Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2020765-84.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2020765-84.2025.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nome: do advogado subscritor do reclamo, no p *** do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno
Advogados e OAB
Advogado: subscritor do reclamo, no prazo d *** subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2020765-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
N. de B. F. - Agravada: A. M. P. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto
que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribuna ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in
DJe de 11.02.2021). V. Por fim, providencie o recorrente a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração
ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno
observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar
eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada
de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao
agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024). -
Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Rosana Torrano (OAB: 269434/SP)
- 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
N. de B. F. - Agravada: A. M. P. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto
que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribuna ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in
DJe de 11.02.2021). V. Por fim, providencie o recorrente a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração
ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno
observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar
eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada
de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao
agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024). -
Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Rosana Torrano (OAB: 269434/SP)
- 4º andar