Processo ativo
2020046-39.2024.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2020046-39.2024.8.26.0000
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que, observando
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Xxv Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xvii Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xviii Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl
Xix Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xx Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xxi Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl
Xxii Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xxiii Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv St ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l Xxiv Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl
Xvi Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xxvi Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xxvii Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl
Xxviii Spe S.a. - Agravante: Coremas IV - Geração de Energia SPE Ltda - Agravante: Coremas V - Geração de Energia SPE
Ltda - Agravante: Coremas VI - Geração de Energia SPE Ltda - Agravante: Coremas VII - Geração de Energia SPE Ltda -
Agravante: Coremas Viii Geração de Energia Spe Ltda. - Agravante: Rio Alto Energias Renováveis S/A - Agravante: Rio Alto
Ufv Stl Vi Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravante: Rio Alto Stl Holding 1 S.a
- Agravante: Rio Alto Stl Holding 5 S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl I Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Ii Spe S.a. -
Agravante: Rio Alto Ufv Stl Iii Spe S.a - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Iv Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl V Spe S.a. -
Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xv Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Vii Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Viii Spe S.a. -
Agravante:
Rio Alto Ufv Stl Ix Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl X Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xi Spe S.a. - Agravante: Rio
Alto Ufv Stl Xii Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xiii Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xiv Spe S.a. - Agravado: Vortx
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo
r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que, observando
ser viável a declaração de vencimento antecipado contra os coobrigados, mas não contra as devedoras que formularam o
pedido de tutela cautelar, deferiu pedido formulado pelas recorrentes para que a recorrida autorize o Banco Bradesco a liberar
imediatamente 30% (trinta por cento) dos recursos depositados na conta vinculada à operação, de acordo com a Cláusula
3.2.3 do Instrumento de Cessão Fiduciária, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), rejeitados
posteriores embargos de declaração (fls. 3182/3185 e 3521/3523 dos autos de origem). As agravantes sustentam que a
decisão agravada contraria premissa estabelecida em decisões anteriores, tendente a assegurar o resultado útil da mediação.
Esclarecem terem oposto embargos de declaração destacando que (i) Debêntures Rio Alto, a excussão da alienação fiduciária
de 100% ações da Rio Alto Energia Renováveis S.A. (RAER) holding do Grupo Rio Alto transferiria abruptamente o controle do
grupo durante a Mediação, inviabilizando sua continuidade; e (ii) Debêntures STL Holding I a execução da fiança bancária
elevaria substancialmente o custo da dívida, e resultaria na sub-rogação do garantidor, trocando o credor e obrigando o Grupo
a reiniciar a Mediação em fase já avançada, sobrevindo rejeição por suposta inexistência de vícios, tendo sido consignado que
as consequências que possam decorrer desta medida [excussão de garantias em decorrência do vencimento antecipado em
face de coobrigados], em relação à devedora, não alteram o entendimento exposto. Sustentam, em síntese, que o interesse
público por trás da introdução do artigo 20-B, §1º da Lei 11.101/2005 é de prevenir que empresas se valer de medidas mais
drásticas, tal como pedido de recuperação judicial, sem que antes tenha tido oportunidade de ambiente de efetiva negociação
com seus principais credores, sendo esse o principal motivo para ter sido vedado o vencimento antecipado de dívidas sujeitas
à mediação durante sessenta dias previstos na referida lei, evitando aumento abrupto de endividamento, execução de
garantias cruzadas e comprometimento do lastro da dívida, objeto de negociação. Argumentam que a autorização de
vencimento antecipado, mesmo contra coobrigados, esvazia o objetivo da mediação e compromete a eficácia da cautelar.
