Processo ativo

2023226-29.2025.8.26.0000

2023226-29.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
contraditório para melhor análise do pedido voltado para o desbloqueio de valores. No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO DE VALORES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECUR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por
microempreendedor contra decisão que indeferiu tutela de urgência para desbloqueio de valores retidos por instituição de
pagamento. O agravante alega bloqueio abrupto e injustificado de sua conta bancária, inviabilizando o pagamento de obrigações
financeiras e comprometendo a continuidade de sua atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em
discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência,
a fim de determinar o desbloqueio dos valores retidos ou a apresentação de justificativa documentada pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) demonstração
da probabilidade do direito alegado; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida,
nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante não comprovam, de forma
suficiente, o bloqueio da conta bancária nem o motivo da retenção dos valores, impossibilitando a aferição da probabilidade
do direito. A controvérsia demanda contraditório e dilação probatória, sendo inadequada a concessão da tutela de urgência
sem prévia manifestação da parte agravada. Considerando que a instituição de pagamento já foi citada nos autos de origem,
o contraditório será estabelecido, permitindo a posterior reavaliação do pedido de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E
TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência somente pode ser concedida se demonstrados, de forma
cumulativa, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
A ausência de prova suficiente sobre o bloqueio da conta bancária e a necessidade de contraditório impedem a concessão da
tutela de urgência. A citação da instituição financeira viabiliza a apresentação de esclarecimentos, possibilitando a posterior
reanálise do pedido de desbloqueio judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Agravo de Instrumento 2023226-29.2025.8.26.0000, Rel. Des. Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j.
05/02/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2294659-46.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado,
j. 24/10/2024. (Agravo de Instrumento 2087532-07.2025.8.26.0000; Relatora: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão
Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de
Registro: 22/04/2025)” Não estão preenchidos, por ora, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Dê-se
ciência ao MM. Juízo de primeiro grau, que fica dispensado de prestar informações. Ao agravado para apresentar contrarrazões
em 15 dias. Int. - Advs: Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Neide
Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Sala 203 – 2º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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