Processo ativo
2022377-57.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2022377-57.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; destaques nossos) Sobreleva acrescentar, por oportuno, que a
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Homologação de laudo pericial e encerramento da instrução processual
Ato judicial que não está relacionado nas hipóteses do artigo 1.015 Código de Processo Civil vigente - Rol taxativo (numerus
clausus) que deve ser respeitado Exegese da doutrina e da jurisprudência Decisão mantida Recurso não conhecido. ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TJSP;
Agravo de Instrumento 2022377-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; 12ª Câmara de Direito Público; Foro
de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2025; destaques nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E ENCERRAMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. Caso em
Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologa o laudo pericial e encerra a fase de instrução. A
recorrente questiona a suficiência das respostas do perito aos seus pedidos de esclarecimentos. II. Questão em Discussão:
verificar o cabimento do agravo de instrumento em relação à homologação do laudo pericial, à luz do rol do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir: III.1.
O rol do artigo 1.015 do CPC não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a homologação do laudo pericial; III.2.
As questões sobre as conclusões do laudo pericial poderão ser examinadas em recurso de apelação, inexistindo urgência
que justifique a apreciação neste momento processual. IV. Dispositivo e Tese: O agravo de instrumento não é cabível contra
a homologação de laudo pericial, conforme o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2088680-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; destaques nossos) Sobreleva acrescentar, por oportuno, que a
inadmissibilidade do agravo de instrumento não implicará a preclusão da questão, pois será possível impugná-la em preliminar
de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. É o que
destaca Daniel Amorim Assumpção Neves: As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de
agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões
não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos
termos do art. 1.009, §1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p.
1687). Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Viana Tedeschi (OAB:
208869/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Daniel Amorim
Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB:
221386/SP) - 3º andar
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Homologação de laudo pericial e encerramento da instrução processual
Ato judicial que não está relacionado nas hipóteses do artigo 1.015 Código de Processo Civil vigente - Rol taxativo (numerus
clausus) que deve ser respeitado Exegese da doutrina e da jurisprudência Decisão mantida Recurso não conhecido. ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TJSP;
Agravo de Instrumento 2022377-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; 12ª Câmara de Direito Público; Foro
de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2025; destaques nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E ENCERRAMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. Caso em
Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologa o laudo pericial e encerra a fase de instrução. A
recorrente questiona a suficiência das respostas do perito aos seus pedidos de esclarecimentos. II. Questão em Discussão:
verificar o cabimento do agravo de instrumento em relação à homologação do laudo pericial, à luz do rol do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir: III.1.
O rol do artigo 1.015 do CPC não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a homologação do laudo pericial; III.2.
As questões sobre as conclusões do laudo pericial poderão ser examinadas em recurso de apelação, inexistindo urgência
que justifique a apreciação neste momento processual. IV. Dispositivo e Tese: O agravo de instrumento não é cabível contra
a homologação de laudo pericial, conforme o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2088680-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; destaques nossos) Sobreleva acrescentar, por oportuno, que a
inadmissibilidade do agravo de instrumento não implicará a preclusão da questão, pois será possível impugná-la em preliminar
de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. É o que
destaca Daniel Amorim Assumpção Neves: As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de
agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões
não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos
termos do art. 1.009, §1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p.
1687). Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Viana Tedeschi (OAB:
208869/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Daniel Amorim
Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB:
221386/SP) - 3º andar