Processo ativo

2023795-30.2025.8.26.0000

2023795-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2023795-30.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível -
São Paulo - Embargte: Ferri, Dias Maria e Kanda Sociedade de Advogados - Embargdo: Leandro Henrique - Interesdo.:
Sena Madureira Empreendimento Imobiliário Spe S/A - Embargte: Hospital Esporte e Saúde Ltda. - Interesdo.: Stutt Med
Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda - 1.- Trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática
de fls. 21/24 dos autos em apenso, que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela agravante, ora embargante.
Aponta a embargante omissão da decisão no que diz respeito à aplicação do art. 1015, parágrafo único do CPC ao caso, com
a consideração da taxatividade mitigada, por se tratar de decisão interlocutória proferida em execução. Pontua, ainda, que
a decisão proferida nos autos de origem impede o recebimento dos honorários devidos à embargante, razão pela qual deve
ser reformada Pretende, portanto, o acolhimento dos embargos para o fim de reconhecer a admissibilidade do recurso e,
portanto, possibilitar o regular processamento do agravo de instrumento. Recurso tempestivo, sem contraminuta, encontram-
se os autos em termos de julgamento. É o relatório. 2.- Tratando-se de embargos de declaração manejados contra decisão
monocrática, nos termos do art. 1.024, §2º do CPC passo a decidir monocraticamente. Conheço dos embargos de declaração
opostos, pois foram preenchidos os pressupostos legais, isto é, as partes são legítimas, existe interesse em recorrer e o
recurso é tempestivo. Presentes as condições formais do recurso, ele deve ser admitido, contudo deve ser rejeitado no mérito.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º A jurisprudência, ao
interpretar o dispositivo em análise, é pacífica quanto à excepcionalidade da possibilidade de atribuição de caráter infringente
ou modificativo aos embargos declaratórios, o que se admite somente em consequência do acolhimento de eventual omissão,
obscuridade ou contradição. Ademais, não há qualquer vício a ser sanado. Inexiste omissão ou contradição a reconhecer,
sendo certo que mera discordância do critério de decisão não pode ser confundida com omissão ou outro vício sanável através
deste recurso. Pontue-se, por fim, que o entendimento acerca da inadmissibilidade da interposição do recurso por não se
enquadrar em qualquer das hipóteses do art. 1015 do CPC se mantém tal como lançada, nada havendo a retificar e, ainda que
houvesse, não o seria através destes embargos de declaração. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS CONSTANTES
DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVI DO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 18:25
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