Aduzem ser imprescindível a vedação de vencimento antecipado em relação a dívida com um todo, de forma a garantir
ambiente de estabilidade e equilíbrio entre as partes. Frisam que a possibilidade de vencimento antecipado da dívida sujeita à
Mediação, ainda que apenas contra terceiros garantidores, reacende a indesejada corrida individual por satisfação do crédito,
rompe o stand still legal e compromete a utilidade da Mediação e da Cautelar. Asseveram que a cautelar cria situação jurídica
excepcional e transitória que exige suspensão integral da exigibilidade da obrigação enquanto durar o prazo legal,
colacionando precedente (AI 2020046-39.2024.8.26.0000). Destacam que o recorrido notificou os fiadores (Banco BTG Pactual
S.A., Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S.A. e Banco Alfa de Investimentos S.A.) para honrarem a fiança até o dia 7.4.2025,
tendo sido proferida a decisão agravada somente em 4 de abril de 2025, às 19:29. Alegam que o impacto da fiança bancária
eleva o nível de endividamento da companhia e prejudicaria e equilíbrio da negociação, além de sub-rogar o fiador no crédito,
o que levaria ao reinicio de tratativas com o novo credor, informando que falta menos que metade do prazo legal para
negociação. Argumentam, ainda, que embora as debêntures sejam prestadas pelos acionistas da companhia, eventual
excussão da alienação fiduciária de 100% (cem por cento) das ações da holding do grupo Rio Alto (RAER), resultaria em
imediata e completa transferência do controle do grupo em plena mediação. Sugerem inexistir dano à agravada ou aos
debenturistas o aguardo do prazo de menos de trinta dias para que, caso não alcançado acordo, prossigam com cobrança ou
excussão de garantia contra o grupo ou contra terceiros coobrigados. Pedem seja concedido efeito suspensivo ao presente
recurso, suspendendo-se a autorização de vencimento antecipado de dívida sujeita à Mediação em face dos coobrigados.
Caso assim não se entenda, requer-se seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso para o fim de, a despeito de
poder decretar o vencimento antecipado das dívidas em face de terceiros coobrigados, a Vortx e os debenturistas sejam,
durante o prazo de proteção legal desta Cautelar, impedidos de (a) excutir ou executar quaisquer coobrigações ou garantias
que prejudiquem as negociações em curso na Mediação, por meio da majoração do valor do crédito, ou da troca (sub-rogação)
do credor no curso do procedimento, inclusive as fianças bancárias no âmbito das Debêntures STL Holding I; e (b) excutir a
garantia fiduciária que recai sobre 100% (cem por cento) das ações da RAER no âmbito das Debêntures Rio Alto e, ao final a
confirmação da tutela de urgência para impedir que seja declarado o vencimento antecipado das dívidas sujeitas à Mediação
em relação aos coobrigados (fls. 01/18). II. Por primeiro, observa-se que contra a recorrida ajuizou recurso contra a mesma
decisão atacada (2091169-63.2025.8.26.0000), tendo como objeto a parcela da decisão que liberou recursos depositados em
conta vinculada à operação, no qual foi concedido efeito suspensivo à parcela do decisum até julgamento do recurso pelo
colegiado. No mais, cumpre frisar que o precedente invocado nas razões recursais tratou da coerência do sistema da Lei
11.101 em relação à submissão de credores de forma paritária, mas não adentrou na questão de coobrigados. O relato
formulado denota, contudo, a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste evidente perigo
de dano processual de difícil reparação, potencializada pela notícia de vencimento de fiança na data de 7 de abril de 2025,
cabendo seja preservada a eficácia da análise futura do pleito do recorrente pelo Colegiado. III. Fica, portanto, deferido o
efeito suspensivo postulado, para que a recorrida se abstenha de exigir as fianças dos coobrigados até julgamento do recurso
pelo colegiado. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como
ofício. V. Concedo o prazo de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs:
Mariana Ceragioli Correa (OAB: 470769/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua
(OAB: 357630/SP) - Marcelo Lamego Carpenter Ferreira (OAB: 346434/SP) - Gustavo Mota Guedes (OAB: 95346/RJ) -
Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB: 158892/RJ) - 4º andar
