Processo ativo TJ-SP

2020717-28.2025.8.26.0000

2020717-28.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. *** de dez por cento. Ademais, poderá
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
credora fiduciária (págs. 182/185), para manifestação. Diante dos esclarecimentos prestados pelo patrono remanescente da
causa, bem como demais documentos juntados (págs. 214/236), indefiro a reserva de honorários ao patrono Tiago de Oliveira
Cassiano, devendo a pretensão ser formulada por via própria. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo
de Instrumento interposto contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, questionando decisão que indeferiu pedido de
bloqueio de valores alegadamente levantados em duplicidade a título de honorários advocatícios contratuais pelo advogado
originário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de bloqueio de valores
deve ser deferido no âmbito do processo de execução. III. Razões de Decidir 3. A controvérsia sobre os honorários advocatícios
extrapola os limites do processo de execução e deve ser resolvida em ação própria, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
4. A Executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo já quitou sua obrigação, não havendo razão para ampliar os limites
da lide. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A resolução da controvérsia sobre honorários
contratuais exige o desenvolvimento pleno do contraditório e deve ocorrer em ação própria. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo
de Instrumento 2020717-28.2025.8.26.0000, Rel. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2025. TJSP, Agravo
de Instrumento 2244432-52.2024.8.26.0000, Rel. Alberto Gentil, 17ª Câmara de Direito Público, j. 17.11.2024. TJSP, Agravo de
Instrumento 2256713-40.2024.8.26.0000, Rel. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 13.12.2024. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2063966-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital
- UPEFAZ; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025). Ciência ao executado sobre a manifestação do
exequente, págs. 178/179. Expeça-se o necessária para a averbação da penhora sobre os direitos do imóvel, observando-se as
págs. 129/131 e 180/181. Intime-se. - ADV: LEONARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB 447308/SP), SERGIO HENRIQUE
PACHECO (OAB 196117/SP), TIAGO DE OLIVEIRA CASSIANO (OAB 241092/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
(OAB 333300/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2025
Processo 0000455-96.2023.8.26.0506 (processo principal 1028531-60.2016.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Tertulina Ramos da Cruz - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cumpra-
se o v. acórdão. Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os
autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de
acordo com as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: MARCO ANTONIO MIRANDA
(OAB 101935/MG), MARCO ANTONIO MIRANDA (OAB 341192/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001214-26.2024.8.26.0506 (processo principal 1013468-48.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Marcelo Cintra - Daiane Maria Ribeiro - Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro nos arts. 803, inc. I, c.c. 771, parágrafo único, e 485, inc. X, todos do Código de Processo Civil. Em vista do desfecho,
revogo a fixação de astreintes da r. decisão de fls. 75. P.I. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. -
ADV: LEONARDO CESAR DE SOUZA FRANCISCO (OAB 278512/SP), FABIANA GAMES DOS SANTOS (OAB 258701/SP)
Processo 0001627-05.2025.8.26.0506 (processo principal 0055491-46.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Eduardo Nappo Teixeira - Bv Financeira S A Credito Financiamento e Investimento - - BANCO
VOTORANTIM S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO
& LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0001765-74.2022.8.26.0506 (processo principal 1036747-68.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Thalita de Souza - Ciência à parte exequente acerca da averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo requerer o que
de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: SCARLET FERRO MORINO (OAB 473579/SP)
Processo 0002009-03.2022.8.26.0506 (processo principal 1023103-58.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A - - Manati Empreendimentos e Participações S/A - M & M
Gastronomia Eireli - Fica a parte autora/exequente intimada para providenciar, em 5 (cinco) dias, o encaminhamento do(s)
documento(s) expedido(s) (OFÍCIO), que se encontra(m) liberado(s) nos autos, devendo comprovar seu protocolamento, no
mesmo prazo. - ADV: ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), RAFAEL
APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), THIAGO ALEXANDRE GUIMARÃES (OAB 285487/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB
213127/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
Processo 0002280-41.2024.8.26.0506 (processo principal 1013620-09.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Rafael Buzatto de Lima - Marco Antonio Buda - Intimação da(s) parte(s) executada para
pagamento taxa judiciária, em aberto, no valor de R$ 185,10 - ( guia dare 230-6), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo
4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021.. - ADV: RODRIGO OCTAVIO DE LIMA CARVALHO (OAB 143054/SP), HENRIQUE
FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 0002727-63.2023.8.26.0506 (processo principal 1029276-98.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Verificada a hipótese prevista
no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, devendo os autos ser
remetidos para a fila “Processo Suspenso”, onde se aguardará o decurso do lapso temporal. Decorrido o prazo ânuo, contado da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:54
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