Processo ativo

2020143-05.2025.8.26.0000

2020143-05.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (...)
(Resp. nº 1.914.028/RS, Relª. Minª. Regina Helena Costa, 1ª Turma, Dje de 10/11/21). (...) A declaração de pobreza com o
intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. magistrado indeferir o
pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. (...) (AgInt no Resp. nº 1.677.371/RS, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 23/10/23). (...) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício dagratuidade de justiçase perfaz com a
análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração
depobrezaobjeto do pedido de assistência judiciária implicapresunção relativade veracidade que pode ser afastada se o
magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado demiserabilidadedeclarado
(...) (Resp. nº 2.199.805/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/5/25). Diferente não é o posicionamento no
âmbito desta E. Corte de Justiça: (...)3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser refutada,
mediante a produção de prova em sentido contrário. No caso, a agravante demonstrou que seus rendimentos líquidos são
inferiores ao critério de 3 salários-mínimos adotado pela Defensoria Pública como parâmetro para a concessão de tal benesse
legal. 4. A agravante comprovou sua hipossuficiência financeira, apresentando nos autos documentos que evidenciam seus
rendimentos, justificando, destarte, a concessão da gratuidade de justiça a seu favor (...) (Agravo de Instrumento nº 2003040-
82.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário Chiuvitte Jr., 3ª Câmara de Direito Privado, j. 3/6/25). E da fundamentação desse acórdão,
consta o posicionamento igualmente pacífico, aqui assente, no sentido de que o recebimento de vencimentos limitados a três
salários mínimos, pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da benesse, sempre em análise conjunta com os demais
documentos pertinentes à análise da capacidade econômica da parte, carreadas aos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Inconformismo.
Requerente aufere rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo para prestar assistência judiciária aos carentes de recursos. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento
nº 2020143-05.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20/2/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência da parte ré contra a decisão que indeferiu o benefício. Elementos dos autos que comprovam
a suficiência de recursos do recorrente. Renda superior a três salários mínimos, que se mostra incompatível com a alegada
hipossuficiência financeira. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (Agravo de Instrumento nº
2050759-60.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 28/2/25). Agravo de
instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais. Pedido de
gratuidade processual indeferido. Autora que percebe benefício previdenciário em valor correspondente a pouco mais de dois
salários mínimos e conta com diversos descontos, a apontar para a alegada hipossuficiência e justificar a concessão da
gratuidade. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2384582-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine
Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/24). No presente caso, conforme consta dos autos principais, os agravantes
apresentaram, com a petição inicial, alguns documentos (fls. 23 a 31), como fundamentos para a pretendida concessão dos
benefícios da justiça gratuita; mesmo assim, o MM. Juízo de origem determinou que trouxessem aos autos outros documentos
(elencados no r. despacho de fls. 32/33), para análise dessa pretensão, o que foi feito às fls. 44 a 76 e 91 a 93. E da análise de
tais documentos, emerge cristalina a conclusão de que os agravantes auferem proventos mensais de montante inferior a 3
salários mínimos, sendo certo que sua movimentação financeira não indica outras fontes substanciais de renda, encontrando-se
ambos isentos de declarar imposto de renda, inexistindo, outrossim, indícios de que sejam detentores de condições econômicas
aptas a justificar o indeferimento da almejada benesse. Nesse sentido e em consonância com a orientação jurisprudencial
assente no âmbito desta E. Corte, bem como da C. Corte Superior, faz-se imperioso reconhecer que os agravantes fazem jus
aos benefícios da justiça gratuita, o que deve ser desde logo reconhecido. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente
agravo de instrumento, nos termos e para os fins constantes da fundamentação, oficiando-se, de imediato, ao Juízo de origem,
para o regular prosseguimento do feito. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Alexandre da Cruz
Andrade (OAB: 275975/SP) - Felicia Alexandra Soares (OAB: 253625/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:31
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