Processo ativo
2023756-53.2013.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2023756-53.2013.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pessoal do executado o de indicação de bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, a sua intimação para praticá-lo
lhe há de ser feita pessoalmente. Agravo provido” (.Agravo de Instrumento nº 2023756-53.2013.8.26.0000, TJSP, 30ª Câmara
de Direito Privado Rel. Des. LINO MACHADO - DJ. 4 de dezembro de 2013). Assim, dispondo o art. 774, V, da lei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de rito que
a inércia dos executados em indicar bens à penhora configura ato atentatório à dignidade da justiça, o que poderá ensejar a
aplicação da multa prevista no parágrafo único, nada obsta que se proceda à intimação pessoal, ressalvando tal cominação.
Destarte, defiro a intimação pessoal da parte executada para o fim de indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da multa
prevista no artigo supramencionado. Para tanto, deposite o exequente a taxa postal devida, no prazo de 15 dias. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária
de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP),
SERGIO GABBRIELLESCHI (OAB 327391/SP)
Processo 0042535-32.2010.8.26.0506 (1967/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito -
Banco do Brasil S/A - Para a realização das pesquisas/bloqueios determinados nos autos, recolha parte interessada as custas
necessárias, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital, contendo os
dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. Valores de acordo com o Provimento CSM 2684/23: - ADV: LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP)
Processo 0043157-53.2006.8.26.0506 (1488/2006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina
Rodrigues Costa - F.l. Lopes Banhos-me - Vistos. 1- Consoante ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito
Processual Civil, vol. II, forense, pág. 1089): a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão sine die da execução
(artigo 921, III, do Novo Código de Processo Civil). Sendo o caso dos autos, determino a suspensão do processo, durante o
período de 1 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição, de acordo com o disposto no §1º do artigo 921 do referido
Diploma Legal. 2- Consigne-se, ainda, que em conformidade com a nova redação do §4º do aludido artigo 921 do Novo Código
de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195, de 2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo
prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, podendo os autos a qualquer tempo serem desarquivados para prosseguimento
da execução. 3- Intime-se. - ADV: ARTHUR AUGUSTO AMORIM CORRÊA (OAB 379839/SP), WAGNER LUIZ DE SOUZA VITA
(OAB 148161/SP), CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP)
Processo 0043222-58.2000.8.26.0506 (2733/2000) - Cumprimento de sentença - Silvana Toniello Tahan - Maria Aparecida
Fonseca - Vistos. Aguarde-se o julgamento do Recurso em questão em arquivo provisório, a fim de evitar acúmulos desnecessários
nas filas de trabalho, o que, com a formação da UPJ, dificulta muito o seu carregamento. Ficarão as partes desincumbidas do
recolhimento da taxa de desarquivamento. Consigno que havendo notícias de seu julgamento, a serventia deverá desarquivar
os autos e proceder ao seu devido andamento. Int. - ADV: LUIZ AMERICO JANUZZI (OAB 101513/SP), EDUARDO JOSE DE
OLIVEIRA (OAB 148354/SP), CARLOS ROBERTO DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 229634/SP), HENRIQUE FERNANDES
DANTAS (OAB 171463/SP), ROBERTO DE SOUZA (OAB 183226/SP)
Processo 0044398-23.2010.8.26.0506 (2058/2010) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil
S/A - Cristiane Tentor Nalini Carvalho e outros - Vistos. 1. Fls. 411/412: Anoto a manifestação da coexecutada. Rejeito, contudo,
a pretensão ao afastamento da ordem de bloqueio. Em que pese o reconhecimento da possibilidade de verificação prévia da
alegada impenhorabilidade, não há nos autos elementos que demonstrem, de plano, a absoluta inexistência de valores sujeitos
a penhora em contas de titularidade da coexecutada. Embora já reconhecida a impenhorabilidade de valores anteriormente
constritos em contas bancárias, na forma da decisão de fls. 368/369, nota-se que o quanto decidido naquela oportunidade refere-
se exclusivamente aos valores então localizados, cuja origem foi documentalmente demonstrada. O reconhecimento anterior da
impenhorabilidade não retira do credor a possibilidade da realização de novas diligências, em especial ante a possibilidade da
existência de outros créditos de natureza diversa e o decurso de prazo superior a um ano desde a realização da última pesquisa
(setembro/2023). Não se reconhece, portanto, óbice ao exercício pelo credor da faculdade de realização de novas pesquisas
patrimoniais, ressalvando-se à parte executada, se o caso, a oposição de impugnação ao bloqueio na hipótese de efetivação
de constrição sobre valores impenhoráveis, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Cumpra-se o Provimento
CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 3. Observado o acima exposto, DEFIRO o bloqueio de importância em
conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo indicado, via sistema
SISBAJUD, utilizando-se a serventia da modalidade conhecida por “teimosinha”, a fim de que eventuais valores futuros possam
ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo, conforme requerido pela credora. Executados abaixo:
Alessandro Henrique de Carvalho Wladimir dos Reis Carvalho Cristiane Tentor Nalini Carvalho Eletrofios Quatro Irmaos Ltda-
epp Valor atualizado: R$ 1.857.906,88 4. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada,
bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora
em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após,
caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 5. Na sequência, venham-me os
autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como,
para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo.
