Processo ativo
2020356-21.2019.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2020356-21.2019.8.26.0000
Vara: das Execuções
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
observância dos seguintes requisitos, que deverão constar expressamente nas cláusulas do respectivo contrato: (...) III indicação
do ente representado pela Procuradoria Geral do Estado como beneficiário segurado; (...) § 3º - Caracteriza-se a ocorrência de
sinistro de que se trata o inciso VIII do caput deste artigo: I o não pagamento, pelo tomad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or, quando determinado pelo juízo, do
valor do objeto da garantia, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito, após o
recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo; II a não renovação do seguro garantia pelo tomador,
no prazo estabelecido no §1º deste artigo, ainda que o débito seja objeto de parcelamento; III o rompimento do parcelamento
por inadimplemento das obrigações assumidas no Termo de Acordo de Parcelamento. Na espécie, observa-se que a apólice de
seguro garantia acostada às fls. 505/512 do feito de origem apresenta como beneficiário segurado o Tribunal de Justiça de São
Paulo, em desacordo com o artigo 2º, III, da Portaria SubG-CTF nº 03/2023 (fl. 505). Da mesma forma, não se denota do seguro
garantia apresentado pelo contribuinte a ocorrência de sinistro pelo não pagamento, pelo tomador, quando determinado pelo
juízo, do valor do objeto da garantia, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito,
após o recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo, consoante previsão do artigo 2º, §3º, I, da
Portaria SubG-CTF nº 03/2023. Deste modo, considerando que não houve o preenchimento de requisitos estabelecidos na
Portaria SubG-CTF nº 03/2023 para a aceitação do seguro garantia por parte da Fazenda Estadual, não há como acolher a tese
do contribuinte lançada na peça vestibular. Vale registrar que a agravante não questiona as exigências da Portaria SubG-CTF nº
03/2023, limitando-se a defender que foram cumpridas. (fls. 909/916 dos autos deste agravo). Nesse cenário, em que pese o
Juízo tenha aceitado a garantia oferecida no bojo da ação anulatória, esta c. Câmara já destacou, em decisão posterior relativa
ao feito executivo fiscal, as irregularidades do seguro garantia apresentado, as quais, à primeira vista, não foram sanadas pelo
contribuinte. Desta forma, em princípio, agiu com acerto o Juízo singular ao determinar ao contribuinte que providenciasse a
garantia integral do juízo da execução fiscal para recebimento dos embargos à execução, na linha da jurisprudência dessa c. 1ª
Câmara de Direito Público e da Seção de Direito Público dessa Corte de Justiça: Agravo de Instrumento Embargos à Execução
Fiscal Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu o prazo de 15 dias para que ela providenciasse a
garantia integral do juízo Concessão dos benefícios da justiça gratuita a Pessoa Jurídica A presunção de pobreza é juris tantum
e depende da análise caso a caso - Livre convencimento do juízo A agravante não logrou êxito em comprovar que não dispõe de
recursos a ponto de não poder arcar com as custas e despesas do processo Valor bloqueado via sistema SISBAJUD que se
mostra insuficiente para a garantia integral da execução fiscal Observância do decidido pela C. Turma Especial de Direito
Público deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n° 2020356-21.2019.8.26.0000 em que fixada a tese no
sentido de que “o recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art.
