OAB 262906/SP), DIANA NARCIZO FERREIRA (OAB 440722/SP),
FLAVIA CYRINEU FARIA BERTOLLI STECCA (OAB 251030/SP), FLAVIA CYRINEU FARIA BERTOLLI STECCA (OAB 251030/
SP)
Processo 1007549-81.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Eduardo Forshaid - Inicialmente,
declaro o requerido citado nos termos do artigo 239, §1º do CPC. No mais, homologo o acordo a que chegaram às partes (fls.
42/47) e a desistência do prazo recursal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO extinto o
feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considero o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:26
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