Xxv Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xvii Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xviii Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl
Xix Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xx Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xxi Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl
Xxii Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xxiii Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv St ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l Xxiv Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl
Xvi Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xxvi Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xxvii Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl
Xxviii Spe S.a. - Agravante: Coremas IV - Geração de Energia SPE Ltda - Agravante: Coremas V - Geração de Energia SPE
Ltda - Agravante: Coremas VI - Geração de Energia SPE Ltda - Agravante: Coremas VII - Geração de Energia SPE Ltda -
Agravante: Coremas Viii Geração de Energia Spe Ltda. - Agravante: Rio Alto Energias Renováveis S/A - Agravante: Rio Alto
Ufv Stl Vi Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravante: Rio Alto Stl Holding 1 S.a
- Agravante: Rio Alto Stl Holding 5 S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl I Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Ii Spe S.a. -
Agravante: Rio Alto Ufv Stl Iii Spe S.a - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Iv Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl V Spe S.a. -
Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xv Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Vii Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Viii Spe S.a. -
Agravante:
Rio Alto Ufv Stl Ix Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl X Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xi Spe S.a. - Agravante: Rio
Alto Ufv Stl Xii Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xiii Spe S.a. - Agravante: Rio Alto Ufv Stl Xiv Spe S.a. - Agravado: Vortx
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo
r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que, observando
ser viável a declaração de vencimento antecipado contra os coobrigados, mas não contra as devedoras que formularam o
pedido de tutela cautelar, deferiu pedido formulado pelas recorrentes para que a recorrida autorize o Banco Bradesco a liberar
imediatamente 30% (trinta por cento) dos recursos depositados na conta vinculada à operação, de acordo com a Cláusula
3.2.3 do Instrumento de Cessão Fiduciária, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), rejeitados
posteriores embargos de declaração (fls. 3182/3185 e 3521/3523 dos autos de origem). As agravantes sustentam que a
decisão agravada contraria premissa estabelecida em decisões anteriores, tendente a assegurar o resultado útil da mediação.
Esclarecem terem oposto embargos de declaração destacando que (i) Debêntures Rio Alto, a excussão da alienação fiduciária
de 100% ações da Rio Alto Energia Renováveis S.A. (RAER) holding do Grupo Rio Alto transferiria abruptamente o controle do
grupo durante a Mediação, inviabilizando sua continuidade; e (ii) Debêntures STL Holding I a execução da fiança bancária
elevaria substancialmente o custo da dívida, e resultaria na sub-rogação do garantidor, trocando o credor e obrigando o Grupo
a reiniciar a Mediação em fase já avançada, sobrevindo rejeição por suposta inexistência de vícios, tendo sido consignado que
as consequências que possam decorrer desta medida [excussão de garantias em decorrência do vencimento antecipado em
face de coobrigados], em relação à devedora, não alteram o entendimento exposto. Sustentam, em síntese, que o interesse
público por trás da introdução do artigo 20-B, §1º da Lei 11.101/2005 é de prevenir que empresas se valer de medidas mais
drásticas, tal como pedido de recuperação judicial, sem que antes tenha tido oportunidade de ambiente de efetiva negociação
com seus principais credores, sendo esse o principal motivo para ter sido vedado o vencimento antecipado de dívidas sujeitas
à mediação durante sessenta dias previstos na referida lei, evitando aumento abrupto de endividamento, execução de
garantias cruzadas e comprometimento do lastro da dívida, objeto de negociação. Argumentam que a autorização de
vencimento antecipado, mesmo contra coobrigados, esvazia o objetivo da mediação e compromete a eficácia da cautelar.