16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80” Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132444-60.2023.8.26.0000; Relator (a):
Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções
Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMETNO EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL PENHORA INSUFICIENTE R. decisão que determinou a garantia integral do Juízo, sob pena de extinção
dos embargos à execução fiscal - Pretensão de reforma Impossibilidade - Ausência de garantia do juízo verificada Falta de
pressuposto específico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80
Entendimento firmado no IRDR 2020356-21.2019.8.26.000 - Rejeição de rigor Precedentes Manutenção da r. decisão Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079330-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara
de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:
30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Agravo de Instrumento Embargos à execução Recebimento que está vinculado a
garantia integral do juízo Tema 30 de IRDR deste TJSP Tese de que a garantia poderia ser dispensada no caso de hipossuficiência
que foi afastada pela C. Turma Especial Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095495-37.2023.8.26.0000; Relator
(a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não
vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as
informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou
escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator -
Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/SP) - 1º andar
observância dos seguintes requisitos, que deverão constar expressamente nas cláusulas do respectivo contrato: (...) III indicação
do ente representado pela Procuradoria Geral do Estado como beneficiário segurado; (...) § 3º - Caracteriza-se a ocorrência de
sinistro de que se trata o inciso VIII do caput deste artigo: I o não pagamento, pelo tomad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or, quando determinado pelo juízo, do
valor do objeto da garantia, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito, após o
recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo; II a não renovação do seguro garantia pelo tomador,
no prazo estabelecido no §1º deste artigo, ainda que o débito seja objeto de parcelamento; III o rompimento do parcelamento
por inadimplemento das obrigações assumidas no Termo de Acordo de Parcelamento. Na espécie, observa-se que a apólice de
seguro garantia acostada às fls. 505/512 do feito de origem apresenta como beneficiário segurado o Tribunal de Justiça de São
Paulo, em desacordo com o artigo 2º, III, da Portaria SubG-CTF nº 03/2023 (fl. 505). Da mesma forma, não se denota do seguro
garantia apresentado pelo contribuinte a ocorrência de sinistro pelo não pagamento, pelo tomador, quando determinado pelo
juízo, do valor do objeto da garantia, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito,
após o recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo, consoante previsão do artigo 2º, §3º, I, da
Portaria SubG-CTF nº 03/2023. Deste modo, considerando que não houve o preenchimento de requisitos estabelecidos na
Portaria SubG-CTF nº 03/2023 para a aceitação do seguro garantia por parte da Fazenda Estadual, não há como acolher a tese
do contribuinte lançada na peça vestibular. Vale registrar que a agravante não questiona as exigências da Portaria SubG-CTF nº
03/2023, limitando-se a defender que foram cumpridas. (fls. 909/916 dos autos deste agravo). Nesse cenário, em que pese o
Juízo tenha aceitado a garantia oferecida no bojo da ação anulatória, esta c. Câmara já destacou, em decisão posterior relativa
ao feito executivo fiscal, as irregularidades do seguro garantia apresentado, as quais, à primeira vista, não foram sanadas pelo
contribuinte. Desta forma, em princípio, agiu com acerto o Juízo singular ao determinar ao contribuinte que providenciasse a
garantia integral do juízo da execução fiscal para recebimento dos embargos à execução, na linha da jurisprudência dessa c. 1ª
Câmara de Direito Público e da Seção de Direito Público dessa Corte de Justiça: Agravo de Instrumento Embargos à Execução
Fiscal Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu o prazo de 15 dias para que ela providenciasse a
garantia integral do juízo Concessão dos benefícios da justiça gratuita a Pessoa Jurídica A presunção de pobreza é juris tantum
e depende da análise caso a caso - Livre convencimento do juízo A agravante não logrou êxito em comprovar que não dispõe de
recursos a ponto de não poder arcar com as custas e despesas do processo Valor bloqueado via sistema SISBAJUD que se
mostra insuficiente para a garantia integral da execução fiscal Observância do decidido pela C. Turma Especial de Direito
Público deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n° 2020356-21.2019.8.26.0000 em que fixada a tese no
sentido de que “o recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art.
16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80” Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132444-60.2023.8.26.0000; Relator (a):
Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções
Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMETNO EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL PENHORA INSUFICIENTE R. decisão que determinou a garantia integral do Juízo, sob pena de extinção
dos embargos à execução fiscal - Pretensão de reforma Impossibilidade - Ausência de garantia do juízo verificada Falta de
pressuposto específico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80
Entendimento firmado no IRDR 2020356-21.2019.8.26.000 - Rejeição de rigor Precedentes Manutenção da r. decisão Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079330-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara
de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:
30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Agravo de Instrumento Embargos à execução Recebimento que está vinculado a
garantia integral do juízo Tema 30 de IRDR deste TJSP Tese de que a garantia poderia ser dispensada no caso de hipossuficiência
que foi afastada pela C. Turma Especial Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095495-37.2023.8.26.0000; Relator
(a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não
vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as
informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou
escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator -
Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/SP) - 1º andar