Processo ativo
2024340-76.2020.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2024340-76.2020.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 833,
IV, do CPC/2015, visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Isso porque a
interpretação diversa prestigiaria e incentivaria a institucionalização do inadimplemento. Logo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o exame da impenhorabilidade
(art. 833, IV, do CPC) deve ser analisado caso a caso. Sob esse enfoque, a jurisprudência atual tem admitido a penhora não
apenas de vencimentos e provento quando a natureza do crédito é alimentar, tal como já excepcionado no § 2º do artigo 833
supracitado, mas também independentemente da natureza da dívida, desde que não se comprometa a subsistência digna do
devedor. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA
À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO
EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de
impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV,
do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada
de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à
dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus
dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do
possível e do proporcional, a seus direitos materiais . 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado
pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos
executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir
injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada
a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade
e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do
CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar
guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) - destaques acrescidos.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA PENHORA DE VERBA DE NATUREZA
SALARIAL. ADMISSÍVEL EXCEPCIONALMENTE. 1. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de
natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas,
a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853941 RS 2021/0078307-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de
Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) No mesmo sentido, o E. TJSP: Agravo de
instrumento. Ação nunciação de obra nova em fase de cumprimento de sentença. Danos em imóvel. Decisão agravada que
deferiu a penhora de 25% da aposentadoria do executado. Alegação de que a verba é impenhorável conforme previsão do artigo
833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Norma que, em razão das peculiaridades do caso concreto, deve ser relativizada,
ainda que se trate de execução de crédito de natureza não alimentar . Impenhorabilidade que visa dar efetividade ao princípio
da dignidade da pessoa humana, assegurando um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência do devedor, não podendo,
no entanto, prevalecer de forma absoluta em situações constitutivas de abuso de direito. Conjunto probatório que demonstra
que o executado aufere renda mensal superior a R$10.000,00. Penhora de pelo menos 15% desse valor que não se mostra apta
a prejudicar a subsistência do devedor. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296099-
19.2020.8.26.0000 ; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
- 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de
honorários advocatícios sucumbenciais Penhora de proventos Possibilidade Demonstração do caráter alimentar do crédito
Inteligência do artigo 833, IV, § 2º, do CPC Desconto de 15% dos proventos líquidos mensais que não se revela excessivo para
o caso Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024340-76.2020.8.26.0000 ; Relator (a):
Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento:
16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PENHORA DE BENS DOS
SÓCIOS DA EMPRESA RÉ Bloqueio judicial (BACEN-JUD), atingindo o numerário de R$8.894,75, em conta de uma das sócias
da empresa. Insurgência. Alegação de verba depositada em caderneta de poupança, com natureza remuneratória. Pleito de
concessão de gratuidade judiciária e declaração de impenhorabilidade, com base no art. 649 do CPC/73 e 833, IV e X, do
CPC/15 Decisão agravada de indeferimento do benefício e liberação de pequena parcela com natureza salarial (R$500,00),
mantendo-se a constrição sobre o restante. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. A gratuidade judiciária é mesmo
descabida, visto que a agravante é advogada militante, percebendo rendimentos variados e incompatíveis com a condição de
alegada pobreza. No mais, os valores bloqueados na conta da agravante foram localizados em conta-corrente integrada com
poupança, não propriamente em caderneta de poupança, não se aplicando a regra do art. 833, X, do CPC/15. E embora se
reconheça o caráter alimentar dos rendimentos da atividade profissional da agravante, concentrados na referida conta bancária,
adota-se o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, para a mitigação da impenhorabilidade referida no art. 833, IV, do
CPC/15, no sentido de que a “regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a
efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”.