Aduzem ser imprescindível a vedação de vencimento antecipado em relação a dívida com um todo, de forma a garantir
ambiente de estabilidade e equilíbrio entre as partes. Frisam que a possibilidade de vencimento antecipado da dívida sujeita à
Mediação, ainda que apenas contra terceiros garantidores, reacende a indesejada corrida individual por satisfação do crédito,
rompe o stand still legal e compromete a utilidade da Mediação e da Cautelar. Asseveram que a cautelar cria situação jurídica
excepcional e transitória que exige suspensão integral da exigibilidade da obrigação enquanto durar o prazo legal,
colacionando precedente (AI 2020046-39.2024.8.26.0000). Destacam que o recorrido notificou os fiadores (Banco BTG Pactual
S.A., Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S.A. e Banco Alfa de Investimentos S.A.) para honrarem a fiança até o dia 7.4.2025,
tendo sido proferida a decisão agravada somente em 4 de abril de 2025, às 19:29. Alegam que o impacto da fiança bancária
eleva o nível de endividamento da companhia e prejudicaria e equilíbrio da negociação, além de sub-rogar o fiador no crédito,
o que levaria ao reinicio de tratativas com o novo credor, informando que falta menos que metade do prazo legal para
negociação. Argumentam, ainda, que embora as debêntures sejam prestadas pelos acionistas da companhia, eventual
excussão da alienação fiduciária de 100% (cem por cento) das ações da holding do grupo Rio Alto (RAER), resultaria em
imediata e completa transferência do controle do grupo em plena mediação. Sugerem inexistir dano à agravada ou aos
debenturistas o aguardo do prazo de menos de trinta dias para que, caso não alcançado acordo, prossigam com cobrança ou
excussão de garantia contra o grupo ou contra terceiros coobrigados. Pedem seja concedido efeito suspensivo ao presente
recurso, suspendendo-se a autorização de vencimento antecipado de dívida sujeita à Mediação em face dos coobrigados.
Caso assim não se entenda, requer-se seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso para o fim de, a despeito de
poder decretar o vencimento antecipado das dívidas em face de terceiros coobrigados, a Vortx e os debenturistas sejam,
durante o prazo de proteção legal desta Cautelar, impedidos de (a) excutir ou executar quaisquer coobrigações ou garantias
que prejudiquem as negociações em curso na Mediação, por meio da majoração do valor do crédito, ou da troca (sub-rogação)
do credor no curso do procedimento, inclusive as fianças bancárias no âmbito das Debêntures STL Holding I; e (b) excutir a
garantia fiduciária que recai sobre 100% (cem por cento) das ações da RAER no âmbito das Debêntures Rio Alto e, ao final a
confirmação da tutela de urgência para impedir que seja declarado o vencimento antecipado das dívidas sujeitas à Mediação
em relação aos coobrigados (fls. 01/18). II. Por primeiro, observa-se que contra a recorrida ajuizou recurso contra a mesma
decisão atacada (2091169-63.2025.8.26.0000), tendo como objeto a parcela da decisão que liberou recursos depositados em
conta vinculada à operação, no qual foi concedido efeito suspensivo à parcela do decisum até julgamento do recurso pelo
colegiado. No mais, cumpre frisar que o precedente invocado nas razões recursais tratou da coerência do sistema da Lei
11.101 em relação à submissão de credores de forma paritária, mas não adentrou na questão de coobrigados. O relato
formulado denota, contudo, a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste evidente perigo
de dano processual de difícil reparação, potencializada pela notícia de vencimento de fiança na data de 7 de abril de 2025,
cabendo seja preservada a eficácia da análise futura do pleito do recorrente pelo Colegiado. III. Fica, portanto, deferido o
efeito suspensivo postulado, para que a recorrida se abstenha de exigir as fianças dos coobrigados até julgamento do recurso
pelo colegiado. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como
ofício. V. Concedo o prazo de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs:
Mariana Ceragioli Correa (OAB: 470769/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua
(OAB: 357630/SP) - Marcelo Lamego Carpenter Ferreira (OAB: 346434/SP) - Gustavo Mota Guedes (OAB: 95346/RJ) -
Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB: 158892/RJ) - 4º andar