Processo ativo STJ

2019144-52.2025.8.26.0000

2019144-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: sem poderes válidos *** sem poderes válidos para representar a
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2019144-52.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte:
Ricardo Zamboni Cervera - Embargdo: Cevisa Comercio e Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - Interessado: Takematsu
Materiais para Construcao Ltda - Interessado: Grupo Nikkei Dep. Mat. Construção - Interessado: Hashimoto Materiais para
Construção Ltda - Interessad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o: Nikkei Tna Materiais para Construção - Interessado: Tareal Materiais para Construção Ltda -
Interessado: Depósito Nipon Materiais para Construção Ltda EPP - Interessado: S & H Materiais para Construcao Ltda -
Interessado: Tayo Santa Lucia Materiais para Construcao Ltda - Interessado: Tami Materiais para Construção Ltda - Decisão
monocrática nº 43.046 Embargos de declaração. Insurgência direcionada contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de
tutela antecipada recursal. Embargos rejeitado. Trata-se de embargos de declaração em relação à decisão monocrática de pág.
593/595. A Embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática proferida deve ser revertida, pois ao admitir a possibilidade
de suscitação de Conflito de Competência com base exclusivamente na distribuição prévia do agravo à 1ª Câmara, embora
ambos os órgãos já tenham reconhecido a inadequação da via recursal eleita. Ora, a ausência de prevenção é incompatível com
a admissibilidade de conflito de competência não havendo conexão, não há conflito a ser suscitado. A respeitável decisão
incorre em erro de premissa fática ao cogitar o encaminhamento do feito como conflito negativo de competência ao Grupo
Especial da Seção de Direito Privado, sob a justificativa de que a 1ª e a 3ª Câmaras estariam recusando a competência para
julgamento do recurso. o presente Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes válidos para representar a
parte agravante, pois outorgados por ex-sócio formalmente afastado da sociedade. Trata-se, portanto, de recurso manifestamente
ilegítimo, o que impõe o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória válida, reforçando ainda mais a necessidade
de não conhecimento do recurso, com a cessação imediata de sua tramitação. É o relatório. À luz do disposto no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, a decisão de págs.593/5951 não exibe o vício enunciado pela Embargante, até porque a admissibilidade
recursal é de atribuição do Relator que for julgado como competente a tanto, de forma que necessária a prévia análise dessa
competência para efetiva análise do recurso. Foi expressamente enunciado: O presente recurso interposto pela Autora foi
distribuído à 1ª Câmara de Direito Privado, à d. Juíza Substituta em Segundo Grau MÔNICA DE CARVALHO, que responde
pelas prevenções do Desemb. ENÉAS COSTA GARCIA (em razão da prevenção pelo Agravo de instrumento nº 2206154-
16.2023.8.26.0000), e que, pela decisão monocrática de pág. 51, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Ofertada contraminuta,
com documentos (págs. 67/585), foi prolatada a r. decisão monocrática pela d. Juíza Substituta em Segundo Grau MÔNICA DE
CARVALHO (págs. 586/590), que não conheceu do recurso e determinou a redistribuição à esta C. 3ª Câmara de Direito Privado,
em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2339133-05.2024.8.26.0000. Verifico, contudo, que, s. m. j., inexiste a
prevenção desta 3ª Câmara de Direito Privado, para o presente recurso, pois a alegada prevenção teria se fundado na
argumentação de que, in verbis: A decisão ora combatida foi proferida no mesmo processo de autos nº 1012410-22.2023.8.26.0114
que gerou o debate no recurso julgado pela 3ª Câmara (pág. 587). No entanto, s.m.j., o agravo de instrumento nº 2339133-
05.2024.8.26.0000, julgado por esta 3ª Câmara de Direito Privado, foi interposto em ação diversa (processo nº 1007442-
74.2022.8.26.0019 Ré Construcenter Shopping da Construção Ltda) da presente (processo nº 1012410-22.2023.8.26.0114), em
que apenas a parte Autora é a mesma, porém, se tratam de Réus diversos e, portanto, de relação jurídica diversa, e a mera
discussão incidente acerca da regularidade da representação processual da parte Autora não é motivo para atrair a competência
para esta 3ª Câmara de Direito Privado. Nesses termos, declino da competência e determino o retorno do recurso à 1ª Câmara
de Direito Privado, à d. Juíza Substituta em Segundo Grau MÔNICA DE CARVALHO, para a qual foi distribuído inicialmente, por
entender ser ela a competente para apreciar os recursos formulados no processo nº 1012410-22.2023.8.26.0114. Caso S.
Excelência entenda por manter seu convencimento, exarado na decisão de págs. 586/590, roga-se seja o presente recebido
como Conflito Negativo de Competência, com seu encaminhamento para análise pelo Grupo Especial da Seção de Direito
Privado. Como se verifica, o que claramente aqui se pretende é o efeito modificativo do decidido, a tornar claro o caráter
infringente desse embargos. Outro deveria ser o recurso formulado, diante da discordância quanto ao decidido e das razões que
o fundamentam. A respeito, enunciou o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: 1. A atribuição de efeitos infringentes, em
sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência
de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que
permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento
da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por
proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os
defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta
a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é
inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019 - Segunda Turma). Mais recentemente o Ministro MOURA RIBEIRO
igualmente asseverou: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais,
para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1317160 SC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:04
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