6. Caso transcorrido o prazo de impugnação ao (s) bloqueio (s) realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo
pedido expresso do credor quanto à transferência e levantamento, ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova
conclusão. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), PAULO DE
TARSO CARVALHO (OAB 101514/SP), PAULO DE TARSO CARVALHO FILHO (OAB 469092/SP)
Processo 0044398-23.2010.8.26.0506 (2058/2010) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil
S/A - Cristiane Tentor Nalini Carvalho e outros - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de
bloqueio de valores via sistema SISBAJUD: ciência ao credor. 3) Manifeste-se parte executada acerca do bloqueio de valores
realizados nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme extrato que junto em frente, ficando a mesma intimada, na pessoa de
seu representante legal constituído nos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º,
do CPC. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), PAULO DE TARSO
CARVALHO FILHO (OAB 469092/SP), PAULO DE TARSO CARVALHO (OAB 101514/SP)
Processo 0046836-32.2004.8.26.0506 (2851/2004) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Andre Luiz Mendes
Pimentel - - Joao Batista Mendes Pimentel - - Andreia Aparecida Mendes Pimentel - Capemisa Seguradora de Vida e Previdencia
S/A - Vistos. Diante do pagamento da condenação, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II, do
CPC. Após calculadas, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de inscrição
fiscal da dívida. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se certidão, encaminhando-a à Procuradoria Regional de
Ribeirão Preto. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), CAMILA FERNANDES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pessoal do executado o de indicação de bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, a sua intimação para praticá-lo
lhe há de ser feita pessoalmente. Agravo provido” (.Agravo de Instrumento nº 2023756-53.2013.8.26.0000, TJSP, 30ª Câmara
de Direito Privado Rel. Des. LINO MACHADO - DJ. 4 de dezembro de 2013). Assim, dispondo o art. 774, V, da lei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de rito que
a inércia dos executados em indicar bens à penhora configura ato atentatório à dignidade da justiça, o que poderá ensejar a
aplicação da multa prevista no parágrafo único, nada obsta que se proceda à intimação pessoal, ressalvando tal cominação.
Destarte, defiro a intimação pessoal da parte executada para o fim de indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da multa
prevista no artigo supramencionado. Para tanto, deposite o exequente a taxa postal devida, no prazo de 15 dias. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária
de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP),
SERGIO GABBRIELLESCHI (OAB 327391/SP)
Processo 0042535-32.2010.8.26.0506 (1967/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito -
Banco do Brasil S/A - Para a realização das pesquisas/bloqueios determinados nos autos, recolha parte interessada as custas
necessárias, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital, contendo os
dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. Valores de acordo com o Provimento CSM 2684/23: - ADV: LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP)
Processo 0043157-53.2006.8.26.0506 (1488/2006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina
Rodrigues Costa - F.l. Lopes Banhos-me - Vistos. 1- Consoante ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito
Processual Civil, vol. II, forense, pág. 1089): a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão sine die da execução
(artigo 921, III, do Novo Código de Processo Civil). Sendo o caso dos autos, determino a suspensão do processo, durante o
período de 1 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição, de acordo com o disposto no §1º do artigo 921 do referido
Diploma Legal. 2- Consigne-se, ainda, que em conformidade com a nova redação do §4º do aludido artigo 921 do Novo Código
de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195, de 2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo
prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, podendo os autos a qualquer tempo serem desarquivados para prosseguimento
da execução. 3- Intime-se. - ADV: ARTHUR AUGUSTO AMORIM CORRÊA (OAB 379839/SP), WAGNER LUIZ DE SOUZA VITA
(OAB 148161/SP), CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP)
Processo 0043222-58.2000.8.26.0506 (2733/2000) - Cumprimento de sentença - Silvana Toniello Tahan - Maria Aparecida
Fonseca - Vistos. Aguarde-se o julgamento do Recurso em questão em arquivo provisório, a fim de evitar acúmulos desnecessários
