Processo ativo
2020143-05.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2020143-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado demiserabilidadedeclarado
(...) (Resp. nº 2.199.805/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/5/25). Diferente não é o posicionamento no
âmbito desta E. Corte de Justiça: (...)3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , podendo ser refutada,
mediante a produção de prova em sentido contrário. No caso, a agravante demonstrou que seus rendimentos líquidos são
inferiores ao critério de 3 salários-mínimos adotado pela Defensoria Pública como parâmetro para a concessão de tal benesse
legal. 4. A agravante comprovou sua hipossuficiência financeira, apresentando nos autos documentos que evidenciam seus
rendimentos, justificando, destarte, a concessão da gratuidade de justiça a seu favor (...) (Agravo de Instrumento nº 2003040-
82.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário Chiuvitte Jr., 3ª Câmara de Direito Privado, j. 3/6/25). E da fundamentação desse acórdão,
consta o posicionamento igualmente pacífico, aqui assente, no sentido de que o recebimento de vencimentos limitados a três
salários mínimos, pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da benesse, sempre em análise conjunta com os demais
documentos pertinentes à análise da capacidade econômica da parte, carreadas aos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Inconformismo.
Requerente aufere rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo para prestar assistência judiciária aos carentes de recursos. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento
nº 2020143-05.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20/2/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência da parte ré contra a decisão que indeferiu o benefício. Elementos dos autos que comprovam
a suficiência de recursos do recorrente. Renda superior a três salários mínimos, que se mostra incompatível com a alegada
hipossuficiência financeira. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (Agravo de Instrumento nº
2050759-60.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 28/2/25). Agravo de
instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais. Pedido de
gratuidade processual indeferido. Autora que percebe benefício previdenciário em valor correspondente a pouco mais de dois
salários mínimos e conta com diversos descontos, a apontar para a alegada hipossuficiência e justificar a concessão da
gratuidade. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2384582-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine
Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/24). No presente caso, conforme consta dos autos principais, o agravante trouxe,
com a contestação que apresentou, alguns documentos (fls. 123 a 131), de cuja análise emerge cristalina a conclusão de que
ele não aufere proventos em montante superior a 3 salários mínimos, sendo certo que inexistem, nos autos, documentos outros,
a comprovar sua capacidade econômica de fazer frente aos custos do processo. A r. decisão agravada tomou como fundamento
o fato de que o recibo de pagamento de fls. 130/131 demonstra que o requerido aufere renda mensal regular superior a R$
5.000,00 (cinco) mil reais. Contudo, detida análise do aludido recibo demonstra que o valor líquido recebido pelo agravante é
efetivamente inferior a 3 salários mínimos mensais, ressaltando-se que de tal montante já consta o desconto de R$ 1.756,24,
devido a título de pensão alimentícia, o qual, por óbvio, não deve ser computado para fins de apuração de seus vencimentos
líquidos, vez que ele efetivamente não pode dispor desse valor. E seu recibo de pagamento mais recente, referente ao mês de
abril de 2025 (fls. 12/13), apenas vem a confirmar essa realidade. Assim, em vista do teor de todos os documentos trazidos pelo
agravante, em análise conjunta com os demais elementos dos autos, notadamente o montante de seus proventos mensais, e em
consonância com a orientação jurisprudencial assente no âmbito desta E. Corte, bem como da C. Corte Superior, faz-se
imperioso reconhecer que faz ela jus aos benefícios da justiça gratuita, o que deve ser desde logo reconhecido. Ante o exposto,
DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos e para os fins constantes da fundamentação, oficiando-se,
de imediato, ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Ciência à agravada. Publique-se e intimem-se. -
Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Thalita Elienai Trindade Rovere (OAB: 421105/SP) - Valdenir Cavichioni (OAB: 110544/
SP) - 4º andar
magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado demiserabilidadedeclarado
(...) (Resp. nº 2.199.805/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/5/25). Diferente não é o posicionamento no
âmbito desta E. Corte de Justiça: (...)3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , podendo ser refutada,
mediante a produção de prova em sentido contrário. No caso, a agravante demonstrou que seus rendimentos líquidos são
inferiores ao critério de 3 salários-mínimos adotado pela Defensoria Pública como parâmetro para a concessão de tal benesse
legal. 4. A agravante comprovou sua hipossuficiência financeira, apresentando nos autos documentos que evidenciam seus
rendimentos, justificando, destarte, a concessão da gratuidade de justiça a seu favor (...) (Agravo de Instrumento nº 2003040-
82.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário Chiuvitte Jr., 3ª Câmara de Direito Privado, j. 3/6/25). E da fundamentação desse acórdão,
consta o posicionamento igualmente pacífico, aqui assente, no sentido de que o recebimento de vencimentos limitados a três
salários mínimos, pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da benesse, sempre em análise conjunta com os demais
documentos pertinentes à análise da capacidade econômica da parte, carreadas aos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Inconformismo.
Requerente aufere rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo para prestar assistência judiciária aos carentes de recursos. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento
nº 2020143-05.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20/2/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência da parte ré contra a decisão que indeferiu o benefício. Elementos dos autos que comprovam
a suficiência de recursos do recorrente. Renda superior a três salários mínimos, que se mostra incompatível com a alegada
hipossuficiência financeira. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (Agravo de Instrumento nº
2050759-60.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 28/2/25). Agravo de
instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais. Pedido de
gratuidade processual indeferido. Autora que percebe benefício previdenciário em valor correspondente a pouco mais de dois
salários mínimos e conta com diversos descontos, a apontar para a alegada hipossuficiência e justificar a concessão da
gratuidade. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2384582-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine
Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/24). No presente caso, conforme consta dos autos principais, o agravante trouxe,
com a contestação que apresentou, alguns documentos (fls. 123 a 131), de cuja análise emerge cristalina a conclusão de que
ele não aufere proventos em montante superior a 3 salários mínimos, sendo certo que inexistem, nos autos, documentos outros,
a comprovar sua capacidade econômica de fazer frente aos custos do processo. A r. decisão agravada tomou como fundamento
o fato de que o recibo de pagamento de fls. 130/131 demonstra que o requerido aufere renda mensal regular superior a R$
5.000,00 (cinco) mil reais. Contudo, detida análise do aludido recibo demonstra que o valor líquido recebido pelo agravante é
efetivamente inferior a 3 salários mínimos mensais, ressaltando-se que de tal montante já consta o desconto de R$ 1.756,24,
devido a título de pensão alimentícia, o qual, por óbvio, não deve ser computado para fins de apuração de seus vencimentos
líquidos, vez que ele efetivamente não pode dispor desse valor. E seu recibo de pagamento mais recente, referente ao mês de
abril de 2025 (fls. 12/13), apenas vem a confirmar essa realidade. Assim, em vista do teor de todos os documentos trazidos pelo
agravante, em análise conjunta com os demais elementos dos autos, notadamente o montante de seus proventos mensais, e em
consonância com a orientação jurisprudencial assente no âmbito desta E. Corte, bem como da C. Corte Superior, faz-se
imperioso reconhecer que faz ela jus aos benefícios da justiça gratuita, o que deve ser desde logo reconhecido. Ante o exposto,
DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos e para os fins constantes da fundamentação, oficiando-se,
de imediato, ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Ciência à agravada. Publique-se e intimem-se. -
Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Thalita Elienai Trindade Rovere (OAB: 421105/SP) - Valdenir Cavichioni (OAB: 110544/
SP) - 4º andar