Por conseguinte, é cabível a penhora de até 30% do dinheiro que atualmente se encontra bloqueado na conta bancária da
agravante, liberando-se o restante, tudo com o escopo de que tenha efetividade a tutela condenatória da ação civil pública e, ao
mesmo tempo, seja resguardado o direito ao sustento da devedora e sua família, em reverência ao princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. (TJSP; Agravo de Instrumento
2221537-73.2019.8.26.0000 ; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -
2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020). Considerando-se a profissão exercida pela
executada - professora de Ensino Médio no Estado de São Paulo, contudo, reputo excessiva a penhora sobre 20% (vinte por
cento) dos seus rendimentos, devendo-se garantir sua subsistência digna. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido
para determinar a penhora sobre 10% (dez por cento) das verbas salariais da executada. Expeça-se ofício à Fazenda Publica do
Estado de São Paulo para que retenha os valores e os deposite mensalmente em Juízo. Intime-se a exequente para que requeira
o necessário ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 833,
IV, do CPC/2015, visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Isso porque a
interpretação diversa prestigiaria e incentivaria a institucionalização do inadimplemento. Logo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o exame da impenhorabilidade
(art. 833, IV, do CPC) deve ser analisado caso a caso. Sob esse enfoque, a jurisprudência atual tem admitido a penhora não
apenas de vencimentos e provento quando a natureza do crédito é alimentar, tal como já excepcionado no § 2º do artigo 833
supracitado, mas também independentemente da natureza da dívida, desde que não se comprometa a subsistência digna do
devedor. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA
À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO
EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de
impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV,
do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada
de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à
dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus
dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do
possível e do proporcional, a seus direitos materiais . 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado
pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos
executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir
injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada
a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade
e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do
CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar
guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) - destaques acrescidos.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA PENHORA DE VERBA DE NATUREZA
SALARIAL. ADMISSÍVEL EXCEPCIONALMENTE. 1. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de
natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas,
a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853941 RS 2021/0078307-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de
Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) No mesmo sentido, o E. TJSP: Agravo de
instrumento. Ação nunciação de obra nova em fase de cumprimento de sentença. Danos em imóvel. Decisão agravada que
deferiu a penhora de 25% da aposentadoria do executado. Alegação de que a verba é impenhorável conforme previsão do artigo
833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Norma que, em razão das peculiaridades do caso concreto, deve ser relativizada,
ainda que se trate de execução de crédito de natureza não alimentar . Impenhorabilidade que visa dar efetividade ao princípio
da dignidade da pessoa humana, assegurando um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência do devedor, não podendo,
no entanto, prevalecer de forma absoluta em situações constitutivas de abuso de direito. Conjunto probatório que demonstra
que o executado aufere renda mensal superior a R$10.000,00. Penhora de pelo menos 15% desse valor que não se mostra apta
a prejudicar a subsistência do devedor. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296099-
19.2020.8.26.0000 ; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
- 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de
honorários advocatícios sucumbenciais Penhora de proventos Possibilidade Demonstração do caráter alimentar do crédito
Inteligência do artigo 833, IV, § 2º, do CPC Desconto de 15% dos proventos líquidos mensais que não se revela excessivo para
o caso Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024340-76.2020.8.26.0000 ; Relator (a):
Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento:
16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PENHORA DE BENS DOS
SÓCIOS DA EMPRESA RÉ Bloqueio judicial (BACEN-JUD), atingindo o numerário de R$8.894,75, em conta de uma das sócias
da empresa. Insurgência. Alegação de verba depositada em caderneta de poupança, com natureza remuneratória. Pleito de
concessão de gratuidade judiciária e declaração de impenhorabilidade, com base no art. 649 do CPC/73 e 833, IV e X, do
CPC/15 Decisão agravada de indeferimento do benefício e liberação de pequena parcela com natureza salarial (R$500,00),
mantendo-se a constrição sobre o restante. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. A gratuidade judiciária é mesmo
descabida, visto que a agravante é advogada militante, percebendo rendimentos variados e incompatíveis com a condição de
alegada pobreza. No mais, os valores bloqueados na conta da agravante foram localizados em conta-corrente integrada com
poupança, não propriamente em caderneta de poupança, não se aplicando a regra do art. 833, X, do CPC/15. E embora se
reconheça o caráter alimentar dos rendimentos da atividade profissional da agravante, concentrados na referida conta bancária,
adota-se o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, para a mitigação da impenhorabilidade referida no art. 833, IV, do
CPC/15, no sentido de que a “regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a
efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”.
Por conseguinte, é cabível a penhora de até 30% do dinheiro que atualmente se encontra bloqueado na conta bancária da
agravante, liberando-se o restante, tudo com o escopo de que tenha efetividade a tutela condenatória da ação civil pública e, ao
mesmo tempo, seja resguardado o direito ao sustento da devedora e sua família, em reverência ao princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. (TJSP; Agravo de Instrumento
2221537-73.2019.8.26.0000 ; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -
2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020). Considerando-se a profissão exercida pela
executada - professora de Ensino Médio no Estado de São Paulo, contudo, reputo excessiva a penhora sobre 20% (vinte por
cento) dos seus rendimentos, devendo-se garantir sua subsistência digna. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido
para determinar a penhora sobre 10% (dez por cento) das verbas salariais da executada. Expeça-se ofício à Fazenda Publica do
Estado de São Paulo para que retenha os valores e os deposite mensalmente em Juízo. Intime-se a exequente para que requeira
o necessário ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º