nas filas de trabalho, o que, com a formação da UPJ, dificulta muito o seu carregamento. Ficarão as partes desincumbidas do
recolhimento da taxa de desarquivamento. Consigno que havendo notícias de seu julgamento, a serventia deverá desarquivar
os autos e proceder ao seu devido andamento. Int. - ADV: LUIZ AMERICO JANUZZI (OAB 101513/SP), EDUARDO JOSE DE
OLIVEIRA (OAB 148354/SP), CARLOS ROBERTO DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 229634/SP), HENRIQUE FERNANDES
DANTAS (OAB 171463/SP), ROBERTO DE SOUZA (OAB 183226/SP)
Processo 0044398-23.2010.8.26.0506 (2058/2010) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil
S/A - Cristiane Tentor Nalini Carvalho e outros - Vistos. 1. Fls. 411/412: Anoto a manifestação da coexecutada. Rejeito, contudo,
a pretensão ao afastamento da ordem de bloqueio. Em que pese o reconhecimento da possibilidade de verificação prévia da
alegada impenhorabilidade, não há nos autos elementos que demonstrem, de plano, a absoluta inexistência de valores sujeitos
a penhora em contas de titularidade da coexecutada. Embora já reconhecida a impenhorabilidade de valores anteriormente
constritos em contas bancárias, na forma da decisão de fls. 368/369, nota-se que o quanto decidido naquela oportunidade refere-
se exclusivamente aos valores então localizados, cuja origem foi documentalmente demonstrada. O reconhecimento anterior da
impenhorabilidade não retira do credor a possibilidade da realização de novas diligências, em especial ante a possibilidade da
existência de outros créditos de natureza diversa e o decurso de prazo superior a um ano desde a realização da última pesquisa
(setembro/2023). Não se reconhece, portanto, óbice ao exercício pelo credor da faculdade de realização de novas pesquisas
patrimoniais, ressalvando-se à parte executada, se o caso, a oposição de impugnação ao bloqueio na hipótese de efetivação
de constrição sobre valores impenhoráveis, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Cumpra-se o Provimento
CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 3. Observado o acima exposto, DEFIRO o bloqueio de importância em
conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo indicado, via sistema
SISBAJUD, utilizando-se a serventia da modalidade conhecida por “teimosinha”, a fim de que eventuais valores futuros possam
ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo, conforme requerido pela credora. Executados abaixo:
Alessandro Henrique de Carvalho Wladimir dos Reis Carvalho Cristiane Tentor Nalini Carvalho Eletrofios Quatro Irmaos Ltda-
epp Valor atualizado: R$ 1.857.906,88 4. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada,
bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora
em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após,
caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 5. Na sequência, venham-me os
autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como,
para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo.
6. Caso transcorrido o prazo de impugnação ao (s) bloqueio (s) realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo
pedido expresso do credor quanto à transferência e levantamento, ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova
conclusão. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), PAULO DE
TARSO CARVALHO (OAB 101514/SP), PAULO DE TARSO CARVALHO FILHO (OAB 469092/SP)
Processo 0044398-23.2010.8.26.0506 (2058/2010) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil
S/A - Cristiane Tentor Nalini Carvalho e outros - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de
bloqueio de valores via sistema SISBAJUD: ciência ao credor. 3) Manifeste-se parte executada acerca do bloqueio de valores
realizados nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme extrato que junto em frente, ficando a mesma intimada, na pessoa de
seu representante legal constituído nos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º,
do CPC. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), PAULO DE TARSO
CARVALHO FILHO (OAB 469092/SP), PAULO DE TARSO CARVALHO (OAB 101514/SP)
Processo 0046836-32.2004.8.26.0506 (2851/2004) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Andre Luiz Mendes
Pimentel - - Joao Batista Mendes Pimentel - - Andreia Aparecida Mendes Pimentel - Capemisa Seguradora de Vida e Previdencia
S/A - Vistos. Diante do pagamento da condenação, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II, do
CPC. Após calculadas, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de inscrição
fiscal da dívida. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se certidão, encaminhando-a à Procuradoria Regional de
Ribeirão Preto. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), CAMILA FERNANDES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º